Acórdão nº 0643277 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução11 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No ..º Juízo Criminal do Porto, foi o arguido B………., com os demais sinais, submetido a julgamento, em processo comum com a intervenção do tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º do Cód. Penal.

Proferida a sentença veio aquele a ser condenado pela sobredita infracção na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 10,00 €, e bem assim no pagamento a cada um dos demandantes (C………. e D……….) da quantia de 3.000,00 € (três mil euros), a título de danos não patrimoniais.

I - 2.1.) Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido B………., que na sustentação dos motivos da sua discordância em relação ao julgado apresentou as seguintes conclusões: 1.ª - A arguição de nulidades do despacho que recebeu a acusação foi apresentada em tempo.

  1. - A contestação é, também, tempestiva.

  2. - O Tribunal considerou que a suspensão de um prazo equivale à sua interrupção, o que é falso.

  3. - Com a nomeação do novo defensor, inicia-se novo prazo para praticar actos no processo. É com este sentido que as normas dos arts. 34.º, n.º 2 e 24.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004 deviam ter sido aplicadas.

  4. - O defensor substituto dispõe da totalidade dos dias do prazo para praticar actos, tal como o anterior.

  5. - O Tribunal entendeu que o prazo continuava a correr mesmo após o pedido de escusa do defensor; ora, na verdade, o prazo interrompido inicia-se com a notificação ao novo defensor, da sua nomeação.

  6. - Sobre a distinção entre "interrupção" e "suspensão", o arguido segue o entendimento expendido na Lei e no douto Acórdão da Relação de Lisboa (cf. Ac. do T.R.L. - Proc. n.º 00111453 de 07/02/2001 no site www.dgsi.pt).

  7. - A acusação deduzida pelo Ministério Público não contém factos, baseando-se apenas num despacho de arquivamento, pelo que ela não podia ser recebida pelo Tribunal; ela é nula por força do disposto nas als. b), c), e d) do n.º 3 do art. 311.º do C.P.P..

  8. - Com base, nessa acusação, o M.P. não pode provar, nem provou, em audiência, que o arguido tinha apresentado uma denúncia caluniosa.

  9. - O formalismo legal da audiência de julgamento foi violado dado que a defensora não podia praticar, nem praticou de facto, quaisquer actos de defesa.

  10. - A causa não foi discutida; apenas foram ouvidas testemunhas, em cerca de 50 minutos, sobre factos que nada têm a ver com o cerne da denúncia apresentada, outrora, pelo arguido: a violação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 285.º do C.P.P..

  11. - A prova que consta nos autos não foi examinada em audiência pelo que não vale para efeitos de condenação por força do disposto no artigo 355.º do C.P.P..

  12. - Foi violado o disposto no artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, uma vez que não estão preenchidos os elementos do tipo subjectivo e objectivo da denúncia caluniosa.

  13. - O arguido, com efeito, não apresentou na sua denúncia uma versão deformada do teor do artigo 285.º do C.P.P..

  14. - Um despacho de arquivamento de queixa - sobretudo se não contém a legal fundamentação como sucede no caso dos presentes autos - não pode conduzir à condenação do arguido.

  15. - A testemunha C………., como se pode ouvir na única cassete, do lado A, de rot. 727 a rot. 977, nada disse sobre a base da denúncia apresentada pelo arguido.

  16. - A testemunha D………. apenas mencionou a denúncia feita pelo arguido mas não demonstrou que ele tinha apresentado uma versão deturpada do teor do art. 285.º do C.P.P., nem referiu que os factos que o arguido imputava eram falsos, como se pode confirmar do lado A da cassete, de rot. 977 a rot. 1187.

  17. - A testemunha E………., como se pode ouvir do lado A da cassete, de rot. 1187 a rot. 1358, nada disse sobre o que estava em causa na denúncia apresentada pelo arguido.

  18. - A testemunha F………., como se pode confirmar do lado A da cassete, de rot. 1358 a rot. 1434, disse que não conhecia a denúncia que o arguido tinha apresentado.

  19. - Não existe fundamento para condenar o arguido uma vez que não foi produzida prova nesse sentido.

  20. - Os dois recursos interlocutórios mantêm ambos interesse para a defesa do arguido.

  21. - Foram violadas as seguintes normas jurídicas: 1 - Constituição: artigo 32.º, n.º 1; 2 - C.E.D.H.

    : artigo 6.°; 3 - Código de Processo Penal: artigos 63.º, n.º 2; 97.º, n.º 4; 311.º, n.º 3, alíneas b), c) e d); 315.º, n.º 1; 355.º; 374.º, n.º 2; 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c); 410.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3; 4 - Lei 34/2004 de 29/7: artigo 24.º, n.º 5 e artigo 34.º, n.º 2; 5 - Código Civil: artigo 326.º; 6 - Código Penal: artigo 365.º, n.º 1.

    I - 2.2.) Respondendo a este recurso, o Digno magistrado do Ministério Público propugnou a sua rejeição.

