Acórdão nº 1544/16.8T8CSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.

–RELATÓRIO.

JOSÉ ….

, residente na Rua …., intentou, em 24.05.2016, a presente acção de condenação, com processo comum, contra MARIA …, residente na ….., pedindo que esta seja condenada a restituir-lhe a quantia de 30.000,00 €, que este lhe entregou no dia 2 de Novembro de 2004, a título de enriquecimento sem causa.

Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão no facto de ter entregue tal quantia à ré, sua mulher, para que esta pudesse completar o preço do andar que iria adquirir no princípio de Novembro seguinte, e esta ficara de os devolver até ao dia 2 de Novembro de 2010, o que não ocorreu.

Por essa razão, o autor intentou contra a ré acção destinada a obter o pagamento do empréstimo que lhe fez em 2 de Novembro de 2004. Contudo a acção foi julgada improcedente, por não provada, por não se ter provado que a tradição patrimonial tivesse tido como causa o empréstimo que fez à ré.

Assim, vem agora o autor peticionar a ré, com base no enriquecimento sem causa.

Citada, a ré apresentou contestação, em 24.06.2016, por excepção, invocando a prescrição, bem como o caso julgado, e impugnou, no essencial os factos alegados na petição inicial, pugnando pela improcedência da pretensão, por infundada, já que a entrega de tal quantia foi feita a título de doação.

Notificado, o autor respondeu, em 31.10.2016 às excepções invocadas pela ré.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, em 09.12.2016, onde foi julgada improcedente a excepção de caso julgado, sendo relegado o conhecimento da prescrição para a sentença. Foi identificado o objecto do litígio, consistente no apuramento da obrigatoriedade da restituição pela ré ao autor da quantia peticionada por enriquecimento sem causa e dispensada a enunciação dos temas da prova, invocando-se a sua simplicidade e o disposto no artigo 596.º, n.º 1, do CPC. Foram ainda admitidos os meios de prova e designada data para a realização do julgamento.

Foi levada a efeito a audiência final, em 07.03.2017, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 24.03.2017, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, de facto e de direito, decide-se julgar a acção improcedente por não provada, dela absolvendo a R. MARIA.

Custas pelo A. nos termos do art.º 527º do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, em 08.05.2017, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.

– O A. e a Ré casaram, entre si, no regime da separação de bens, no dia 8 de Março de 1996 (ponto 1. dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida); ii.

– A. e Ré são titulares do usufruto da casa de morada de família (sita na Rua de ….), direito que apenas se extingue, no todo, com a morte do cônjuge que sobreviver ao outro (ponto 10. dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida); iii.

– Em Setembro de 2004, a Ré encetou negociações para adquirir ao Montepio Geral uma fracção autónoma sita em T., pelo preço de € 82.500,00, não dispondo da totalidade desse montante (pontos 2. e 3. dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida); iv.

– O A. entregou à Ré € 30.000,00, em numerário, que esta utilizou para completar o preço da fracção autónoma que efectivamente adquiriu ao Montepio e cuja propriedade se encontra registada apenas a favor dela (pontos 5. e 8. dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida); v.

– A fracção autónoma adquirida pela Ré (também com dinheiro do A.) é utilizada gratuitamente, como habitação de uma das suas filhas (ponto 16. Dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida); vi.

– Desde meados de 2012, A. e Ré fazem vidas separadas, continuando a ora apelada a residir na casa de morada de família, de que é usufrutuária (ponto 12., 14. e 10. dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida); vii. A Ré não restituiu ao A. € 30.000,00 que ele lhe entregou em 2 de Novembro de 2004 (ponto 11. Dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida); viii.

– Não se provou que o A. tenha oferecido à Ré a quantia de € 30.000,00 cuja restituição peticiona nesta acção (alínea b) dos factos dados como não provados da, aliás douta, sentença recorrida); ix.

– Para efeitos patrimoniais entre vivos, o regime da separação de bens é semelhante ao que se passa nas uniões de facto, não existindo bens comuns; x.

– Tendo cessado a coabitação entre o A. e a Ré (ainda que subsista o vínculo conjugal), pretende o ora apelante que lhe sejam restituídos os € 30.000,00 que entregou à Ré para possibilitar a compra do mencionado apartamento; xi.

– A história trazida aos autos pela Ré (teria sido do A. a iniciativa de a convencer a comprar o apartamento, para o que este lhe doou € 30.000,00, sendo esta acção uma forma de pressão para a forçar a sair da casa de morada de família, com renúncia ao usufruto de que é beneficiária, tendo já existido outras formas de pressão, como seja a suspensão do pagamento do gás, da internet e do telefone e o desleixo do jardim e da piscina) foi dada como não assente nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) dos factos dados como não provados da, aliás douta, sentença recorrida); xii.

– Ainda que impenda sobre o A. o ónus de provar a inexistência de causa para o enriquecimento da Ré, a análise conjugada dos factos dados como provados e como não provados pela Mma. Juiz a quo, à luz das regras da experiência comum, impõe a conclusão de que esse ónus foi cumprido; xiii.

– O ónus de provar a inexistência de causa para o enriquecimento não pode ter por objecto uma infinitude de situações (ao sabor da imaginação de quem os alega), mas o facto invocado pela Ré como justificador da deslocação patrimonial, que no caso foi a doação; xiv.

– A forma como se mostra redigida a alínea b) dos factos dados como não provados na, aliás douta, sentença recorrida, evidencia que não existiu tal doação (diferentemente sucederia se a Mma. Juiz a quo tivesse dado como não provado que o A. não ofereceu os € 30.000,00 à Ré); xv.

– A Ré está obrigada a restituir € 30.000,00 ao A., com base no instituto do enriquecimento sem causa; xvi.

– A Mma. Juiz a quo procedeu, na, aliás douta, sentença recorrida, a errada interpretação e aplicação do art. 473º. do Código Civil.

Pede, por isso, o apelante, que seja concedido provimento à apelação e revogada a, aliás douta, sentença recorrida.

A ré apresentou contra-alegações, em 31.05.2017, propugnado pela manutenção da sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i.

– O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a)- a existência de um enriquecimento; b)- que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c)- que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição e; d)- que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo empobrecimento; e)- que a lei não...

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