Acórdão nº 147/14.6GBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
O arguido A...
foi condenado na pena de 59 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, e em 4 meses de proibição de conduzir veículos com motor pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, dos art. 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal.
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Inconformado, o Ministério Público recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1) Mostram-se preenchidos os elementos do tipo legal de crime pelo qual o arguido foi condenado.
2) As penas, principal e acessória, a aplicar deverão respeitar as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a medida da culpa do agente, nos termos do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.
3) Em face da matéria apurada em audiência de julgamento, bem como, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, à medida da culpa do arguido, à taxa de álcool com que o arguido conduzia, mostra-se adequada a aplicação ao mesmo de uma pena não inferior a 85 dias de multa e de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não inferior a 5 meses.
4) Face ao disposto no artigo 47º, nº 2, do Código Penal, tendo em conta a matéria relativa à situação económica e financeira do arguido dada como provada na sentença recorrida, o montante diário da pena de multa aplicada não deverá ser fixado num quantitativo inferior a € 7,50 (sete euros e cinquenta).
5) Ao não ter ponderado devidamente os referidos princípios e critérios orientadores da escolha da dosimetria da pena de multa e da pena acessória aplicadas o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º, 47º, 70º, 71º, 69º, nº 1 e 292º, nº 1, al. a) todos do Código Penal.
6) Face a tudo o que se deixou exposto deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá ser parcialmente revogada a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que condene o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual vinha acusado, mas, pelo menos, nas penas supra indicadas».
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O recurso foi admitido.
O Exmº P.G.A. pronunciou-se pela procedência parcial, no sentido de a pena acessória ser agravada.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
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Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
* * FACTOS PROVADOS 6.
Na sentença recorrida foram julgados provados todos os factos da acusação, ou seja: - no dia 4-3-2014, pela 1h50m, na rua da Igreja, sita no concelho de Aveiro, na área desta comarca do Baixo Vouga-Ilhavo, conduzia um velocípede com motor e no seguimento de uma fiscalização rodoviária, ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido conduzia, naquela via pública, o referido veículo com uma taxa de álcool no sangue registada de 2,27 gr/l, a que corresponde o valor apurado após dedução do erro máximo admissível de 1,58 gr/l; - o arguido previu e quis conduzir o aludido veículo naquela via pública, apesar de saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que conduzia o mesmo sob a influência do álcool, tendo apresentado uma taxa que excedia 1,20 gr/l; - o arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou: - o arguido é operário fabril, trabalha por conta da Riacoleite e aufere mensalmente 520 €; - é solteiro e vive com os pais em casa destes e ajuda com a quantia mensal sita entre 100 e 150 € por mês para custear as despesas da casa; - tem despesas mensais no valor de 20 € para pagamento de dívida à Segurança Social e 114 € para pagamento de dívida às Finanças, sendo que quanto a esta última restam apenas 2 meses para finalizar o pagamento; - como...
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