Acórdão nº 07A1332 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" [no processo em que é Autor e RR].
- Ministério do Ambiente, Instituto da Conservação da Natureza.
- Junta de Freguesia de Apúlia.
Intentou, em 20.3.2007, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende recurso extraordinário de revisão, alegando o seguinte: - por acórdão proferido pelo STJ nos presentes autos em 11.07.06, e já transitado em julgado, foi julgada improcedente a acção de reivindicação neles interposta pelo ora recorrente contra a Junta de Freguesia de Apúlia e o Ministério do Ambiente; - o Supremo Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre o recurso de revista, interposto de Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que por seu lado já havia confirmado a sentença do Tribunal Judicial de Esposende, entendeu não se pronunciar sobre a questão de saber se os actos de posse praticados pelo ora recorrente poderiam ou não conduzir à aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado, na medida em que entendeu tal questão prejudicada pela decisão que proferiu sobre a questão da dominialidade do mesmo imóvel, ou seja, sobre saber se o imóvel reivindicado pertencia ou não domínio público; Na verdade, o STJ concluiu - "… bem decidiu o acórdão sob recurso pela dominialidade do terreno em causa, o que determina, face ao já dito, a sua imprescritibilidade e o consequente desinteresse em analisar os actos de posse sobre e/e exercidos pelo recorrente"; - o imóvel reivindicado na presente acção pelo recorrente tinha na mesma acção a seguinte descrição: "Prédio rústico, no sítio do Furado, freguesia de Apúlia, concelho de Esposende, com área de 5.243 m2 a confrontar do Norte com BB, do Sul, numa extensão de 16 metros, com terreno pertencente à ré, Junta de Freguesia, do nascente com Travessa do Furado e do poente com a Rua do Cónego (EM. 501), numa extensão de 115 metros"; - vê-se, assim, que pelo Norte o imóvel reivindicado confronta com BB, ora, este último, adquiriu tal imóvel em 14/10/88, ao CC e aos herdeiros de sua mulher, DD. - doc.s l e 2; - sucede, contudo, que como se passará a demonstrar, apurou o recorrente, já no decurso do corrente ano de 2007, através das cópias certificadas de actas de reuniões da Junta de Freguesia de Apúlia, obtidas em 17 de Janeiro de 2007 - que ora se juntam como doc. 3 - e, mais tarde, através da fotocópia autenticada da escritura pública de compra e venda de 28/03/1950 - que ora também se junta - que o terreno reivindicado foi de facto considerado como pertencente ao domínio público paroquial até oito de Janeiro de 1948, data esta em que a Junta de Freguesia Ré o desafectou do seu domínio público, quando deliberou vendê-lo; - na verdade, como resulta das referidas cópias certificadas, em sessão da Junta de Freguesia de Freguesia de Apúlia de oito de Janeiro de 1948, a mesma Junta; "… De harmonia com o deliberamento na sua última sessão ordinária de 8 de Dezembro último, depois de ter pedido o parecer do Ex.mo Presidente da Câmara, que em resposta ao ofício desta Junta, nº27/47, de 10 de Dezembro, de 1947, manifestou por seu ofício nº975, de 11 de Dezembro do mesmo ano, a sua completa aprovação à deliberação da Junta, respeitante à venda de alguns terrenos (em lotes) de uma faixa do domínio paroquial situada entre os praias de Couve e Cedovém, lembrando que a mesmo alienação deveria ser feita nos termos do parágrafo 2 ° do artigo 358º do Código Administrativo…"; - na sequência desta deliberação, procedeu então a Junta de Freguesia de Apúlia à venda em hasta pública do primeiro de tais lotes, "… com a área de 1.800 metros quadrados e com trinta metros de frente, por sessenta metros de comprimento, ou fundo, situado entre as praias de Couve e Cedovém, a confrontar pelo Norte com CC, pelo Sul com terreno paroquial, pelo Nascente, herdeiros de EE e pelo Poente com a estrada camarária que liga da Praia de Apúlia à Praia de Fão."; - arrematou tal lote, como da mesma deliberação resulta, FF, da cidade do Porto, que por ele deu 1.810$00. (doc. 2); - o respectivo preço foi pago pelo referido FF, da cidade do Porto, o qual pagou pelo referido lote a quantia de l. 800$00; - quase dois anos mais tarde, mais concretamente em 27 de Março de 1950, a mesma Junta de Freguesia procedeu à alienação, de novo em hasta pública, de um segundo lote, contíguo pelo Sul, ao primeiro, agora com 2.195 metros quadrados, correspondentes a: "… 50 metros de frente por 43,90 metros de fundo, situado entre os praias de "Couve e de Cedovem", a confrontar do norte com o Sr.FF, casado, da cidade do Porto, sul com terreno paroquial, nascente com caminho público e poente com a estrada camarária que liga da Praia de Apúlia à Praia de Fão.", doc. 4; - adquiriram este segundo lote os senhores GG, e HH, ambos da cidade de Braga; - paga a respectiva Sisa em 28 de Março de 1950, foi outorgada na mesma data escritura pública de venda (doc. 4 junto); - vê-se, assim, dos documentos ora juntos, que a Junta de Freguesia de Apúlia, enquanto entidade de direito público com poder para administrar e desafectar do domínio publico, bens pertencentes aos baldios paroquiais - artigo 253º, nº5, do Código Administrativo então vigente - decidiu vender e vendeu a particulares, no âmbito das respectivas competências - artigo 255° números 2 e 3 do mesmo Código Administrativo - dois lotes correspondentes a um total de 3.995 metros quadrados da área reivindicada pelo recorrente nos presentes autos; - mais, com os presentes factos resulta, no essencial demonstrada a exactidão (com pequena margem de erro) da planta dos vizinhos da estrada municipal a alargar e que constituiu o documento nº2 da p. i., donde resultava que a Sul do prédio da DD (casada, como se viu com o CC) se situava o terreno reivindicado e, depois, o terreno da Freguesia, ou seja, o terreno situado a Sul do segundo dos lotes vendidos e que, pelos vistos, a recorrida Junta de Freguesia não terá chegado a vender; - resulta, assim, dos documentos atrás juntos, que contrariamente ao pressuposto na decisão judicial que se pretende rever, do terreno com 123 metros de frente e a área de 5.243 metros quadrados (v. 42.° da p.i. e sua posterior rectificação) reivindicado pelo ora recorrente na presente acção, a área...
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