Acórdão nº 9351301 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 1994

Data06 Abril 1994
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

No recurso 1301-93-quinta secção, do Tribunal da Relação do Porto, interposto na T.245/93, do Tribunal Judicial de Valença, em Audiência, os Juízes Desembargadores acordam o seguinte: O Arguido, Rui Jorge ....., foi condenado, por sentença de 15/10/93, como autor material duma contravenção, prevista e punida pelo artigo 3 n. 2, do Decreto-Lei n. 124/90, de 14/04, praticada em 02/07/93, na multa de 30000 escudos, ficando inibido de conduzir durante 3 meses. O Arguido interpôs recurso, com as seguintes conclusões: 1- Os meios mecânicos não são só falíveis, como a sua utilização como meio de prova em direito penal é inadmissível, nos mesmos termos em que é a narco-análise e a utilização de detector de mentiras. 2- O controle metrológico do aparelho SD2 não se encontra regulamentado, porquanto a Portaria n. 627-B/93, de 30/06, determina a entrada em vigor da regulamentação apenas em 31/12/93. 3- Tal retira credibilidade probatória ao aparelho SD2 do ponto de vista legal. 4- O requerimento da contra-prova ( análise ao sangue ) é uma verdadeira obrigação que é imposta ao arguido, em grave violação do princípio " in dubio pro reo ", quando deveria ser apenas uma faculdade. 5- Tal significa que há uma presunção de culpa, que é inadmissível, porquanto não se encontra regulamentado o controle metrológico do aparelho. 6- Deve o arguido ser absolvido, por violação do artigo 126 do Código de Processo Penal, e da Portaria n. 627-B/93, de 30/06. O Senhor Procurador-Geral Adjunto é de parecer que a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 124/90 ficou dependente da sua regulamentação através de decreto regulamentar e portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde. Estes diplomas são o Decreto Regulamentar n. 12/90, de 14/05, e Portaria n. 986/92, de 20/10. A condução de veículos automóveis na via pública condicionada pela ingestão de álcool constitui um condicionamento universal. O controle metrológico foi objecto de regulamentação específica pela Portaria n. 110/91, de 06/02. O início da sua vigência foi prorrogado para 31/12/93 pela Portaria n. 627-B/93, com vista à harmonização do direito português com o comunitário, face à revisão da norma NFX 20-101, que lhe serve de base, no âmbito do regime jurídico do controle instituído pelo Decreto-Lei n. 291/90, de 20/09. Isto não significa que não haja regulamentação, mas sim que a nova regulamentação ainda não vigorava. Em todo o caso, nos termos do artigo 7 do Decreto Regulamentar n. 12/90, de 14/05, os aparelhos devem ser aprovados nos termos e para os efeitos do artigo 64 n. 5, do Código da Estrada. Era já a doutrina contida no artigo 8 do Decreto Regulamentar n. 87/82, de 19/11...

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