Acórdão nº 07A1332 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" [no processo em que é Autor e RR].

- Ministério do Ambiente, Instituto da Conservação da Natureza.

- Junta de Freguesia de Apúlia.

Intentou, em 20.3.2007, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende recurso extraordinário de revisão, alegando o seguinte: - por acórdão proferido pelo STJ nos presentes autos em 11.07.06, e já transitado em julgado, foi julgada improcedente a acção de reivindicação neles interposta pelo ora recorrente contra a Junta de Freguesia de Apúlia e o Ministério do Ambiente; - o Supremo Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre o recurso de revista, interposto de Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que por seu lado já havia confirmado a sentença do Tribunal Judicial de Esposende, entendeu não se pronunciar sobre a questão de saber se os actos de posse praticados pelo ora recorrente poderiam ou não conduzir à aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado, na medida em que entendeu tal questão prejudicada pela decisão que proferiu sobre a questão da dominialidade do mesmo imóvel, ou seja, sobre saber se o imóvel reivindicado pertencia ou não domínio público; Na verdade, o STJ concluiu - "… bem decidiu o acórdão sob recurso pela dominialidade do terreno em causa, o que determina, face ao já dito, a sua imprescritibilidade e o consequente desinteresse em analisar os actos de posse sobre e/e exercidos pelo recorrente"; - o imóvel reivindicado na presente acção pelo recorrente tinha na mesma acção a seguinte descrição: "Prédio rústico, no sítio do Furado, freguesia de Apúlia, concelho de Esposende, com área de 5.243 m2 a confrontar do Norte com BB, do Sul, numa extensão de 16 metros, com terreno pertencente à ré, Junta de Freguesia, do nascente com Travessa do Furado e do poente com a Rua do Cónego (EM. 501), numa extensão de 115 metros"; - vê-se, assim, que pelo Norte o imóvel reivindicado confronta com BB, ora, este último, adquiriu tal imóvel em 14/10/88, ao CC e aos herdeiros de sua mulher, DD. - doc.s l e 2; - sucede, contudo, que como se passará a demonstrar, apurou o recorrente, já no decurso do corrente ano de 2007, através das cópias certificadas de actas de reuniões da Junta de Freguesia de Apúlia, obtidas em 17 de Janeiro de 2007 - que ora se juntam como doc. 3 - e, mais tarde, através da fotocópia autenticada da escritura pública de compra e venda de 28/03/1950 - que ora também se junta - que o terreno reivindicado foi de facto considerado como pertencente ao domínio público paroquial até oito de Janeiro de 1948, data esta em que a Junta de Freguesia Ré o desafectou do seu domínio público, quando deliberou vendê-lo; - na verdade, como resulta das referidas cópias certificadas, em sessão da Junta de Freguesia de Freguesia de Apúlia de oito de Janeiro de 1948, a mesma Junta; "… De harmonia com o deliberamento na sua última sessão ordinária de 8 de Dezembro último, depois de ter pedido o parecer do Ex.mo Presidente da Câmara, que em resposta ao ofício desta Junta, nº27/47, de 10 de Dezembro, de 1947, manifestou por seu ofício nº975, de 11 de Dezembro do mesmo ano, a sua completa aprovação à deliberação da Junta, respeitante à venda de alguns terrenos (em lotes) de uma faixa do domínio paroquial situada entre os praias de Couve e Cedovém, lembrando que a mesmo alienação deveria ser feita nos termos do parágrafo 2 ° do artigo 358º do Código Administrativo…"; - na sequência desta deliberação, procedeu então a Junta de Freguesia de Apúlia à venda em hasta pública do primeiro de tais lotes, "… com a área de 1.800 metros quadrados e com trinta metros de frente, por sessenta metros de comprimento, ou fundo, situado entre as praias de Couve e Cedovém, a confrontar pelo Norte com CC, pelo Sul com terreno paroquial, pelo Nascente, herdeiros de EE e pelo Poente com a estrada camarária que liga da Praia de Apúlia à Praia de Fão."; - arrematou tal lote, como da mesma deliberação resulta, FF, da cidade do Porto, que por ele deu 1.810$00. (doc. 2); - o respectivo preço foi pago pelo referido FF, da cidade do Porto, o qual pagou pelo referido lote a quantia de l. 800$00; - quase dois anos mais tarde, mais concretamente em 27 de Março de 1950, a mesma Junta de Freguesia procedeu à alienação, de novo em hasta pública, de um segundo lote, contíguo pelo Sul, ao primeiro, agora com 2.195 metros quadrados, correspondentes a: "… 50 metros de frente por 43,90 metros de fundo, situado entre os praias de "Couve e de Cedovem", a confrontar do norte com o Sr.FF, casado, da cidade do Porto, sul com terreno paroquial, nascente com caminho público e poente com a estrada camarária que liga da Praia de Apúlia à Praia de Fão.", doc. 4; - adquiriram este segundo lote os senhores GG, e HH, ambos da cidade de Braga; - paga a respectiva Sisa em 28 de Março de 1950, foi outorgada na mesma data escritura pública de venda (doc. 4 junto); - vê-se, assim, dos documentos ora juntos, que a Junta de Freguesia de Apúlia, enquanto entidade de direito público com poder para administrar e desafectar do domínio publico, bens pertencentes aos baldios paroquiais - artigo 253º, nº5, do Código Administrativo então vigente - decidiu vender e vendeu a particulares, no âmbito das respectivas competências - artigo 255° números 2 e 3 do mesmo Código Administrativo - dois lotes correspondentes a um total de 3.995 metros quadrados da área reivindicada pelo recorrente nos presentes autos; - mais, com os presentes factos resulta, no essencial demonstrada a exactidão (com pequena margem de erro) da planta dos vizinhos da estrada municipal a alargar e que constituiu o documento nº2 da p. i., donde resultava que a Sul do prédio da DD (casada, como se viu com o CC) se situava o terreno reivindicado e, depois, o terreno da Freguesia, ou seja, o terreno situado a Sul do segundo dos lotes vendidos e que, pelos vistos, a recorrida Junta de Freguesia não terá chegado a vender; - resulta, assim, dos documentos atrás juntos, que contrariamente ao pressuposto na decisão judicial que se pretende rever, do terreno com 123 metros de frente e a área de 5.243 metros quadrados (v. 42.° da p.i. e sua posterior rectificação) reivindicado pelo ora recorrente na presente acção, a área...

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