Acórdão nº 07A677 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 14/7/04, AA, solteira, residente em Lisboa, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões, com sede em Lisboa, pedindo que seja reconhecida e declarada a qualidade dela autora como titular das prestações por morte de BB, no âmbito dos regimes de segurança social previstos no Dec. - Lei n.º 322/90, de 18.10, e Dec. - Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, ex vi do artigo 6º, n.º 3, alínea e), da Lei n.º 7/2001, de 11.05.

Alega para tanto, e em síntese, que desde 1998 viveu com BB, até à data da morte deste, ocorrida em 20/12/03, em condições análogas às dos cônjuges, sendo que ele era pensionista do réu, não possuía quaisquer bens imóveis e tinha apenas um irmão, seu único herdeiro. Que é solteira, sem descendentes nem ascendentes vivos, e que perdeu contacto com os quatro irmãos mais velhos, cujo paradeiro e situação económica desconhece. E ainda que a quantia de cerca de € 665,00 mensais que aufere como profissional liberal é insuficiente para prover às suas despesas.

O réu contestou impugnando por desconhecimento os factos não comprovados documentalmente.

Foi elaborado despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou que a autora vivia em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos com BB, beneficiário n.º 026102123 do ISSS-CNP.

Apelou o réu, tendo a Relação concedido provimento à apelação, revogado a sentença ali recorrida e julgado a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista, agora pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Neste tipo de acções a autora não tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos e a impossibilidade para os prestar por parte da herança ou dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do art.º 2009º do C. Civil.

  1. - Para a atribuição de tais prestações, torna-se necessária a prova, traduzida em sentença judicial que declare que o respectivo requerente preenche as condições previstas no art.º 2020º do C.C., no que respeita à titularidade das mesmas.

  2. - Neste sentido ver entre outros, Ac. da Relação de Lisboa de 27/04/2004, da Relação de Coimbra de 27/04/2004, da Relação de Évora de 27/01/2005 e da Relação de Guimarães de 04/15/2005, todos acessíveis na Internet em www.dgsi.pt, e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20/04/2004, publicado na Col. Jur. - Acs. do STJ, Tomo II, pág. 30 e segs.

  3. - Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, limitam-se à prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido e à existência de uma relação "parafamiliar" de união de facto que dure há mais de dois anos, não impondo o ónus da prova quer da necessidade de alimentos (art.º 2004º do CC), quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas als. a) a d) do art.º 2009º do C. C., os quais apenas se terão de provar nas acções em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos.

  4. - A previsão da norma constante do n.º 1 do art. 2020º do C.C. na referência que lhe é feita pelo art.º 6º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, deve ser interpretada restritivamente, reportando-se apenas e tão só aos requisitos da união de facto.

  5. - Por conseguinte, sendo a acção instaurada apenas contra a instituição da segurança social, o autor não tem de alegar e provar a necessidade de alimentos, mas apenas a situação da união de facto, ou seja, que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

  6. - Doutro modo, a interpretar-se aquela norma no sentido da exigência da...

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