Acórdão nº 07P1034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1.
O Tribunal colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa, decidiu, além do mais, condenar as arguidas AA e BB, como autoras materiais de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B, como reincidentes, respectivamente nas penas de 8 e 6 anos de prisão.
Recorreram ambas as arguidas para a Relação de Lisboa, suscitando as questões da nulidade da busca (ao veículo automóvel Ford Escort, n.º …-…-…), impugnação da matéria de facto (factos nºs 1, 2, 3, 5 a 11 e ainda os nºs 13, 15, 16, 18 e 20, quanto à arguida BB), vícios do art. 410º, nº 2 do CPP, pedindo sua absolvição, na dúvida, o afastamento da reincidência e a medida da pena, que deve ser reduzida ao mínimo.
Aquele Tribunal Superior (Rec. nº … 3ª Secção), por acórdão de 19.7.2006, negou provimento aos recursos. Consignou-se então nesse aresto «Nota: censura-se a redacção dos factos 37) a 41), por irregularmente conterem declarações dos arguidos, e não factos; deviam constar da motivação - trata-se mera irregularidade».
Interposto recurso para este Supremo Tribunal de Justiça pelas duas arguidas, por acórdão de 28.9.2006, foi ordenado o reenvio do processo ao tribunal recorrido face à insuficiência da matéria de facto para a decisão, «havendo depois de ser ali proferida nova decisão de direito em conformidade com o que resultar dos factos definitivamente assentes relativamente a ambas as arguidas, ficando assim prejudicado o conhecimento dos recursos».
E a Relação de Lisboa, por acórdão de 16.1.2007, reanalisou a matéria de facto na forma ordenada (com as alterações que vão anotadas na factualidade transcrita) e veio a julgar improcedente o recurso da arguida BB e parcialmente procedente do recurso da arguida AA e, em consequência a condená-la na pena de 6 anos de prisão.
Ainda inconformada recorre a arguida BB para este Supremo Tribunal de Justiça, clamando inocência quanto ao ilícito lhe foi imputado, pedindo a reavaliação da prova produzida, subsidiariamente a reapreciação dos requisitos legais para a reincidência, mas sempre com redução da pena para os mínimos legais.
Suscita, pois, as seguintes questões: - Impugnação da matéria de facto apurada (conclusões 1.ª a 11.ª) - Reincidência (conclusão 12.ª) - Medida da pena (conclusão 13.ª) Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal Recorrido, sustentando, nas conclusões, que foi feita uma correcta apreciação da prova com observância do disposto no art° 127° do CPP; que se verificam os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art° 21°, n°1 do DL 15/93, não merecendo censura a decisão da 1.ª Instância ao condenar a arguida pela prática daquele crime; que se verificam os requisitos do art° 75° do C.P. pois o crime agora em apreciação cometido em 04.12.06 foi cometido no período de cinco anos, sendo justa e adequada a pena infligia e mantida pela Relação.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 14.3.2007, teve vista o Ministério Público.
O relator suscitou no exame preliminar a questão da manifesta improcedência do recurso pelo que, colhidos vistos simultâneos, teve lugar a conferência.
Cumpre, assim, conhecer e decidir.
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E conhecendo.
Factualidade apurada «Factos Provados: 1) No período de tempo compreendido entre 15 de Junho de 2004 e 16 de Dezembro de 2004, a arguida senhora AA dedicou-se à actividade de tráfico de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, na zona do Bairro do ………, nesta cidade e comarca de Lisboa; 2) Para o efeito, normalmente e na maior parte das vezes não tinha o produto estupefaciente consigo na via pública, entregando o mesmo, em número reduzido de embalagens, a terceiros indivíduos, designadamente ao arguido CC e à falecida DD, que depois vendiam a troco de dinheiro.
3) Assim, em execução do mencionado desígnio, cerca das 3 horas e dez minutos do dia 15 de Junho de 2004, o arguido senhor Jaime e falecida DD tinham consigo, dentro da viatura automóvel de marca Ford Escort, com a matrícula …-…-…, que estava parada na Rua …, nesta cidade e comarca de Lisboa, quinze embalagens de heroína, com o peso líquido total de 1,772 gramas e dezanove embalagens de cocaína, com o peso líquido total de 2,242 gramas, para venda a consumidores, que lhes tinham sido entregues pela AA; 4) Na ocasião, o arguido Jaime tinha também consigo dentro da viatura automóvel duas navalhas de mola, com a respectiva lâmina não dissimulada e um "cassetete", em borracha.
