Acórdão nº 314/13.0TBSRQ.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I–RELATÓRIO: AA, casado, contribuinte fiscal n.º (…) residente na (…) veio instaurar, em 29/12/2014, a presente ação declarativa de condenação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra BB, SA (1.ª Ré), pessoa coletiva com o n.º (…), com sede no (…) e CC, Lda (2.ª Ré), pessoa coletiva n.º (…), com sede na (…), pedindo, em síntese, o seguinte: «Nestes termos e nos mais de direito, e sempre com o mui suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser julgada provada por procedente, em consequência, condenar-se a 1.ª Ré ao seguinte: a)Reconhecer como de trabalho o acidente de que foi vítima o Autor no passado dia 24/6/2013; b)Acidente incluído na apólice de acidente de trabalho celebrado entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré, identificada supra; c)E como tal, reconhecer a incapacidade permanente global de 14,52% atribuída ao Autor; d)Proceder ao pagamento da pensão devida ao Autor, correspondente ao capital de remição de uma pensão anual no valor de 1.084,50 €; e)Proceder à sua remição da pensão (artigo 56.º, n.º1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril).

Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica aqui se coloca, em alternativa, deve condenar solidariamente a 1.ª Ré e 2.ª Ré no pedido formulado supra e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica aqui se coloca, em alternativa, deve V. Exa. condenar a 2.ª Ré, no seguinte: a)Reconhecer como de trabalho o acidente de que foi vítima o Autor no passado dia 24/6/2013; b)E como tal, reconhecer a incapacidade permanente global de 14,52% atribuída ao Autor; c)Proceder ao pagamento da pensão devida ao Autor, correspondente ao capital de remição de uma pensão anual no valor de 1.084,50 €; d) Proceder à sua remição da pensão (artigo 56.º, n.º1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril).» * Para tanto, o Autor alegou, em síntese, que trabalhou para a 2.ª Ré, na categoria de motorista de pesados e que previamente a ir de férias, no dia 24 de Junho de 2013, foi vítima de acidente de trabalho do qual resultou a amputação traumática dos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º dedos da mão esquerda, quando estava a auxiliar o colega nos trabalhos de carregamento de uma cisterna de óleo alimentar e, ao tropeçar, numa tentativa de se equilibrar, colocou a mão esquerda na zona de descida do braço da grua (zona de encosto do braço da sapata de apoio/estabilizador) para se apoiar e assim evitar a queda, altura em que o braço da grua encostou ao respetivo apoio, amputando-lhe os quatro dedos da mão esquerda por esmagamento.

* Citada a Ré BB, SA. (fls. 159 e 160), esta apresentou a sua contestação (fls. 195 e seguintes), sustentando, em síntese, que na dinâmica do sinistro, o Autor sabia, por ter mais experiência a manobrar a máquina do que aquele, que não poderia estar, como ninguém poderia, na área de trabalho da máquina por razões elementares de segurança, proibição referida, aliás, no próprio manual de instruções daquela que se encontrava guardado na máquina em questão podendo ser consultado a qualquer momento.

De toda a forma, tendo o Autor tropeçado no asfalto, tinha outros locais mais baixos para se segurar, como é instintivo em quem cai, pelo que não é de todo crível que o sucedido tenha ocorrido como aquele descreveu, até porque, se tropeçou, deveria inclinar-se para a frente ou para trás (normalmente para a frente) e, por força dessa inclinação, deixaria de conseguir alcançar locais que só alcançaria se estivesse perpendicular ao chão (portanto direito na vertical) como é o caso do local, de pequena dimensão, onde foi colocar a mão.

Por isso, o Autor não tinha qualquer razão que justificasse a sua presença no local onde ficou com os dedos amputados, especialmente sendo conhecedor das regras de segurança básicas de operação da máquina em causa.

O Autor é, por isso, o único responsável pela sua atitude temerária e insensata, causando o acidente, por violar as elementares regras de segurança.

Pediu ainda a intervenção acessória da 2.ª Ré, para exercício do direito de regresso contra esta, por entender que caso alguma responsabilidade possa vir a ser imputada à seguradora, a 2.ª Ré não ofereceu formação adequada ao trabalhador com vista a transmitir-lhe as regras de segurança a observar no exercício das suas funções.

Pediu, em consequência, a absolvição do pedido e o chamamento da 2.ª Ré à demanda para o caso – eventual – de exercício de direito de regresso.

Juntou documentos.

* Citada a Ré CC,LDA (fls. 158 e 161), esta apresentou a sua contestação (fls. 162 e seguintes), sustentando, em síntese, que o Autor teve necessidade de ir gozar as férias já vencidas porquanto foi condenado em pena acessória de inibição de condução por três meses e deveria ter entregue o seu título de condução no tribunal até ao dia 20/06/2013.

