Acórdão nº 559/18.6T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | LEONOR CRUZ RODRIGUES |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc.º nº 559/18.6T8VIS.C1.S1 4ª Secção LCR/JG/CM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Relatório 1.
AA, BB, CC, e DD instauraram acção emergente de acidente de trabalho contra: a) “Sergidezoito Unipessoal, Lda”; b) “Liberty Seguros, S.A”; c) “Sonae Arauco Portugal, S.A.”, d) “Centrogases, Lda”, Pedindo a condenação das Rés a: I – Solidariamente as rés “Sergidezoito Unipessoal, Lda”, e ”Liberty Seguros S.A.” no pagamento dos valores seguintes: À autora AA: a) - Pensão anual e vitalícia no valor de €2.746,00 até perfazer a idade de reforma por velhice, e no valor de €3.661,34 a partir daquela idade, a pagar em 14 prestações mensais, até ao terceiro dia de cada mês, no valor correspondente a 1/14 da pensão anual, sendo os correspondentes subsídios de férias e de Natal pagos em junho e novembro, atualizável nos termos legais, sendo devida a partir do dia 30.01.2018.
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- Subsídio por morte no valor de €5.661,48, sendo devido a pagamento em 30.01.2018.
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- Subsídio por despesas de funeral no valor de €1.887,16, sendo devido a pagamento em 30.01.2018.
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- Juros de mora contados à taxa legal, sobre as quantias atrás referidas, contados desde as datas de vencimento até integral e efetivo pagamento.
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- Despesas referentes a duas deslocações efetuadas ao Tribunal para realização e tentativa de conciliação no valor de €20,00.
À autora BB: f) - Despesas referentes a duas deslocações efetuadas ao Tribunal para realização de tentativa de conciliação no valor de €20,00.
Ao autor CC: g) - Despesas referentes a duas deslocações efetuadas ao Tribunal para realização de tentativa de conciliação no valor de €20,00.
II – Solidariamente as rés “Sergidezoito Unipessoal, Lda”, “Sonae Arauco S.A.” e “Centrogases Lda”. no pagamento dos valores seguintes: À autora AA: h) - €30.000,00 (trinta mil euros) a título de dano moral sofrido em consequência da morte do sinistrado GG, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de proferimento da sentença até integral e efetivo pagamento.
Aos autores AA, BB, CC e DD: i) €70.000,00 (setenta mil euros) a título de perda do direito à vida do sinistrado GG, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de proferimento da sentença até integral e efetivo pagamento.
Para tanto alegaram, em síntese, que seu falecido marido e pai foi vítima de um acidente de trabalho, de que lhe resultou a morte, em 29.1.2018, quando trabalhava para a Ré Sergidezoito, desempenhando as funções de trabalhador de limpeza, auferindo o salário mensal de € 580,00, acrescido de subsídio de férias e de Natal de igual montante e de subsídio de refeição no valor diário de € 4,27, tudo no montante anual de € 9.153,34.
A Ré Sergidezoito, tem como actividade a limpeza geral de edifícios, prestando unicamente serviços à Ré Sonae Arauco, fazendo limpeza industrial, retirada de lixo, limpeza de resíduos e de máquinas após manutenção.
Na referida data, cerca das 12h00 a empresa Centrogases, deu ordens ao seu trabalhador FF, ajudante de motorista para, nas instalações da Sonae Arauco, proceder ao carregamento para uma viatura de garrafas de gás e proceder ao seu transporte, sendo que EE, funcionário da Sonae indicou quais as garrafas a transportar e contactou o gerente da Ré Sergidezoito, pedindo a indicação de dois trabalhadores para ajudar na tarefa de transporte das garrafas, tendo este indicado o falecido GG e HH.
A operação de transporte das garrafas das instalações para o veículo automóvel foi efectuada pelo referido FF, o falecido GG e o HH, sem que tivesse sido supervisionada ou orientada por ninguém, os quais rolavam as garrafas na posição de pé até à viatura, num trajecto de cerca de 10 metros, levantavam-nas e colocavam na viatura, onde eram acondicionadas na posição de deitadas. No total das garrafas só duas tinham capacete de protecção, tendo os capacetes das restantes ardido durante o incêndio das instalações fabris ocorrido em 15-10-2017.
No decurso de tal operação, quando o falecido GG e o FF, se encontravam em cima do veículo automóvel a acondicionar as garrafas de gás árgon, a válvula da garrafa que estavam a acondicionar disparou, e a garrafa que não tinha capacete de protecção levantou, projectando-se e embatendo no referido GG que foi arremessado ao chão e sofreu as lesões que lhe vieram a causar a morte.
