Acórdão nº 07P1034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1.

O Tribunal colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa, decidiu, além do mais, condenar as arguidas AA e BB, como autoras materiais de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B, como reincidentes, respectivamente nas penas de 8 e 6 anos de prisão.

Recorreram ambas as arguidas para a Relação de Lisboa, suscitando as questões da nulidade da busca (ao veículo automóvel Ford Escort, n.º …-…-…), impugnação da matéria de facto (factos nºs 1, 2, 3, 5 a 11 e ainda os nºs 13, 15, 16, 18 e 20, quanto à arguida BB), vícios do art. 410º, nº 2 do CPP, pedindo sua absolvição, na dúvida, o afastamento da reincidência e a medida da pena, que deve ser reduzida ao mínimo.

Aquele Tribunal Superior (Rec. nº … 3ª Secção), por acórdão de 19.7.2006, negou provimento aos recursos. Consignou-se então nesse aresto «Nota: censura-se a redacção dos factos 37) a 41), por irregularmente conterem declarações dos arguidos, e não factos; deviam constar da motivação - trata-se mera irregularidade».

Interposto recurso para este Supremo Tribunal de Justiça pelas duas arguidas, por acórdão de 28.9.2006, foi ordenado o reenvio do processo ao tribunal recorrido face à insuficiência da matéria de facto para a decisão, «havendo depois de ser ali proferida nova decisão de direito em conformidade com o que resultar dos factos definitivamente assentes relativamente a ambas as arguidas, ficando assim prejudicado o conhecimento dos recursos».

E a Relação de Lisboa, por acórdão de 16.1.2007, reanalisou a matéria de facto na forma ordenada (com as alterações que vão anotadas na factualidade transcrita) e veio a julgar improcedente o recurso da arguida BB e parcialmente procedente do recurso da arguida AA e, em consequência a condená-la na pena de 6 anos de prisão.

Ainda inconformada recorre a arguida BB para este Supremo Tribunal de Justiça, clamando inocência quanto ao ilícito lhe foi imputado, pedindo a reavaliação da prova produzida, subsidiariamente a reapreciação dos requisitos legais para a reincidência, mas sempre com redução da pena para os mínimos legais.

Suscita, pois, as seguintes questões: - Impugnação da matéria de facto apurada (conclusões 1.ª a 11.ª) - Reincidência (conclusão 12.ª) - Medida da pena (conclusão 13.ª) Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal Recorrido, sustentando, nas conclusões, que foi feita uma correcta apreciação da prova com observância do disposto no art° 127° do CPP; que se verificam os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art° 21°, n°1 do DL 15/93, não merecendo censura a decisão da 1.ª Instância ao condenar a arguida pela prática daquele crime; que se verificam os requisitos do art° 75° do C.P. pois o crime agora em apreciação cometido em 04.12.06 foi cometido no período de cinco anos, sendo justa e adequada a pena infligia e mantida pela Relação.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 14.3.2007, teve vista o Ministério Público.

O relator suscitou no exame preliminar a questão da manifesta improcedência do recurso pelo que, colhidos vistos simultâneos, teve lugar a conferência.

Cumpre, assim, conhecer e decidir.

  1. E conhecendo.

    Factualidade apurada «Factos Provados: 1) No período de tempo compreendido entre 15 de Junho de 2004 e 16 de Dezembro de 2004, a arguida senhora AA dedicou-se à actividade de tráfico de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, na zona do Bairro do ………, nesta cidade e comarca de Lisboa; 2) Para o efeito, normalmente e na maior parte das vezes não tinha o produto estupefaciente consigo na via pública, entregando o mesmo, em número reduzido de embalagens, a terceiros indivíduos, designadamente ao arguido CC e à falecida DD, que depois vendiam a troco de dinheiro.

    3) Assim, em execução do mencionado desígnio, cerca das 3 horas e dez minutos do dia 15 de Junho de 2004, o arguido senhor Jaime e falecida DD tinham consigo, dentro da viatura automóvel de marca Ford Escort, com a matrícula …-…-…, que estava parada na Rua …, nesta cidade e comarca de Lisboa, quinze embalagens de heroína, com o peso líquido total de 1,772 gramas e dezanove embalagens de cocaína, com o peso líquido total de 2,242 gramas, para venda a consumidores, que lhes tinham sido entregues pela AA; 4) Na ocasião, o arguido Jaime tinha também consigo dentro da viatura automóvel duas navalhas de mola, com a respectiva lâmina não dissimulada e um "cassetete", em borracha.