Por tal motivo, a 2.ª Ré contratou em 13 de Junho de 2013 outro motorista para substituir o Autor no seu período de férias, havendo um período de 2 semanas de acumulação de funções entre motoristas e havendo comunicado ao Autor que poderia entrar imediatamente no gozo das suas férias.

Em 24 de Junho de 2013, quando ocorreu o acidente, era convicção da 2.ª Ré que o Autor já se encontrava no gozo das suas férias há mais de uma semana.

Quanto ao sinistro propriamente dito, sustentou que o Autor não devia ter feito a tarefa que desencadeou o sinistro, posto que a mesma não lhe tinha sido pedida ou ordenada pela 2.ª Ré, pois era da exclusiva competência do motorista substituto e não de qualquer auxiliar, revelando grosseira e indesculpável imprudência a iniciativa do Autor de tentar retirar os ganchos das correntes que prendiam a cisterna, quando o veículo e a grua do mesmo se mostravam em funcionamento.

Sustentou ainda que a 2.ª Ré que sempre cumpriu as normas de segurança e higiene no trabalho, e que, em qualquer dos casos, nenhuma das circunstâncias atinente às regras de segurança pode ser considerada como causalidade adequada do acidente de trabalho a que o Autor, por sua livre iniciativa, se expôs.

Por fim, defendeu que a responsabilidade, a ser assacada, haverá de ser tão só contra a 1.ª Ré, para quem, afinal, transferiu a responsabilidade emergente de qualquer acidente de trabalho.

Juntou documentos.

* Depois de serem ouvidos o Autor e a 2.ª Ré, foi proferido, a fls. 356 e seguintes, despacho saneador que considerou consumido o chamamento da 2.ª Ré à demanda, pelo facto de ter sido demandada a título principal, mantendo a utilidade para efeitos de eventual exercício de direito de regresso. Nesse mesmo despacho saneador foi considerada válida e regular a correspondente instância, tendo ainda se procedido à fixação da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória (23 artigos), se admitido os requerimentos probatórios da Autora e das Rés apresentados no final dos seus articulados, (fls. 148, 168 e 208) e se designado as datas para a realização da Audiência Final [[1]].

* Procedeu-se ao julgamento com observância de todas as formalidades legais, como resulta da respectiva acta, não tendo a prova aí produzida sido objeto de registo áudio (fls. 440 a 448 e 486 a 488).

A matéria de facto foi decidida por despacho proferido a fls. 489 a 492 e em 4/06/2015, que suscitou reparos da parte da 2.ª Ré (fls. 496 a 502), que, contudo, não mereceram o acolhimento do tribunal da 1.ª instância, conforme ressalta do despacho de fls. 503 a 505, prolatado em 12/6/2015.

* Foi então proferida a fls. 509 521 e com data de 10/07/2015, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Face às razões de facto e de direito indicadas supra mencionadas: Julgo a ação totalmente procedente e, em consequência, condeno a 1.ª Ré no pedido formulado de:

  1. Reconhecer como de trabalho o acidente de que foi vitima o Autor no dia 24-06-2013; b) Reconhecer a incapacidade permanente global de 14,52% atribuída ao Autor; c) Proceder ao pagamento da pensão anual devida ao Autor, de €1.084,50, acrescido de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal de 4%, desde o dia seguinte à data da alta até ao efetivo pagamento (artigo 135.º do Código do Processo do Trabalho e Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril).

    * Face às razões de facto e de direito indicadas supra mencionadas: Julgo ainda a ação de regresso da 1.ª Ré sobre a 2.ª Ré improcedente e, em consequência, absolvo a 2.ª Ré do pedido.

    * Proceda ao cálculo do capital de remição.

    Valor da ação: €12.763,48 (artigo 120º do Código do Processo do Trabalho).

    Custas a cargo da 1.ª Ré, vencida que fica na causa.

    Registe e Notifique.» * A Ré BB, S.A., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 529 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 554 dos autos, como de Apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    * A Apelante apresentou, a fls. 530 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) M) Não se acompanha, por conseguinte, o Tribunal a quo quando este entende que o sinistro se deve a um acontecimento póstumo ao círculo de perigo da máquina pois foi nesta que aquele ocorreu enquanto a mesma operava e por culpa grave do A.

    1. O Tribunal a quo julgou corretamente os factos que considerou provados, contudo não extraiu dos mesmos as necessárias conclusões nem aplicou corretamente o direito ao caso sub judice pelas razões supra expostas, pelo que violou o disposto no art.º 14º n.ºs 1 al. a) e b), 2 e 3 da Lei n.º 98/2009 de 04/09 quando não descaracterizou o acidente e condenou a Apelante a indemnizar o Apelado.

    Termos em que, por provado, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida, absolvendo-se a Apelante do pedido e assim se fazendo JUSTIÇA!” * Os Apelados Autor e 2.ª Ré não apresentaram contra-alegações de recurso, dentro do prazo legal, apesar de notificados para o efeito.

    * O ilustre magistrado do...

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