Acórdão nº 54/05.3TBMDA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução21 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária - Art.º 705º do CPC[1]) O recurso é o próprio, foi recebido correctamente no efeito meramente devolutivo e suspende a decisão recorrida, já que nesta se aplicou uma multa aos executados/opoentes, que é o que está em causa no recurso (artºs. 692º, nº 3, e) e 691º, nº 2, c), do CPC).

* Nada obsta à apreciação do objecto do recurso.

* I - Relatório: A) - 1 – A Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A...

, veio, em 20/07/2009, por apenso aos autos de acção sumária nºs 54/05.3TBMDA.C1 do Tribunal Judicial de Meda, com base em Acórdão desta Relação de 23/09/2008, transitado em julgado, que recaiu sobre a sentença proferida nesses autos, instaurar execução para prestação de facto contra B...

e C...

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2 – Os executados vieram deduzir oposição a essa execução, alegando, em síntese, para além do mais, que se verificavam os pressupostos que lhes permitia invocar a aquisição originária do terreno objecto de litígio, por via da acessão industrial imobiliária, o que, constituindo uma excepção peremptória de tipo extintivo, tornava inexigível a requerida prestação de facto.

3 – Por despacho de 02/11/2009, o Mmo. Juiz do Tribunal Judicial de Meda, sem qualquer alusão à litigância de má fé, rejeitou liminarmente a Oposição, por entender, em síntese, que o facto invocado pelos opoentes, embora extintivo, nem era posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, nem se provava por documento, pelo que não constituía fundamento de oposição à execução, não consubstanciando, designadamente, o fundamento previsto no artigo 813°, alínea g), do CPC.

Salientou-se nesse despacho, que os opoentes, na dita acção declarativa, aceitando a aquisição da propriedade, por usucapião, por parte da exequente, quando muito, deveriam ter deduzido aí pedido reconvencional com base na ora alegada acessão industrial imobiliária.

4 – Tendo-lhe sido notificado o referido indeferimento, veio a exequente requerer que, face ao que expôs, se considerasse, oportunamente, “…a litigância dos executados, enquanto oponentes, como de má-fé.

5 – Por despacho de 06-01-2010 foi ordenada a notificação do “autor” (opoentes) para que, em dez dias, se pronunciassem quanto à alegada litigância de má fé.

6 – Os Opoentes vieram pugnar pelo indeferimento do requerido quanto à má fé, sustentando que não se verificavam os requisitos exigidos para que se afirmasse uma tal litigância, sustentando, ainda, a extemporaneidade desse requerimento, assim alegando: “A ter havido litigância de má-fé, o que não se admite, o momento para conhecer dela seria o despacho judicial que ao indeferir a oposição, conheceu do conteúdo e da natureza da litigância dos oponentes, ficando desta forma precludida a apreciação dessa questão.”.

7 – Conclusos os autos em 22/02/2010, foi proferido despacho condenando os executados/opoentes, como litigantes de má fé, em multa que se fixou em 2 UC.

Para o efeito considerou-se que, sendo tempestivo o pedido de condenação dos executados/Opoentes como litigantes de má fé, estes “…ao submeterem a apreciação judicial questões já estabilizadas por força de uma decisão transitada em julgado, proferida nos autos principais em apenso, agiram, pelo menos, com negligência grosseira, por não desconhecerem que as pretensões que deduziam careciam de fundamento jurídico, uma vez que existia uma decisão de mérito que conformou a relação material controvertida, sendo certo que o pedido pode ser deduzido a todo tempo.”.

  1. - Inconformados, os executados/opoentes recorreram desse despacho que os condenou como litigantes de má fé, tendo terminado as...

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