Acórdão nº 147-G/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) – R…, autora na acção declarativa que corre termos no Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere, tendo apresentado réplica no 3º dia posterior ao termo do prazo normal estipulado para esse efeito, pediu, nesse mesmo articulado, que fosse dispensada do pagamento da multa correspondente, alegando para tanto o seguinte: - «…Este requerimento é apresentado em 19/09/2011, ou seja, no 3º dia útil posterior ao último dia do prazo (geral) de 15 dias posteriores à notificação expedida pela Secretaria em 11/07/2011.

(…) Assim, impõe-se a liquidação e o pagamento da multa a que se refere o nº 5 do Art. 145º do C.P.C. (Documento que se protesta juntar).

(…) Mas, solicita-se a liquidação da mesma e a subsequente dispensa de pagamento, também atento as condições financeiras dos réus e a desproporção entre o valor da multa e o prejuízo para as partes e para o Tribunal pela extemporaneidade deste acto, nos termos do n° 8 do Art. 145° CPC.»; 2) - Nesse mesmo articulado, sob a epígrafe “Prova do alegado supra (em especial da inexistência de má fé)” ofereceu os documentos já juntos e aqueles que protestou vir a juntar e arrolou uma testemunha.

3) - Sobre este requerimento recaiu o despacho de 17/01/2012, que, citando o disposto no art.º 145º, nº 7 do CPC, o indeferiu, nos termos que, no essencial, estão espelhados no trecho da decisão que se passa a transcrever: «(…) Analisados os autos, e designadamente a peça processual onde o requerimento de dispensa foi efectuado, verifica-se que não foi alegado qualquer facto que permita concluir pela alegada carência económica, limitando-se o Ilustre Mandatário a invocar essa carência (que entendemos referir-se à Autora e não aos Réus, como mencionou).

O facto dos Autores beneficiarem de apoio judiciário não implica, por si só, que fiquem dispensados do pagamento da multa sem necessidade de invocarem os factos que permitam concluir por aquela carência económica, pois caso se entendesse de modo contrário, a multa prevista no art.º 145.º do Código de Processo Civil estaria abrangida pelo apoio judiciário, o que não sucede (vide a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/04/2011, disponível in www.dgsi.pt).

Por outro lado, o segundo pressuposto - que o montante seja manifestamente desproporcionado - também não se verifica no caso concreto.

Com efeito, apesar dos Autores virem declarar que a estagnação dos presentes autos (incluindo a dos apensos de habilitação de herdeiros) não resulta da sua actuação, mas de nulidades, irregularidades e erros não imputáveis aos Autores, é uma afronta, depois de todos os requerimentos de aclaração, recurso, e considerandos que foram entupindo o processo, que dura há quase 10 anos (!), quase todos manifestamente improcedentes e com o único objectivo de impedir o regular andamento dos autos.

Aliás, os próprios requerimentos e recursos são sistematicamente apresentados após o termo do prazo legal (prazo esse cirurgicamente contado), e têm vindo com o presente pedido (dispensa do pagamento da multa), sempre nos mesmos termos, o que tem sido indeferido, sendo certo que já se vai conhecendo o seu destino (aclaração, seguido de recurso).

Ora, o pagamento da multa processual prevista não pode ser, por isso, considerada desproporcional, atendendo ao prejuízo causado com a morosidade destes autos.

Mais uma vez os Autores (neste caso a Autora) praticaram um acto extemporâneo e deve ser sancionada por tal facto, nos termos previsto pelo legislador.

Face a todo o exposto, indefere-se a requerida dispensa da multa (…)».

4) - Notificada deste despacho veio a Autora requerer a aclaração do mesmo, que foi indeferida (despacho de 16/02/2012), após o que interpôs dele recurso, que foi recebido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

  1. - É esse agravo que ora cumpre decidir e cujas respectivas alegações a Recorrente finda com as seguintes conclusões: O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” sustentou a decisão agravada.

    Corridos os “vistos” e nada a isso obstando, cumpre decidir do objecto...

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