Acórdão nº 40/11.4JAA​VR.C2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum n° 40/11.4JAA​VR.C2, da Comarca do Baixo Vouga, - Juízo de Instância Criminal de ..., foi julgado pelo tribunal do júri, o arguido AA, id. nos autos, e por acórdão de 7 de Dezembro de 2012, veio a ser condenado na pena de 20 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos art.s 131º e 132º, nº 1, do Código Penal.

O arguido foi, ainda, condenado a pagar a cada um dos assistentes demandantes BB e CC, id. nos autos, a quantia de € 25.000 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da notificação para contestar até integral pagamento.

Quanto ao crime de detenção de arma proibida constante do art. 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/2, que também lhe fora imputado, foi julgado extinto o procedimento criminal, por descriminalização.

- Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, - sendo que havia antes interposto outros recursos de decisões interlocutórias, em cuja decisão manifestou manter o interesse - para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por seu acórdão de 8 de Maio de 2013, decidiu: “I - Nega-se provimento a todos os recursos intercalares interpostos, indo o arguido condenado pelo respetivo decaimento em 5 UC´s de taxa de justiça em cinco desses recursos e em 6 UC´s de taxa de justiça em dois deles; II – Quando ao recurso do acórdão final: a) concede-se provimento ao segmento do recurso relativo à condenação em indemnização civil, dela se absolvendo o arguido; b) quanto a tudo o mais, confirma-se a decisão recorrida.” - Inconformados com a decisão do Tribunal da Relação, dela vieram recorrer para este Supremo Tribunal: Em 31 de Maio de 2013, os demandantes supra referidos que apresentam as seguintes CONCLUSÕES: I. O âmbito do presente recurso encontra-se limitado à parte do Acórdão da Relação relativa ao pedido de indemnização civil.

II. Relativamente ao dito pedido, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra modificar a decisão da 1ª Instância, absolvendo o Arguido da condenação no pagamento de indemnização cível aos pais da vítima DD, aqui Recorrentes.

III. Entendeu aquele Colendo Tribunal que não assistia aos pais Recorrentes o direito legal de serem indemnizados pelos danos morais sofridos em consequência da morte do filho.

  1. Sucede que o referido direito de indemnização por danos morais decorrentes do homicídio de um filho radica no instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos e na correspondente obrigação de indemnizar pelos danos causados, como bem entendeu, aliás, o Tribunal do Júri (cfr. artigos 483° e 496°, n.o 1 do Código Civil).

    V. E sempre assim teria de ser sob pena de ficarem desprotegidas pessoas (neste caso os pais da vítima de homicídio) portadoras de interesses legítimos próprios e autónomos, igualmente merecedores de tutela jurídica.

  2. Neste caso concreto, por maioria de razão, entendimento diferente consubstanciaria uma manifesta injustiça, inaceitável no seio de um ordenamento jurídico que se pretende justo, adequado e equitativo.

  3. O crime de homicídio qualificado do qual resultou a morte do filho dos ora Recorrentes foi perpetrado pelo avô materno da filha da vítima, a qual se encontra entregue à guarda da mãe, que, por sua vez, tem apoiado publicamente o pai homicida ao longo de todo o procedimento criminal.

  4. O não reconhecimento, neste caso concreto, de um direito próprio dos pais da vítima a serem indemnizados pelos danos morais por si directamente sofridos com a morte do filho seria "libertar" o Arguido de qualquer dever ressarcitório face aos gravíssimos danos morais que a sua conduta homicida provocou.

  5. Importa aqui relevar que a indemnização em processo penal, no âmbito dos direitos não patrimoniais, reveste uma natureza marcadamente mista: mais do que compensar alguém pela lesão, não lhe é estranha a ideia de reprovar, no plano civilístico, e com os meios de direito privado, a conduta do agente.

  6. Face à factualidade provada nos autos (e confirmada na íntegra pela Relação) impõe-se concluir que se encontram reunidos, relativamente aos ora Recorrentes, todos os pressupostos do direito a serem indemnizados, ao abrigo do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelos danos morais que a morte do filho, em circunstâncias extremamente violentas lhes provocou.

  7. Com efeito resultou provada nos autos a ocorrência de uma conduta voluntária e dolosa do Arguido (consubstanciada no homicídio da vítima), através da qual este violou direitos subjectivos (não só da vítima mas também) dos seus progenitores, causando-lhes prejuízos de natureza não patrimonial (danos morais) - direito próprio e autónomo.

  8. Estão aqui em causa os danos morais sofridos directamente pelos pais da vítima com a sua morte.

  9. A dor, o sofrimento, a angústia e a tristeza indizíveis por que passaram, e continuarão a passar, até ao fim dos seus dias, ao saberem o seu filho morto e da forma como foi executado pelo arguido.

  10. Fruto do comportamento homicida do Arguido, os aqui Recorrentes viram-se definitiva e irremediavelmente privados da companhia do seu filho querido e amado, com quem mantinham laços de grande afecto e proximidade.

