Acórdão nº 7233/18.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
*I. RELATÓRIO.
M. L., residente na Rua …, n.º …, …, …, Braga, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra E. P., residente na Travessa … n.º … Vila Nova de ..., pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de 228.000,00 euros.
Para tanto alega, em síntese, ter vivido em união de facto com o Réu desde 20/07/1999 até 03/09/2017, tendo dessa relação nascido um filho; Durante essa relação o Réu nunca contribuiu com qualquer quantia para as despesas do lar, tendo sido a Autora quem sempre as suportou com o seu salário, que ascendia a uma quantia mensal de 1.500,00 euros a 2.000,00 euros; Em 30/09/1999, a Autora adquiriu para si, com dinheiro exclusivamente seu, o prédio urbano constituído por um terreno para construção, lote .., sito no Lugar de ..., ..., Vila Nova, Guimarães, destinado à futura construção da casa de morada de família do casal; Em 2015 iniciaram-se as obras de construção da moradia, tendo o custo do projeto de construção sido suportado por Autora e Ré em partes iguais; Iniciaram-se as obras de construção da moradia, que foram suportadas por ambos enquanto perdurou a união de facto; Em 2015 o Réu começou a insistir com a Autora para que pusesse o prédio em nome daquele, o que a mesma acabou por aceitar dada a pressão e o ascendente que ele tinha sobre ela, pelo que, por escritura de compra e venda de 10/04/2015, a Autora declarou vender ao Réu esse prédio, sem que este lhe tivesse pago qualquer quantia a título de preço, não obstante na escritura a mesma tivesse declarado que já tinha recebido o preço; Em 03/09/2017, o Réu abandonou a casa de morada de família; Durante a união de facto foi a Autora que pagou todas as despesas do lar, incluindo o crédito bancário contraído para aquisição da casa onde viveu com o Réu, luz, água, gás, condomínio, seguros, colégio do filho de ambos, férias e ginásio do Réu, além das despesas de alimentação, o que fez por acreditar na continuação e subsistência da união de facto; Por via da ausência de total contribuição para as despesas do lar e de ter ficado com a propriedade do prédio, quando o custo da aquisição do terreno, no montante de 12.000,00 euros, foi exclusivamente suportado pela Autora e do projeto de construção da moradia e da construção desta até à separação foi suportado por ambos, o Réu enriqueceu-se à sua custa.
O Réu contestou invocando a excecão da caducidade do benefício da proteção jurídica concedida à Autora.
Defendeu-se por impugnação aceitando que viveu em união de facto com a Autora durante o período temporal por esta alegado, mas impugnou que tivesse sido aquela que tivesse suportado as despesas do lar e pago o custo de aquisição do prédio e da construção nela erigida, alegando que sempre comparticipou em todas as despesas do lar e que o preço da aquisição do prédio e da construção nele edificada foi exclusivamente suportado por si.
Conclui pela improcedência da ação e pedindo a condenação da Autora como litigante da má fé em multa e em indemnização de 5.000,00 euros.
Dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente a exceção da caducidade do benefício da proteção jurídica concedido à Autora, com fundamento que essa exceção não podia ser declarada nos autos, mas tinha de ser requerida e declarada pelo ISS.
Fixou-se o valor da presente causa em 228.000,00 euros, o objeto do litígio e os temas da prova, que não foram alvo de reclamação.
Conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes e designou-se data para a realização de audiência final.
Realizada audiência final proferiu-se sentença julgando a ação parcialmente procedente e que consta da seguinte parte dispositiva: “Por tudo o exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) condenar o Réu E. P. a restituir à Autora a quantia correspondente às mensalidades do ginásio frequentado pelo Réu e por aquela pagas, em montante a liquidar em incidente póstumo; b) condenar o Réu E. P. a restituir à Autora a quantia que esta despendeu para pagamento do custo do projeto, dos trabalhos em “grosso” e da especialidade de eletricidade da moradia referida em I.16, em montante a liquidar em incidente póstumo; c) absolver o Réu do pedido de restituição da quantia de € 12.000,00 (doze mil euros); d) condenar a Autora como litigante de má fé no pagamento da multa de 5 (cinco) UC e, bem assim, no pagamento de uma indemnização de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a favor do Réu.
Custas a cargo da Autora, sendo, contudo, provisoriamente em igual medida, a ratear definitivamente de acordo com a sucumbência a apurar em sede de liquidação no que tange ao valor de € 216.000,00 (duzentos e dezasseis mil euros), tudo sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário”.
Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente Recurso de Apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de condenação interposta pela A., ora recorrente, contra E. P., onde se pugnou pela condenação deste a restituir aquela a quantia de € 228.000,00 € a titulo de enriquecimento sem causa alegando para o efeito que com ele viveu em união de facto desde 20 de julho de 1999 até 3 de setembro de 2017, na casa própria da Autora sita na Praça ... nº. …, em ..., Braga, em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem e que, nesse período, custeou sozinha a vida em comum no pressuposto da continuação e subsistência dessa união de facto, canalizando todo o seu salário à liquidação das despesas com água, luz, crédito bancário, crédito automóvel, colégio do menor, alimentação, saúde e outros, como ginásio frequentado pelo Réu e férias, gastando cerca de € 216.000,00 pois que o Réu em nada contribuiu para as despesas da vida em comum. Mais alegou que em, em 1999, adquiriu para si e com dinheiros próprios um lote de terreno no lugar de ..., em ... (…), Guimarães, pelo valor de Esc. 2.245.000$00 (correspondentes a € 11.198,009), com vista a aí construir a casa e morada de família de ambos, tendo tais obras sido iniciadas em 2015 sendo que no início de 2015, o Réu começou a insistir com a Autora para que pusesse a moradia em seu nome, o que a Autora veio a fazer através de compra e venda datada de 10 de abril de 2015, mas sem que tenha sido pago qualquer preço, após o que o Réu se foi afastando da Autora até ter abandonado a casa de morada de família em 3 de setembro de 2017.
2. Decidiu-se o tribunal recorrido pela procedência parcial da ação, condenando o Réu E. P. a restituir à Autora a quantia correspondente às mensalidades do ginásio frequentado pelo Réu e por aquela pagas, em montante a liquidar em incidente póstumo, absolver o Réu do pedido de restituição da quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), condenou a Autora como litigante de má fé no pagamento da multa de 5 (cinco) UC e, bem assim, no pagamento de uma indemnização de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a favor do Réu 3.
Decisão que o recorrente considera errada por padecer do vício de erro de julgamento, de direito e de facto mormente dos factos dados como provados e do enquadramento jurídico, impunha-se conclusão.
4.
Encontra-se a decisão recorrida ferida de erro de julgamento na medida em face aos factos provados impunha-se conclusão jurídica diversa.
5. Deu o tribunal como provado que no ponto 4 da matéria assente que “Durante essa união, o Réu não contribuiu para as despesas de casa, como seja, água, luz, gás, condomínio, seguros, alimentação, produtos higiene íntima, produtos de limpeza, colégio, férias e crédito bancário e outros correlacionados com a vida em comum, tendo as mesmas sido suportadas pela Autora”.
6. Em sede de motivação explicou o tribunal recorrido que “várias das testemunhas inquiridas confirmaram que a Autora lhes confidenciava que suportava todas as despesas da casa, do que tomaram conhecimento em razão de terem um relacionamento e convívio próximo com a Autora, em especial A. L., V. L., irmãos da Autora, e C. C. amiga e antiga colega de liceu da Autora, que almoçava com frequência com a Autora e chegou a passar férias com a Autora e o Réu.
7. Bem como declarou ainda que “Se é certo que, em face das declarações de parte do Réu e do volume das despesas mensais que ressaltam dos extratos juntos aos autos, se suscitam reservas sobre a capacidade de a Autora suportar, em exclusivo, tais despesas, certo é também que a documentação junta aos autos corrobora totalmente o depoimento das referidas testemunhas.
Efetivamente, do teor dos extratos bancários juntos pela Autora a fls. 43 e seg.
resulta inequívoco que era das respetivas contas bancárias que se procedia ao pagamento de despesas de condomínio, colégios, farmácias, supermercados, lojas de roupas e também pagamentos de consumos de água, luz e gás e, bem assim, liquidação de prestações de empréstimo à habitação e crédito pessoal (e também para pagamento de crédito ou leasing automóvel)” 8. Concluiu o tribunal pela manifesta improcedência do pedido de condenação do Réu no pagamento do montante de € 216.000,00, dado ter entendido que as quantias despendidas pela Autora o foram para satisfação dos normais encargos familiares do agregado dos unidos de facto não sendo, por isso e na medida em que tal se enquadra no cumprimento de uma obrigação natural, restituíveis – neste sentido, cfr. o Ac. RG 15.11.2018, proc. nº. 5873/17.5T8GMRC.G1 e o Ac. STJ 24.10.2017, proc. nº. 3712/15.0T8GDM.P1.S1.
9. Posição e enquadramento do qual a A. discorda pois tal conclusão não se compadecem com os factos provados nem com a restante fundamentação concretizada na referida sentença.
10. Foi dado como provado que Autora, ora Recorrente e Réu, ora Recorrido, terão mantido uma união de facto nos termos do artigo 1.º n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, desde 20 de julho de 1999 até 3 de setembro de 2017 da...
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