Acórdão nº 07A1830 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA e mulher, BB, demandaram, no Tribunal Judicial de Gondomar, CC, com vista a obterem a restituição da posse do andar identificado no art. 1º da petição bem como dos móveis que nele se encontram.

A R. contestou a acção, pedindo a sua improcedência, e, em reconvenção, pediu que fosse declarado o seu direito de propriedade sobre o referido prédio e os AA.-reconvindos condenados a restituírem-lho e a pagarem-lhe uma indemnização correspondente a 35.000$00/mês, desde a data em que, por via de providência cautelar de restituição de posse, eles foram investidos na posse e até à sua restituição.

Os AA., na réplica, mantiveram a posição assumida na petição e impugnaram a matéria da reconvenção, terminando por pedir a sua improcedência.

Após prolação do saneador, no qual foi admitido o pedido reconvencional, elaborada a especificação e organizado o questionário, o processo seguiu para julgamento. Findo este, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e procedente a reconvenção.

Com tal decisão não se conformaram os AA.-reconvindos, pelo que apelaram para o Tribunal da Relação do Porto.

Aí foi julgada parcialmente procedente apelação e revogada a sentença na parte respeitante à condenação do pagamento do pedido indemnizatório, absolvendo os AA.-reconvindos-apelantes de tal pedido.

Foi a vez da R. não se conformar com o acórdão proferido, pedindo a sua revista a coberto das seguintes conclusões: - Da matéria de facto dada definitivamente como provada na presente acção (principal) de restituição de posse) resulta que os recorridos agiram nela (e portanto também na providência cautelar apensa) com manifesta má-fé sem a "prudência normal", falsa e temerariamente, com culpa muito grave, no mínimo.

- Provou-se que nunca tiveram afinal a invocada "posse" do andar em questão, tendo sido seus meros detentores precários, como se diz na sentença que julgou a acção improcedente e que o acórdão recorrido, nessa parte, confirmou, estando transitada em julgado logo por falta de recurso dos AA. (ut arts. 677°, 680°, 682°, do C.P.C).

- Resulta, pois, da matéria de facto provada que a dita providência cautelar caducou e foi de todo injustificada, não passando de um falso estratagema, malevolamente engendrado pelos ora reconvindos contra a ora recorrente, sua mãe e sogra (que há muito provadamente os tinha abrigado no andar em questão, graciosamente, por mero favor e em atenção aos laços de família existentes!).

- Por outro lado, a sentença nessa parte revogada, ao condenar os AA.-recorridos na reconvencionalmente pedida indemnização para ressarcimento dos provados danos por eles culposamente causados à ora recorrente não violou qualquer lei substantiva ou de processo, tendo feito, sim, correcta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 2°, nº 2, 274°, 383º, nº 4 e 390°, do C.P.C, bem como nos arts. 483°, nº 1, 1305° e 1311°, do C.C, entre os mais aplicáveis.

- Deveria pois ter sido totalmente confirmada - também no tocante ao pedido reconvencional aqui sob revista - e nunca revogada, como erroneamente fez o acórdão: de resto sem indicação explícita do preceito legal que isso imponha ou até tão-somente permitida (e que se não conhece), sendo consequente nulo nos termos do art. 668°, nº 1, b) e 716º, do C.P.C.

- No seu teor a sentença não colide nem nunca colidiu quer com a decisão da providência cautelar quer com a decisão da presente acção principal em que a posse se não provou.

- Os ora recorridos, aliás, invocaram em juízo, falsamente, a sua pseudo posse - reportada a 1983 - e com base num não provado título, (que não tinham), provando-se sim que a sua autorizada ocupação do andar em causa datava de 1980, sendo precária e de mero favor.

- A imprudente conduta culposa dos recorridos é assim tão óbvia e tão grave que eles logo deveriam ter sido condenados como litigantes de má-fé, nos termos dos arts. 456° e 457°, do C.P.C: já que vieram a juízo, (à revelia da recorrente) com a invocação de factos falsos contra à verdade, pessoalmente por eles bem conhecida: má-fé esta em que persistiram ao recorrer para a 2ª instância, mas a que o acórdão não atendeu, não obstante o renovado pedido feito perante ela pela ora recorrente.

- Seria, assim um absurdo e um contra-senso confirmar-se o acórdão na parte sob recurso: com dois prévios pedidos reconvencionais definitivamente decididos a favor da recorrente (definitivamente transitados em julgado) e esta própria acção principal, também definitivamente julgada improcedente! (ut art. 677°,680° e 682°, do CPC).

- Aliás, a providência cautelar apensa de restituição provisória da inexistente posse extinguiu-se ou está por tudo isto caduca, no mínimo, ut art. 489° (há aqui um evidente lapso: o artigo correcto é o 389º), nº 1, c) e e) do C.P.C e é também ipso facto injustificada, nos termos do art. 390°, nº 1, do mesmo Código.

- O acórdão recorrido, manifestamente, por erro de interpretação e aplicação da lei do ponto de vista substantivo, violou pelo menos os arts. 483°, nº 2 e 1305°, 1311°, nº 1 e 2, do C.C que aliás cita, mas não aplica.

- Além disso, ao julgar tais preceitos inaplicáveis no caso sub iudice o acórdão conheceu de questão de que não podia conhecer, logo em face do disposto no art. 383°, nº 4, do C.P.C sendo consequentemente nulo, de novo, agora nos termos dos art. 668°, nº 1, d) e 716° também do C.P.C.

- O admitido...

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