    Porque sobretudo a partir do momento em que acusação foi recebida em juízo, os autos vêm conhecendo um desenvolvimento "atípico", importa consignar também, que para além deste, foram ainda interpostos pelo arguido os seguintes recursos: I - 3.1.) Um a fls. 523 e segt.s, incidindo sobre o despacho proferido a fls. 483 e 484, julgando "não justificada a sua falta" à segunda sessão da audiência de julgamento, o qual foi recebido com "subida deferida, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo" (cfr. fls. 540), e que se mostra instruído com as seguintes conclusões: 1.ª - Após o pedido de escusa do anterior defensor, nem sequer se tinha iniciado o prazo de 20 dias, previsto no artigo 315.º, n.º 1 do C.P.P., para apresentar a contestação.

  22. - No início da primeira audiência - 31/05/2005 -, o recorrente pediu a palavra e disse que ainda não havia defensor substituto de modo que não tinha ainda apresentado a contestação; 3.ª - E, continuou o recorrente, considerando que: a) Após a nomeação de novo Defensor, se inicia a contagem do prazo de 20 dias para apresentar a contestação b) E que a audiência de julgamento não pode realizar-se antes do decurso desse prazo, De modo que era de todo impossível manter a segunda data designada para a audiência.

  23. - O recorrente foi notificado por via postal simples de que lhe tinha sido nomeado novo Defensor, constando no sobrescrito a data de 13/06/2005 (cfr. doc. 1).

  24. - O recorrente por conseguinte, ficou a saber que se considerava notificado nos termos legais na segunda-feira dia 20/06/2005.

  25. - Não era exigível essa deslocação, com as consequentes perdas de tempo despesas inúteis e faltas no local de trabalho.

  26. - A decisão de não comparecer no dia 14/06/2005, não implica qualquer menosprezo pelo Tribunal nem por quem omitiu de notificar os sujeitos processuais do necessário adiamento da audiência para data posterior a 11/07/2005.

  27. - Pelo contrário, o recorrente, no dia 14/06/2005, decidiu deslocar-se ao seu local de trabalho convencido de que todos os restantes sujeitos processuais tinham sido avisados do adiamento da audiência para data posterior ao término do prazo para contestar, ou seja, dia 11/07/2005.

  28. - Nos termos do disposto no artigo 137.º do C.P.C., aplicável ao processo penal ex vi do artigo 4.º do C.P.P., "não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem".

  29. - Como o acto inútil não pode produzir efeitos processuais, no modesto entender do recorrente, deve considerar-se irrelevante e justificada a não comparência do recorrente no dia em que a audiência não podia legalmente realizar-se.

  30. - Foram violadas as seguintes normas jurídicas: a) Código de Processo Penal - art. 315.º; b) Código de Processo Civil - art. 137.º.

    Terminou-se pedindo a revogação do referido despacho que manteve a condenação do recorrente em multa.

    I - 3.2.) Respondeu-lhe o Ministério Público, propugnando a sua rejeição, por manifesta improcedência, ou caso assim não se entenda, a sua improcedência.

    I - 4.0.) Um outro, a fls. 634 a 639, versando o despacho proferido a fls. 512/3, que indeferiu a arguição de nulidades de que a acusação seria portadora.

    I - 5.0.) Finalmente, um último a fls. 641/9, tendo como objecto o despacho que a fls. 539/40 indeferiu a junção aos autos de uma contestação, por se ter entendido que a sua apresentação era extemporânea.

    *** * II - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs "visto" ao interposto a fls. 524 e segts, e emitiu douto parecer pronunciando-se pela não procedência do suscitado em torno da decisão final.

    *No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.

    *Seguiram-se os vistos legais.

    * Teve lugar a audiência com o legal formalismo.

    III - 1.) Cumprindo agora apreciar e decidir, haverá no entanto que introduzir alguma clarificação no quadro recursório acima apresentado, quer para se consignar aqueles que na realidade ainda mantêm real subsistência, quer ainda para se procurar estabelecer as questões que devem ser objecto do efectivo conhecimento desta Relação, cuja determinação está obscurecida por uma indevida sobreposição de impugnações em distintos recursos.

    III - 2.) Conforme decorre dos nossos anteriores despachos, em função da reclamação que foi dirigida ao Exm.º Sr. Presidente deste Tribunal, ficou clara a não admissão do sobredito recurso incidindo sobre o indeferimento da contestação e rol de testemunhas.

    Do mesmo passo, tem-se agora também como indiscutível, o não recebimento daquele outro versando a arguição das eventuais nulidades apontadas à acusação, em função do que se mostra processado de fls. 687 a 695 dos autos.

    Ainda assim, existe a necessidade de esclarecer a subsistência do primeiro recurso interposto.

    Com é sabido, havendo recursos retidos, manda o art. 412.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, que o recorrente especifique, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

    No cumprimento deste comando, o arguido na al.ª "U" daquela parte do seu recurso da decisão final, quedou-se por uma afirmação evanescente em como "os dois recursos interlocutórios mantêm ambos interesse para a defesa do arguido".

    Como de uma forma...

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