O acidente ocorreu por não terem sido cumpridas as regras de segurança, uma vez que inexistia nessa data avaliação dos riscos dos procedimentos de carga e descarga das garrafas de gás árgon, e manual de procedimentos de manuseamento e transporte de recipientes sob pressão. A tarefa de transporte e carga de garrafas de gás árgon, não era habitualmente desempenhada pelo sinistrado, nem fazia parte das suas funções, nem lhe tinha sido dada formação para o exercício de tal tarefa. Não foi assegurado pelas Rés Sergidezoito, Sonae Arauco e Centrogases, por qualquer forma, a segurança e saúde no desempenho das referidas tarefas pelo sinistrado, tendo o acidente ocorrido por falta de observância das regras de segurança e saúde no trabalho, pelo que os Autores têm direito a ser indemnizados pelas Réus das quantias peticionadas. Sendo a Ré seguradora também responsável pelo pagamento das quantias nos termos peticionados, atento o contrato de seguro celebrado entre a mesma e a Ré Sergidezoito, que transferiu para a seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho pela totalidade da retribuição auferida pelo sinistrado.
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Citadas todas as Rés apresentaram contestação.
A Ré “Centrogases, Lda”, além do mais, invocou que não ocupa a posição de entidade empregadora, nem de seu representante, nem foi contratada pela empregadora do sinistrado, nem empresa utilizadora de mão de obra, não podendo, por isso a mesma ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer quantia no âmbito da presente acção emergente de acidente de trabalho, sendo como tal parte ilegítima.
Também a Ré “Sonae Arauco Portugal, S.A.”, para além de invocar a incompetência material do tribunal, invocou que não mantinha qualquer relação contratual com o sinistrado, sendo um terceiro face à relação de trabalho mantida entre o sinistrado e a Ré Sergidezoito, pelo que nenhuma responsabilidade tem na reparação dos danos em causa nos autos emergentes de acidente de trabalho.
A Ré “Liberty Seguros,S.A.” apesar de aceitar a existência de um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho celebrado com a Ré Sergidezoito, invocou que as tarefas que o sinistrado estava a realizar no momento do acidente não se encontram abrangidas pela garantia do seguro, não sendo por isso a mesma responsável pela reparação do acidente, mas caso assim não se considere, o acidente ocorreu devido a inobservância das regras de segurança, por culpa da entidade patronal do sinistrado, pelo que a sua responsabilidade será apenas pelo pagamento das prestações normais previstas na LAT, sem prejuízo do seu direito de regresso.
Por sua vez, a Ré “Sergidezoito Unipessoal, Lda”, invocou também a sua ilegitimidade passiva, invocando que havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a Ré seguradora pelo que é esta a responsável pela reparação do acidente. Alegou ainda que as tarefas realizadas pelo sinistrado se encontravam abrangidas pelo contrato de seguro e que não teve qualquer culpa ou responsabilidade na produção do acidente.
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Os Autores apresentaram resposta às contestações apresentadas pelas Rés pugnando pela sua legitimidade e responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas nos termos alegados na petição inicial.
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Foi proferido despacho saneador, no qual foram absolvidas da instância, por ilegitimidade as Rés “Sonae Arauto Portugal, S.A.” e “Centrogases, Lda”, se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré “Sergidezoito Unipessoal, Lda” e a excepção de incompetência material do Tribunal, prosseguindo os autos quanto às Rés “Sergidezoito Unipessoal, Lda” e “Liberty Seguros, S.A.” 5.
Por sentença de 3.7.2020 foi a acção julgada parcialmente procedente, absolvida a ré ”Liberty Seguros, S.A.” dos pedidos, e condenada a ré “Segizezoito Unipessoal, Lda” a pagar os seguintes valores: À Autora AA a) a pensão anual e vitalícia no montante de € 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três euros e trinta e quatro cêntimos) devida desde 30-01-2018, actualizada para € 9.299,79 (nove mil duzentos e noventa e nove euros e setenta e nove cêntimos) a partir de 01-01-2019, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, em 14 prestações mensais de igual montante cada, sendo os subsídios de férias e de Natal pagos nos meses de Junho e Novembro, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde o vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento. No valor das pensões devidas será deduzido o valor das pensões provisórias pagas pela Ré seguradora.
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a quantia de € 5.661,48 (cinco mil seiscentos e sessenta e um euros e quarenta e oito cêntimos) a título de subsídio por morte acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 30-01-2018 até efectivo e integral pagamento.
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a quantia de € 1.887,16 (mil oitocentos e oitenta e sete euros e dezasseis cêntimos) a título de subsídio de despesas de funeral, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde 30-01-2018 até integral pagamento.
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a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela mesma em consequência da morte do sinistrado GG, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a presente data até efectivo e integral pagamento.
Aos Autores AA, BB, CC e DD.
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a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais por perda do direito à vida do sinistrado GG, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a presente data até efectivo e integral pagamento.
Em conformidade com o disposto no artº 123º do CPT foi também determinado que a Ré “Sergidezoito Unipessoal, Lda” indemnize a Ré...
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