  11. Os Recorrentes perderam um filho da forma mais trágica e cruel possível, tendo a sua vida sido ceifada a sangue-frio, de forma especialmente perversa e censurável, com total frieza de ânimo por parte do Arguido.

  12. E sofrem por saberem que a neta crescerá sem o amor do pai, que por ela nutria um imenso amor, pelo qual, infelizmente acabou por ser executado.

  13. Deverão ser atendidos os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 496°, n.º 1 do Código Civil).

    XVIII. Quanto ao montante de tais danos de natureza não patrimonial, o mesmo deverá ser fixado equitativamente, atendendo-se, designadamente ao grau de culpabilidade do agente (que foi máximo porquanto o homicídio foi doloso), à situação económica deste (que se provou ser desafogada) e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem.

  14. Neste caso, deverá necessariamente atender-se, pelo menos, à ausência de confissão por parte do Arguido, que forçou os pais da vítima a enfrentarem todo o julgamento do homicida do seu filho, com grande ansiedade e angústia face ao seu desfecho.

  15. E, sobretudo, a manifesta e ostensiva falta de remorsos - leia-se, arrependimento - do Arguido face à sua conduta, o qual, a ter existido, sempre poderia ter trazido algum conforto aos aqui Recorrentes.

  16. Os Recorrentes terão, pelo menos, direito a ser indemnizados, por via do seu chamamento sucessivo, a ser efectuado, seja ao abrigo do artigo 496°, n. ° 2 do Código Civil, seja ao abrigo do artigo 2133° daquele Código.

  17. A situação em análise, em que a filha menor da vítima, devidamente representada pela sua mãe (filha do homicida), não quis deduzir pedido de indemnização cível, seja pelos danos morais próprios que sofreu, seja pelos danos morais que o pai (filho dos Recorrentes) sofreu (aí se incluindo o sofrimento vivido no período que antecedeu a morte e o próprio dano pela perda da vida) é análoga à situação constante da previsão da norma referida no parágrafo anterior em que à uma impossibilidade ou uma recusa de aceitação da herança.

  18. A lei não faz corresponder a impossibilidade de aceitação ou a recusa da herança à perda irremediável do direito de alguém a ela suceder, mas apenas determina que deverão ser chamados os sucessores da classe seguinte.

  19. Os aqui Recorrentes sempre teriam direito a serem indemnizados pelos danos morais emergentes da morte do filho e, neste caso, já não apenas os relativos ao seu próprio sofrimento, mas também os relativos ao sofrimento do filho (que como resultou demonstrado nos autos anteviu a própria morte) e à perda do direito à vida por parte - cfr. analogia n.o 1 do artigo 2137° do Código Civil,.

  20. Mais, para efeitos de indemnização por danos morais e sob pena de se chegar a resultados absurdos e intoleravelmente injustos, que feririam o Estado de Direito no seu âmago, a renúncia à indemnização por danos morais pela (supostamente) única titular do direito, sempre teria de equivaler à sua inexistência, permitindo-se o chamamento da(s) pessoa(s) da classe seguinte.

  21. Também assim não andou bem o Tribunal da Relação ao absolver o Arguido da dita condenação de pagamento de danos morais aos Recorrentes, desta feita por violação do disposto nos artigos 496°, nº 2, 2133°, 2137°, n.º 1 e 2157° do Código Civil.

    Nestes termos e com base no exposto, Deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, com todas as consequências legais, revogando-se a decisão recorrida na parte referente ao pedido de indemnização cível e mantendo, na íntegra, a decisão do Tribunal de Júri, pois só assim será Direito e se fará JUSTIÇA! Em 13 de Junho de 2013, o arguido, que apresenta as seguintes CONCLUSÕES 1.ª Mantém-se o interesse na impugnação das decisões que a Relação proferiu sobre todos os recursos interlocutórios abaixo identificados, as quais a Relação incluiu no seu Acórdão, ora recorrido, razão por que, também na presente motivação, o recorrente inclui as críticas que, nessa parte, lhe merece a decisão proferida pela Relação: a) motivação de recurso do despacho de fls. 3552 que decidiu não retirar dos autos as fotografias da menor EE remetida ao Juízo de Instância Criminal de ... em 10.09.12; b) motivação de recurso do despacho proferido na acta de audiência de discussão e julgamento de 9.10.12 que admitiu as gravações vídeo aí referidas, remetida ao Juízo de Instância Criminal de ... em 31.10.12; c) motivação de recurso do despacho proferido na sessão de julgamento de 23.10.12 (ref.ª 16270680) que recaiu sobre o requerimento do arguido de fls. 4347 e segs. remetida ao Juízo de Instância Criminal de ... em 12.11.12; d) motivação de recurso do despacho proferido em acta de julgamento do dia 9.11.12 (ref.ª 16474223) sobre a comunicação efectuada ao arguido da...

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