Acórdão nº 07A1302 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16-10-02, AA instaurou a presente acção contra BB, pedindo que esta seja condenada: a) - a pagar-lhe as quantias de 44.891, 81 euros, acrescidas de juros vencidos e vincendos, à taxa convencionada de 10% ao ano, e a quantia de 91.778,81 euros, acrescida de juros á taxa legal, desde Dezembro de 1999, até integral pagamento ; b) - ou, quando assim se não entenda, a pagar-lhe as ditas quantias, a título de enriquecimento sem causa, acrescidas de juros nos termos referidos.

Para tanto, alegou, resumidamente, o seguinte : No exercício da sua actividade de construção civil e compra e venda de imóveis, celebrou com a ré, em Dezembro de 1995, um acordo nos termos do qual lhe compraria os seis lotes que viessem a ser aprovados no loteamento a que iria proceder num seu prédio rústico, pagando-lhe o autor a quantia de 9.000.000$00 e efectuando obras de construção de uma moradia da ré, cujo preço do custo foi avaliado em 16.000.000$00.

Em 4 de Janeiro de 1996, o autor entregou à ré aquela quantia e, no início de 1997, concluiu as obras de construção civil a que se tinha obrigado, tendo a moradia sido entregue, pronta para habitar .

Como em finais de 1997, o loteamento ainda não tinha sido aprovado pela Câmara municipal de Viseu e não parecia que o viesse a ser em breve, fizeram um novo acordo nos termos do qual o autor já não compraria à ré os lotes em questão, comprometendo-se a ré a devolver àquele a quantia de 9.000.000$00 que lhe havia sido entregue, acrescida de juros, à taxa anual de 10%, desde a data da entrega, bem como a pagar-lhe o preço do custo das obras efectuadas, no montante de 16.000.000$00, acrescido de 15% correspondente ao lucro normal que o autor teria se as obras efectuadas o tivessem sido ao preço da venda, sendo que estes pagamentos só se efectuariam quando o loteamento tivesse sido aprovado.

O loteamento veio a ser aprovado em 1999, ocasião em que a ré lhe pediu que esperasse até que conseguisse vender os lotes .

Entretanto, a ré foi protelando o pagamento e já vendeu o prédio objecto do loteamento, pelo que o autor invoca em seu favor as regras do enriquecimento sem causa .

A ré contestou, dizendo que não celebrou com o autor qualquer acordo .

Acrescenta que, no âmbito do relacionamento sentimental mantido entre ambos, o autor lhe ofereceu os 9.000.000$00 e ainda efectuou alguns trabalhos de acabamentos, por sua conta e de livre vontade, com sentido de liberalidade e sem qualquer...

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