Acórdão nº 914/21.4T8VIS-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão914/21.4T8VIS-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU)


Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra1:
I - Relatório:
A) - 1) - AA, e mulher, BB, vieram, em 4/3/2021, propor ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a sociedade “C... Lda.”, com sede em ..., alegando, em síntese, que, sendo os proprietários da Fracção “N”, correspondente ao ... andar, direito, do imóvel sito na Rua ..., ..., em ..., Fracção essa que adquiriram à Ré - que também foi a construtora do mesmo — por escritura de compra e venda de 21/10/2019, aperceberam-se, no início de 2020, das diversas patologias/deformidades, que discriminam e que dizem ser consequência da deficiente execução da obra.
Em face disso, denunciaram tais patologias/deformidades, à Ré vendedora/construtora, que acabaram por notificar para que, no prazo que então fixaram, as eliminasse, o que, porém, a Ré não fez, nem nada disse a propósito.
As patologias/deformidades em causa ocorrem, no TERRAÇO, nos ESTORES, nas CAIXILHARIAS, nas CALEIRAS, nos PAINEIS SOLARES, e no INTERIOR DA FRACÇÃO dos Autores.
Terminaram formulando o seguinte pedido:
«[...] DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROVADA E PROCEDENTE E, POR VIA DISSO:
a) Ser a ré condenada a proceder a expensas próprias à imediata e definitiva eliminação danos/defeitos existentes na fração propriedade dos autores (identificada em 1° da P.I.) e dos que se vieram a revelar após a propositura desta lide, nos exactos termos e prazos de execução de obra definidos pelo relatório de peritagem resultante da perícia requerida nos autos e com inicio de execução dos trabalhos no prazo fixado não superior a vinte dias após o trânsito em julgado da sentença.
b) Em alternativa, condenar-se a Ré a pagar aos autores, a título de indemnização a importância que se vier a liquidar, necessária à reparação e eliminação de todos os defeitos supra mencionados na presente ação cuja importância exacta de avaliação se relega para liquidação no decurso desta lide, nos termos do Artigo 569° do Código Civil e 556.° al) b C.P.C., a liquidar no substancial com a perícia e de acordo com o art.° 358 do C.P.C..
c) Em quaisquer dos casos condenar-se a Ré a indemnizar cada um dos Autores na quantia de 4.000€, no total de 8000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
d) Ser a ré condenada a pagar aos autores o quantitativo diário de 75,00€ por cada dia que durarem as obras necessárias à reparação/eliminação dos defeitos existentes na habitação dos autores.
e) Ser a ré condenada a pagar aos autores a quantia de 92,25€, que estes despenderam com a elaboração do relatório pericial junto como doc. 5° com a presente peça.
f) Condenada a Ré em custas. [...]».
2) — A Ré, na contestação que apresentou e em que deduziu reconvenção, veio, entre o mais, arguir a ilegitimidade activa dos Autores, sustentando que, uma vez que o pedido abarca a eliminação de defeitos que respeitam à parede da garagem, ao terraço e às caleiras, que são partes comuns do prédio onde se insere a “Fracção” dos AA, constituído em propriedade horizontal, a acção deveria ter sido instaurada pelo condomínio, o que deverá resultar na absolvição da instância da Ré quanto aos pedidos atinentes a tais partes comuns.
3) — Na Réplica, os AA aproveitaram para exercer o contraditório relativamente à arguida ilegitimidade, cuja improcedência defenderam;
4) - Por despacho de 11/5/2022, a Mma. Juiz do Juízo Local Cível ..., considerando que os defeitos imputados pelos AA., se localizam não só na sua fracção, como, ainda, em partes, imperativa ou presumidamente, comuns, v.g, o terraço de cobertura, as caleiras e a garagem, devendo os AA, quanto ao pedido de eliminação dos defeitos que respeitem a essas tais partes, estar acompanhados dos restantes condóminos, sob pena de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário activo, convidou os AA., a, querendo e no prazo de dez dias, suprirem a referida falta, sob pena de poder ser julgada verificada a excepção de ilegitimidade activa alegada pela Ré.
5) — Na sequência de tal convite vieram os AA, para suprir a referida preterição, requerer, a admissão dos condóminos proprietários do condomínio ..., ..., ... ..., mediante a respectiva intervenção principal;
*
B) — Não obstante a Ré se ter oposto à requerida intervenção, a Mma. Juiz, por despacho de 13/10/2022, invocando o disposto nos artigos 316.°, 318.°, n°. 1, todos do Código de Processo Civil, admitiu “...a intervir nos presentes autos como parte principal, ao lado dos autores, todos os condóminos proprietários identificados no requerimento de 23.05.2022 (e cujas identificações e respetivas moradas constam da resposta prestada nos autos no passado dia 16.09.2022).”.
*
II - Inconformada com a admissão da requerida intervenção principal, a Ré Apelou dessa decisão, apesentando, a finalizar a sua alegação de recurso, as seguintes conclusões :
«I. Na contestação oferecida aos presentes autos, a Recorrente arguiu a excepção de ilegitimidade dos AA./Recorridos para reclamar defeitos que se referem a partes comuns do edifício objecto dos autos, concretamente, no terraço de cobertura, nas caleiras e na garagem, pugnando pela sua absolvição da instância relativamente a essa parte do pedido. — cfr. art 28 a 31 da contestação.
II. Através de despacho proferido no passado dia 11 de Outubro, considerou o Tribunal a quo que aqueles locais eram comuns, decidindo convidar os Recorridos a suprir a excepção dilatória de ilegitimidade activa, ante a acção estar ferida de preterição de litisconsórcio necessário no que respeita a tais pedidos.
III. Na sequência desse convite e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 316.° do CPC, os Recorridos requereram a intervenção principal provocada dos condóminos, proprietários das fracções melhor identificadas no requerimento de 23-05-2022 de forma individual e isolada, por entenderem terem estes legitimidade para intervir na presente acção, sendo portadores de um interesse igual ao dos AA.
IV. Ante o requerido, a Recorrente pugnou pelo indeferimento do chamamento dos demais condóminos como associados dos AA., por entender não se verificar uma situação de litisconsórcio necessário activo ou sequer voluntário.
V. Não obstante, o despacho ora recorrido decidiu admitir a intervenção, nos presentes autos, como parte principal, ao lado dos autores, de todos os condomínios proprietários das fracções que compõem o edifício, porquanto “a eliminação dos defeitos deve ser pedida ou pelo administrador do condomínio, autorizado pela assembleia (cfr. n.° 1 do artigo 1437.° do Código Civil) ou por todos os condomínios, por todos serem titulares do direito em causa. De modo que, face a tal circunstância, a requerida intervenção dos demais condóminos proprietários mostra-se necessária pela própria natureza da relação jurídica em causa, pois, de outro modo, considerar-se-ia estar comprometido o efeito útil da acção, o qual só será alcançado se a decisão poder regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Cfr. artigo 28.° n.° 2 do Código de Processo Civil.”
VI. Contudo, os condóminos não podem individual e isoladamente exercer os direitos inerentes à administração das partes comuns em que se incluem o direito à eliminação dos defeitos existentes nas partes comuns, carecendo de legitimidade activa para tal. Pois que,
VII. As partes comuns do edifício são compropriedade do universo dos condóminos e, por consequência, é o condomínio o titular de qualquer relação jurídica relativa às partes comuns do prédio. Destarte,
VIII. No caso concreto que nos
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