Acórdão nº 07A677 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 14/7/04, AA, solteira, residente em Lisboa, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões, com sede em Lisboa, pedindo que seja reconhecida e declarada a qualidade dela autora como titular das prestações por morte de BB, no âmbito dos regimes de segurança social previstos no Dec. - Lei n.º 322/90, de 18.10, e Dec. - Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, ex vi do artigo 6º, n.º 3, alínea e), da Lei n.º 7/2001, de 11.05.
Alega para tanto, e em síntese, que desde 1998 viveu com BB, até à data da morte deste, ocorrida em 20/12/03, em condições análogas às dos cônjuges, sendo que ele era pensionista do réu, não possuía quaisquer bens imóveis e tinha apenas um irmão, seu único herdeiro. Que é solteira, sem descendentes nem ascendentes vivos, e que perdeu contacto com os quatro irmãos mais velhos, cujo paradeiro e situação económica desconhece. E ainda que a quantia de cerca de € 665,00 mensais que aufere como profissional liberal é insuficiente para prover às suas despesas.
O réu contestou impugnando por desconhecimento os factos não comprovados documentalmente.
Foi elaborado despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou que a autora vivia em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos com BB, beneficiário n.º 026102123 do ISSS-CNP.
Apelou o réu, tendo a Relação concedido provimento à apelação, revogado a sentença ali recorrida e julgado a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista, agora pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Neste tipo de acções a autora não tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos e a impossibilidade para os prestar por parte da herança ou dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do art.º 2009º do C. Civil.
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- Para a atribuição de tais prestações, torna-se necessária a prova, traduzida em sentença judicial que declare que o respectivo requerente preenche as condições previstas no art.º 2020º do C.C., no que respeita à titularidade das mesmas.
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- Neste sentido ver entre outros, Ac. da Relação de Lisboa de 27/04/2004, da Relação de Coimbra de 27/04/2004, da Relação de Évora de 27/01/2005 e da Relação de Guimarães de 04/15/2005, todos acessíveis na Internet em www.dgsi.pt, e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20/04/2004, publicado na Col. Jur. - Acs. do STJ, Tomo II, pág. 30 e segs.
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- Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, limitam-se à prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido e à existência de uma relação "parafamiliar" de união de facto que dure há mais de dois anos, não impondo o ónus da prova quer da necessidade de alimentos (art.º 2004º do CC), quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas als. a) a d) do art.º 2009º do C. C., os quais apenas se terão de provar nas acções em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos.
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- A previsão da norma constante do n.º 1 do art. 2020º do C.C. na referência que lhe é feita pelo art.º 6º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, deve ser interpretada restritivamente, reportando-se apenas e tão só aos requisitos da união de facto.
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- Por conseguinte, sendo a acção instaurada apenas contra a instituição da segurança social, o autor não tem de alegar e provar a necessidade de alimentos, mas apenas a situação da união de facto, ou seja, que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
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- Doutro modo, a interpretar-se aquela norma no sentido da exigência da...
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