Acórdão nº 147/14.6GBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

O arguido A...

foi condenado na pena de 59 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, e em 4 meses de proibição de conduzir veículos com motor pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, dos art. 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal.

  1. Inconformado, o Ministério Público recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1) Mostram-se preenchidos os elementos do tipo legal de crime pelo qual o arguido foi condenado.

    2) As penas, principal e acessória, a aplicar deverão respeitar as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a medida da culpa do agente, nos termos do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.

    3) Em face da matéria apurada em audiência de julgamento, bem como, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, à medida da culpa do arguido, à taxa de álcool com que o arguido conduzia, mostra-se adequada a aplicação ao mesmo de uma pena não inferior a 85 dias de multa e de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não inferior a 5 meses.

    4) Face ao disposto no artigo 47º, nº 2, do Código Penal, tendo em conta a matéria relativa à situação económica e financeira do arguido dada como provada na sentença recorrida, o montante diário da pena de multa aplicada não deverá ser fixado num quantitativo inferior a € 7,50 (sete euros e cinquenta).

    5) Ao não ter ponderado devidamente os referidos princípios e critérios orientadores da escolha da dosimetria da pena de multa e da pena acessória aplicadas o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º, 47º, 70º, 71º, 69º, nº 1 e 292º, nº 1, al. a) todos do Código Penal.

    6) Face a tudo o que se deixou exposto deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá ser parcialmente revogada a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que condene o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual vinha acusado, mas, pelo menos, nas penas supra indicadas».

  2. O recurso foi admitido.

    O Exmº P.G.A. pronunciou-se pela procedência parcial, no sentido de a pena acessória ser agravada.

    Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

  3. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre decidir.

    * * FACTOS PROVADOS 6.

    Na sentença recorrida foram julgados provados todos os factos da acusação, ou seja: - no dia 4-3-2014, pela 1h50m, na rua da Igreja, sita no concelho de Aveiro, na área desta comarca do Baixo Vouga-Ilhavo, conduzia um velocípede com motor e no seguimento de uma fiscalização rodoviária, ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido conduzia, naquela via pública, o referido veículo com uma taxa de álcool no sangue registada de 2,27 gr/l, a que corresponde o valor apurado após dedução do erro máximo admissível de 1,58 gr/l; - o arguido previu e quis conduzir o aludido veículo naquela via pública, apesar de saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que conduzia o mesmo sob a influência do álcool, tendo apresentado uma taxa que excedia 1,20 gr/l; - o arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    Mais se provou: - o arguido é operário fabril, trabalha por conta da Riacoleite e aufere mensalmente 520 €; - é solteiro e vive com os pais em casa destes e ajuda com a quantia mensal sita entre 100 e 150 € por mês para custear as despesas da casa; - tem despesas mensais no valor de 20 € para pagamento de dívida à Segurança Social e 114 € para pagamento de dívida às Finanças, sendo que quanto a esta última restam apenas 2 meses para finalizar o pagamento; - como...

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