Acórdão nº 211/19.5YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) - No processo iniciado por reclamação apresentada em 22/8/2018, no CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DO DISTRITO DE COIMBRA, por M...1, residente na Lousã, contra “E..., S.A.

", com sede em Lisboa, vieram contestar, quer esta empresa, quer a ...; 2) – Em 5/5/2019, veio a E..., SA, requerer o adiamento da tentativa de conciliação e eventual audiência; 3) – A 1ª intervenção do Sr. Arbitro documentada nos autos de reclamação teve lugar em sede de audiência de julgamento, realizada no dia 5/6/2019; 4) – Em 18/6/2019 foi proferida decisão pelo Sr. Arbitro, que, na procedência da reclamação, condenou as “…reclamadas a pagar o montante de 2.137,00€ acrescido de Iva à taxa legal, pago em excesso, referente ao período de 20-2- 2017 a 11-3-2018.”.

5) – Nessa decisão deu-se como provado o seguinte: 1. A reclamante é titular de contrato de energia tendo como código de ponto de entrega o nº PT 0002 ...,sito na Rua ...

  1. No ano de 2017 tinha contrato em regime bi-horário, com conta certa, pagando mensalmente 217 €.

  2. Em Dezembro de 2017 recebeu a factura de acerto anual no montante de 528,00 €, valor esse que foi debitado em conta a 5-1-2018.

  3. No final de Dezembro de 2017 cancelou o contrato com a E... passando em Janeiro de 2018 a ter contrato com a E...

  4. Por via dessa alteração a E... procedeu a novo acerto o qual foi debitado em conta a 18-2-2018 no montante de 241,82€, fechando o ano de 2017 com o pagamento total de 3.156,91€, com um gasto mensal de 263,08 €.

  5. Em 18-1-2018 a reclamante reportou a situação de um excesso de registo de consumo.

  6. Em 12-3-2018 foi colocado um novo contador em virtude da existência de uma anomalia no funcionamento do contador.

  7. Em 21-3-2018 a E... confirmando a existência de uma anomalia no contador.

  8. Em 26-2-2018 as contagens eram de 13948,5879,13544 respectivamente vazio, ponta e cheias.

  9. Em 12-3-2018 (mudança do contador) a empresa registou as contagens 14317,6024,13900-vazio, ponta e cheias num total de 870 kwh num período de 14 dias.

  10. Em 27-3-2018 nova contagem 213,85,192-vazio, ponta, cheias o que contabiliza 489 kwh em 17 dias 12. Em 27-4-2018 outra contagem 509,222,478 num total de 1209 kwh sendo o gasto nos 31 dias de 720 kwh,23,23 kwh por dia 13. O agregado familiar é constituído por três adultos.

  11. O contador foi sujeito a perícia no dia 6 de Março de 2019 tendo o técnico que a executou referido existir discrepância no dia e hora marcados.

  12. No dia da perícia pelas 10h30 o contador marcava 14-3-2018-16h 22m.

  13. Com referência ao período de 20-2-2017 a 11-3-2018 foi cobrado a mais à reclamante a quantia de 2.137,00 € acrescido de Iva à taxa legal.

6) – Notificada desta decisão veio a E..., SA, invocando o disposto nos n.°s 1 e 2 do art.° 45.° da Lei da Arbitragem Voluntária, expor que, em face dos factos dados como provados não estava em condições de cumprir o que foi decidido na sentença já que, entre 27 de Fevereiro de 2017 e 30 de Dezembro de 2018 a reclamante não era sua cliente.

7) – Na sequência disso, em 25/7/2019, a decisão de 18/6/2019 veio a ser rectificada, passando a valer com o seguinte dispositivo: «[…] Julgando parcialmente procedente a presente reclamação fixa-se o montante indemnizatório em 2.137,00€(dois mil cento e trinta e sete euros) acrescido de IVA à taxa legal, referente ao período de 20-2-2017 a 11-3-2018, sendo a co-responsabilidade da EDP Comercial restrita ao montante de 356,00€ (trezentos e cinquenta e seis euros), acrescido de IVA à taxa legal, referente ao período de 31-12-2017 a 11-3 2018 […]».

