Acórdão nº 109/18.4T8BNV.E1-A de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Revisão n.º 109/18.4T8BNV.E1-A (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO (…), co-réu na ação movida por (…), Sociedade Unipessoal, Lda. (também) contra (…), Lda. e (…), interpôs recurso de revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 21 de maio de 2020, na parte em que este confirmou a sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Benavente, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, condenando-o no pagamento à autora da quantia de quinze mil euros. Para sustentar o seu recurso de revisão, (…) alegou que, no dia 04-10-2003, outorgou com a sociedade (…), Lda. um contrato-promessa de compra e venda que teve por objeto a fração “B” do Bloco A, correspondente ao rés-do-chão, no Porto Alto, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob a ficha n.º (…), da freguesia de Samora Correia e que nos termos do referido contrato-promessa a referida sociedade prometeu vender ao segundo aquela fração autónoma pelo preço de € 174.579,00, o qual seria pago da seguinte forma: € 4.579,00, a título de sinal e princípio de pagamento, na data de celebração do contrato, € 30.000,00, a título de reforço de sinal e continuação de pagamento, até 25 de outubro de 2003, € 15.000,00, também a título de reforço do sinal e continuação de pagamento, após a entrega da certidão de teor referente à fração objeto do negócio e € 125.000,00, com a outorga da escritura pública; o recorrente efetuou o pagamento da terceira tranche – € 15.000,00 – na data da outorga da escritura pública, em 25.11.2004, juntamente com o valor de € 125.000,00; o tribunal de primeira instância condenou o recorrente «como sendo devedor à autora dessa quantia», ou seja, de € 15.000,00, condenação que o Tribunal da Relação de Évora confirmou; foi o (…), SA que cedeu ao recorrente, em forma de leasing imobiliário, o crédito para a compra da fração autónoma acima mencionada e foi igualmente com aquele Banco que o recorrente celebrou um contrato de crédito pessoal no valor de € 20.000,00 para o pagamento integral daquela fração; após árduas diligências encetadas junto do (…), SA conseguiu que lhe fosse entregue, mas apenas em 15.02.2021, um documento que comprova o pagamento integral da fração, a saber, a cópia do cheque n.º (…), no valor de € 20.000,00, sacado no dia 30.11.2004. Admitido o recurso, a Imobiliária (…), Sociedade Unipessoal, Lda. apresentou resposta ao recurso, pugnando pelo seu indeferimento. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FACTOS Resulta dos autos a seguinte factualidade: 1 – Mediante sentença proferida em 02.09.2019, no âmbito do processo n.º 109/18.4T8BNV, o Juízo Local Cível de Benavente, do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, julgou a ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente julgou procedente a exceção perentória de abuso de direito invocada pelos réus, condenou o réu (…) a pagar à autora Imobiliária (…)...

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