    5) A 16 de Dezembro de 2004, na parte da manhã, a arguida AA, no interior de sua casa, sita no R/C - Esquerdo do Lote … - A, do Sítio do …. - Lisboa, recebeu vários indivíduos que entraram no interior daquela residência, onde permaneciam por menos de dois minutos, logo saindo; 6) Nas imediações da casa da arguida AA foi interceptado EE, identificado nos autos, tendo em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,150 gramas e uma embalagem individual de cocaína com o peso líquido total de 0,122 gramas, o qual acabara de sair do referido Lote …- A; 7) No mesmo local e parte do dia foi interceptado FF, identificado nos autos, tendo em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,101 gramas; 8) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar foi interceptado GG, identificado nos autos, tendo em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,126 gramas e três embalagens individuais de cocaína, no peso líquido total de 0,596 gramas; 9) Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e proveniente do dito Lote…- A, foi interceptado HH tendo a sua identificação nos autos, ao qual foi encontrado em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,136 gramas e duas embalagens individuais de cocaína, no peso líquido total de 0,221 gramas; 10) Também no mesmo local e data e hora matinal, foi interceptado II, identificado nos autos, o qual tinha em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,212 gramas; 11) Os indivíduos referidos nos pontos 6, 7, 8, 9 e 10 afirmaram à P.S.P. terem adquirido tais produtos estupefacientes à arguida AA; 12) Cerca das 11 horas e trinta minutos do dia 16 de Dezembro de 2004, a arguida senhora AA tinha consigo na casa, designadamente no quarto e na sala de jantar, onde morava sita no R/C Esquerdo do Lote …- A, no Casalinho da Ajuda - Lisboa: A) - Na sala de jantar: A1) - uma embalagem, contendo um produto que, depois de examinado se verificou ser cocaína, com o peso líquido total de 71,454 gramas, suficiente para preparar, pelo menos, trezentos e cinquenta e sete doses individuais, a qual se encontrava dentro de uma bolsa de cor preta com a inscrição "KRYPTO"; A2) - uma embalagem, contendo um produto que, depois de examinado se confirmou tratar-se de heroína, misturada com cocaína, no peso líquido total de 13,161 gramas, suficiente para preparar pelo menos cerca de cento e trinta doses individuais; A3) - duas embalagens de um produto que, depois de examinado se confirmou tratar-se de heroína no peso líquido total de 0,193 gramas; A4) - duas facas com resíduos de estupefaciente - heroína e cocaína; A5) - vários sacos de plástico cortados, destinados a embalamento de produto estupefaciente; A6) - uma nota de vinte euros, do Banco Central Europeu, resultante da venda de produto estupefaciente efectuado que se encontrava em cima de uma mesa; B) - No quarto: B1) - a importância monetária de dois mil e novecentos e doze euros e trinta e cinco cêntimos, em notas e moedas do Banco Central Europeu, nomeadamente: três notas de cinquenta euros, cinquenta e oito notas de vinte euros, sessenta e sete notas de dez euros, noventa e quatro notas de cinco euros, setenta e nove moedas de dois euros, duzentas e vinte moedas de um euro, cento e quinze moedas de cinquenta moedas de cinquenta cêntimos, cento e vinte moedas de vinte cêntimos, sessenta e duas moedas dez cêntimos e nove moedas de cinco cêntimos; sendo resultante da venda de produto estupefaciente; C) - Em posse da arguida (nomeadamente nos bolsos do avental que envergava) tinha a senhora AA: C1) - uma embalagem, contendo um produto que, depois de examinado, se confirmou tratar-se de heroína, com o peso líquido total de 91,192 gramas, suficiente para preparar, pelo menos, cerca de novecentas e dez doses individuais; C2) - a importância monetária de quinhentos e dezassete euros e quarenta e dois cêntimos, do Banco Central Europeu, sendo composta por dez notas de vinte euros, onze notas de dez euros, dezassete notas de cinco euros, dezasseis moedas de dois euros, quarenta e nove de um euro, trinta e nove moedas de cinquenta cêntimos, setenta e seis moedas de vinte cêntimos, sessenta e quatro moedas de dez cêntimos, seis moedas de cinco cêntimos e uma moeda de dois cêntimos; decorrentes da venda de estupefaciente; C3) - um saco de plástico contendo o seguinte: - um fio em ouro com a inscrição "Marta"; - um fio cheio de nós; - um fio com um coração brilhante; - onze anéis tipo aliança; - um anel com brilhante; - um anel com pérola; - um anel com três pedras tipo rubi; - um anel com brilhante tipo esmeralda; - um anel com brilhante em toda a volta; - três brincos de argolas de tamanhos diferentes; - um berloque; - um emblema do Sporting; - um pendente brilhante em forma de coração; - um pendente brilhante em forma de coração (danificado); - dois pendentes em forma de cruz; - um pendente em forma de coração; - um brinco tipo botão; - um brinco tipo botão branco; - dois brincos com pedras brancas; - um brinco tipo argola com uma cruz pendurada; - um pendente em forma de anjo; - dois Pin's em forma de "R"; - um alfinete de peito em forma de laço; - um alfinete de peito em forma de laço com pendente; - um fio danificado dividido em duas partes; tudo no valor global estimado de seiscentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos; D) - Um telemóvel, de marca...

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