Acórdão nº 06S3956 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho da Covilhã, acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra BB e Marido CC e "Companhia de Seguros DD S.A.", de quem reclama, nos termos discriminados na P.I., a reparação pelo acidente que vitimou mortalmente o seu marido EE.
Nesse sentido e em síntese, alega que o sinistrado, ao regressar do trabalho num veículo conduzido pela Ré-mulher que, com o Réu-marido, constituíam a sua entidade patronal, pediu à condutora que lhe deixasse recolher um boné que saltara, com o vento, para a faixa de rodagem, ao que a mesma anuiu, parando a viatura na berma, tendo o sinistrado sido colhido, nesse entretanto, por um veículo pesado de mercadorias, que passava, na altura, pelo local.
Todos os Réus declinam a sua responsabilidade pela reparação do acidente, que imputam a "negligência grosseira" da vítima: entrada intempestiva na faixa de rodagem de uma auto-estrada, no momento em que por ali circulava o veículo atropelante.
1.2.
Instruída e discutida a causa, envio a 1ª instância a julgar a acção totalmente procedente no que respeita à Ré Seguradora, a quem condenou no pedido, e improcedente quanto à entidade patronal do sinistrado.
Esta decisão, sob desatendida apelação daquela Ré, foi integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Em abono dessa solução, ambas as instâncias rejeitaram a descaracterização do acidente, reclamada pela Seguradora, sob o fundamento de que a conduta da vítima, ainda que "grosseiramente negligente", não constitui a causa exclusiva do evento, para o qual também concorreu a paragem da viatura na berma da auto-estrada, sem que algum motivo ponderoso o justificasse.
1.3.
Continuando irresignada, a Ré Seguradora pede a presente revista, formulando as seguintes conclusões: 1- o acórdão recorrido limita-se a apreciar se a causa do acidente é, ou não, apenas o comportamento grosseiramente negligente do sinistrado; 2- e, ao apreciar a sobredita questão, julga improcedente a apelação, confirmando inteiramente a sentença; 3- porém, outras três questões foram levantadas nesse recurso, sobre as quais o acórdão não se pronunciou; 4- não apreciou, desde logo, se houve, ou não, violação das condições de segurança sem causa justificativa e consequente descaracterização do acidente - conclusões 1ª a 12ª; 5- também não apreciou se, no caso de culpa da entidade patronal do sinistrado, existiria responsabilidade desta em primeira linha e da recorrente em regime de subsidariedade - conclusão 26ª; 6- igualmente não se pronunciou sobre a não cumulação das pensões de sobrevivência com as pensões devidas pelo acidente de trabalho - conclusões 27ª e 28ª; 7- essa falta de pronúncia constitui nulidade - art.º 668º n.º 1 al. D) do C.P.C.; 8- tal nulidade pode ser alegada na presente revista - art.º 721º n.º 1 do C.P.C.; 9- os factos apurados deveriam levar à descaracterização do acidente, nomeadamente com o fundamento previsto na al. A) do n.º 1 do art.º 7º da Lei n.º 100/97 ou, sem conceder, à condenação da entidade patronal por culpa sua e à responsabilidade meramente subsidiária da recorrente; 10- o acidente provém de um acto do sinistrado que constitui violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei; 11- com efeito, o art.º 72º n.º 1 do C.E. proíbe o trânsito de peões nas auto-estradas e fá-lo por questões de segurança, pois trata-se de vias destinadas a circulação rápida, com limites de velocidade elevados, com duas ou mais faixas de rodagem em cada sentido; 12- esta norma é do conhecimento de toda a gente, sendo certo que o sinistrado passava regularmente pela auto-estrada em causa (A 23), na sua tarefa de criação e venda de aves, o que implicava, nomeadamente, deslocações regulares ao mercado do Fundão e, por isso, conhecimento da regra de segurança em causa que, aliás, é de fácil compreensão para qualquer pessoa; 13- daí que não exista causa justificativa da violação das condições de segurança, pois não ocorrem as circunstâncias previstas no art.º 8º n.º 1 do D.L. n.º 143/99, de 30/4; 14- sendo assim, dá-se a descaracterização do acidente prevista no art.º 7º n.º 1 al. A) da Lei n.º 100/97, de 13/9, norma que não exige que a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei, por parte do sinistrado, seja causa exclusiva do acidente, exigência que apenas consta da descaracterização por negligência grosseira; 15- logo, o acidente dos autos não confere direito a reparação; 16- porém, sem conceder, a concluir-se que o acidente é também imputável a culpa da entidade patronal, seria então de aplicar os art.ºs 18º n.º 1 e 37º n.º 2 da Lei n.º 100/97, recaindo a responsabilidade sobre a entidade patronal, respondendo a recorrente apenas subsidiariamente e pelas prestações normais; 17- ainda sem conceder, não deve a recorrente responder perante o ISSS/CNP pelas pensões de sobrevivência, pois estas não se cumulam com as pensões decorrentes do acidente de trabalho; 18- só será devido o reembolso do ISSS/CNP se o montante a reembolsar for deduzido às pensões vencidas por acidente de trabalho como, aliás, sucedeu no subsídio por morte; 19- por outro lado, o acidente ocorreu devido a negligência grosseira do sinistrado, o que é pacífico; 20- mas esse comportamento foi, a nosso ver, a causa única e exclusiva do acidente; 21- a infracção da R. BB não foi causa adequada do acidente; 22- com efeito, o veículo por ela tripulado nem sequer interferia com o fluxo normal de trânsito, pois não ocupava qualquer parte da faixa de rodagem, sendo que a sua paragem não é causa adequada do comportamento do sinistrado nem do acidente; 23- o conceito de causa adequada não tem a ver com um raciocínio do tipo "depois de …, logo, por causa de …"; 24- assim, verificam-se todas as condições para se concluir pela descracterização do acidente; 25- foram violados os...
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