5) A 16 de Dezembro de 2004, na parte da manhã, a arguida AA, no interior de sua casa, sita no R/C - Esquerdo do Lote … - A, do Sítio do …. - Lisboa, recebeu vários indivíduos que entraram no interior daquela residência, onde permaneciam por menos de dois minutos, logo saindo; 6) Nas imediações da casa da arguida AA foi interceptado EE, identificado nos autos, tendo em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,150 gramas e uma embalagem individual de cocaína com o peso líquido total de 0,122 gramas, o qual acabara de sair do referido Lote …- A; 7) No mesmo local e parte do dia foi interceptado FF, identificado nos autos, tendo em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,101 gramas; 8) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar foi interceptado GG, identificado nos autos, tendo em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,126 gramas e três embalagens individuais de cocaína, no peso líquido total de 0,596 gramas; 9) Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e proveniente do dito Lote…- A, foi interceptado HH tendo a sua identificação nos autos, ao qual foi encontrado em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,136 gramas e duas embalagens individuais de cocaína, no peso líquido total de 0,221 gramas; 10) Também no mesmo local e data e hora matinal, foi interceptado II, identificado nos autos, o qual tinha em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,212 gramas; 11) Os indivíduos referidos nos pontos 6, 7, 8, 9 e 10 afirmaram à P.S.P. terem adquirido tais produtos estupefacientes à arguida AA; 12) Cerca das 11 horas e trinta minutos do dia 16 de Dezembro de 2004, a arguida senhora AA tinha consigo na casa, designadamente no quarto e na sala de jantar, onde morava sita no R/C Esquerdo do Lote …- A, no Casalinho da Ajuda - Lisboa: A) - Na sala de jantar: A1) - uma embalagem, contendo um produto que, depois de examinado se verificou ser cocaína, com o peso líquido total de 71,454 gramas, suficiente para preparar, pelo menos, trezentos e cinquenta e sete doses individuais, a qual se encontrava dentro de uma bolsa de cor preta com a inscrição "KRYPTO"; A2) - uma embalagem, contendo um produto que, depois de examinado se confirmou tratar-se de heroína, misturada com cocaína, no peso líquido total de 13,161 gramas, suficiente para preparar pelo menos cerca de cento e trinta doses individuais; A3) - duas embalagens de um produto que, depois de examinado se confirmou tratar-se de heroína no peso líquido total de 0,193 gramas; A4) - duas facas com resíduos de estupefaciente - heroína e cocaína; A5) - vários sacos de plástico cortados, destinados a embalamento de produto estupefaciente; A6) - uma nota de vinte euros, do Banco Central Europeu, resultante da venda de produto estupefaciente efectuado que se encontrava em cima de uma mesa; B) - No quarto: B1) - a importância monetária de dois mil e novecentos e doze euros e trinta e cinco cêntimos, em notas e moedas do Banco Central Europeu, nomeadamente: três notas de cinquenta euros, cinquenta e oito notas de vinte euros, sessenta e sete notas de dez euros, noventa e quatro notas de cinco euros, setenta e nove moedas de dois euros, duzentas e vinte moedas de um euro, cento e quinze moedas de cinquenta moedas de cinquenta cêntimos, cento e vinte moedas de vinte cêntimos, sessenta e duas moedas dez cêntimos e nove moedas de cinco cêntimos; sendo resultante da venda de produto estupefaciente; C) - Em posse da arguida (nomeadamente nos bolsos do avental que envergava) tinha a senhora AA: C1) - uma embalagem, contendo um produto que, depois de examinado, se confirmou tratar-se de heroína, com o peso líquido total de 91,192 gramas, suficiente para preparar, pelo menos, cerca de novecentas e dez doses individuais; C2) - a importância monetária de quinhentos e dezassete euros e quarenta e dois cêntimos, do Banco Central Europeu, sendo composta por dez notas de vinte euros, onze notas de dez euros, dezassete notas de cinco euros, dezasseis moedas de dois euros, quarenta e nove de um euro, trinta e nove moedas de cinquenta cêntimos, setenta e seis moedas de vinte cêntimos, sessenta e quatro moedas de dez cêntimos, seis moedas de cinco cêntimos e uma moeda de dois cêntimos; decorrentes da venda de estupefaciente; C3) - um saco de plástico contendo o seguinte: - um fio em ouro com a inscrição "Marta"; - um fio cheio de nós; - um fio com um coração brilhante; - onze anéis tipo aliança; - um anel com brilhante; - um anel com pérola; - um anel com três pedras tipo rubi; - um anel com brilhante tipo esmeralda; - um anel com brilhante em toda a volta; - três brincos de argolas de tamanhos diferentes; - um berloque; - um emblema do Sporting; - um pendente brilhante em forma de coração; - um pendente brilhante em forma de coração (danificado); - dois pendentes em forma de cruz; - um pendente em forma de coração; - um brinco tipo botão; - um brinco tipo botão branco; - dois brincos com pedras brancas; - um brinco tipo argola com uma cruz pendurada; - um pendente em forma de anjo; - dois Pin's em forma de "R"; - um alfinete de peito em forma de laço; - um alfinete de peito em forma de laço com pendente; - um fio danificado dividido em duas partes; tudo no valor global estimado de seiscentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos; D) - Um telemóvel, de marca...
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