  1. – Notificada desta decisão em 29/7/2019, veio a “E..., S.A.”, invocando o disposto nas alíneas ii), v), vi) e vii) do n.º 3 do artigo 46º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, deduzir AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL contra a Reclamante M...

Pediu a anulação da referida sentença, sustentando, para alicerçar o peticionado, o que, em primeiro lugar e em síntese, se passa a expor: - A verificação extraordinária do contador foi requerida pela Ré, de acordo com a proposta apresentada pelo tribunal Arbitral, tendo o Tribunal Arbitral indicado o laboratório L... para a realização da perícia, tendo esta sido realizada em 06.03.2019, tendo sido elaborado o competente relatório; - O objectivo da perícia era, em termos práticos, verificar se o contador estava a funcionar em conformidade com os parâmetros definidos na legislação aplicável, nomeadamente na norma EN50470-3 de 2006/06, e, bem assim, se o funcionamento do contador apresentava alguma desconformidade que gerasse um incremento dos consumos registados; - Da leitura do quadro de conclusões constante da parte final do relatório, resulta que o contador estava em prefeito estado de funcionamento, deitando “por terra” a alegação da Ré de que o contador estava a funcionar incorrectamente devido a uma “anomalia”.

A decisão proferida pelo Tribunal arbitral, atendendo à reclamação da Ré - ou seja, julgando provado que o contador tinha uma anomalia e, bem assim, que essa anomalia incrementava os consumos - desconsiderou por completo os argumentos da Autora e, bem assim, do relatório pericial apresentado, sem que tivesse procurado obter esclarecimentos do Sr. Perito e sem haver prova junta aos autos que lhe permitisse ter um entendimento diferente do relatório pericial. E, sobre esta matéria, concluiu a Autora: - A pretensão da Ré não poderia proceder, “…nomeadamente por haver prova junta aos autos que lhe permitisse ter um entendimento diferente do relatório pericial.”; - Na fundamentação da sentença não é referido, explicado ou esclarecido qual o cálculo que permitiu ao Tribunal concluir que entre 31-12-2017 e 11-03-2018 a Autora facturou indevidamente à Ré a quantia de €356,00 (trezentos e cinquenta e seis euros).

- “o relatório e as suas conclusões são uma prova essencial para a boa decisão da causa é entendimento da Autora que o facto de o Tribunal não se ter pronunciado sobre o mesmo é manifestamente ilegal e fundamento para a presente anulação.”; - Ao não pronunciar-se sobre o relatório e ao não fundamentar devidamente a decisão tomada o tribunal acaba por incumprir o disposto no n.º 3 do artigo 42.º da LAV o que fundamenta a presente acção de anulação nos termos artigo 46.º n.º 3 al. a) sub. v) e vi) da LAV.

A Ré, na Oposição que deduziu, diz manter “…tudo aquilo que já alegou e invocou ao longo do processo que correu termos no Tribunal Arbitral de Coimbra”, e requerer que se determine “…que o Tribunal Arbitral retome o processo Arbitral para sanação dos vícios que existirem…”, anunciando, que, assim não sucedendo, é sua intenção “…fazer uso do disposto no artº. 46º nº. 9 da referida Lei 63/2011 de 14/12.”.

Vejamos.

II - A Lei n.º 23/96 (LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS),de 26 de Julho, na redacção aplicável – a da Lei n.º 10/2013, de 28/01 – abrangendo o serviço de fornecimento de energia eléctrica, (nº 2, b), do artº 1), “…consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.” (Artº 1.º, nº 1).

Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 15º desta Lei nº 23/96, “Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à...

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