Acórdão nº 559/18.6T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLEONOR CRUZ RODRIGUES
Data da Resolução15 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.º nº 559/18.6T8VIS.C1.S1 4ª Secção LCR/JG/CM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Relatório 1.

AA, BB, CC, e DD instauraram acção emergente de acidente de trabalho contra: a) “Sergidezoito Unipessoal, Lda”; b) “Liberty Seguros, S.A”; c) “Sonae Arauco Portugal, S.A.”, d) “Centrogases, Lda”, Pedindo a condenação das Rés a: I – Solidariamente as rés “Sergidezoito Unipessoal, Lda”, e ”Liberty Seguros S.A.” no pagamento dos valores seguintes: À autora AA: a) - Pensão anual e vitalícia no valor de €2.746,00 até perfazer a idade de reforma por velhice, e no valor de €3.661,34 a partir daquela idade, a pagar em 14 prestações mensais, até ao terceiro dia de cada mês, no valor correspondente a 1/14 da pensão anual, sendo os correspondentes subsídios de férias e de Natal pagos em junho e novembro, atualizável nos termos legais, sendo devida a partir do dia 30.01.2018.

  1. - Subsídio por morte no valor de €5.661,48, sendo devido a pagamento em 30.01.2018.

  2. - Subsídio por despesas de funeral no valor de €1.887,16, sendo devido a pagamento em 30.01.2018.

  3. - Juros de mora contados à taxa legal, sobre as quantias atrás referidas, contados desde as datas de vencimento até integral e efetivo pagamento.

  4. - Despesas referentes a duas deslocações efetuadas ao Tribunal para realização e tentativa de conciliação no valor de €20,00.

    À autora BB: f) - Despesas referentes a duas deslocações efetuadas ao Tribunal para realização de tentativa de conciliação no valor de €20,00.

    Ao autor CC: g) - Despesas referentes a duas deslocações efetuadas ao Tribunal para realização de tentativa de conciliação no valor de €20,00.

    II – Solidariamente as rés “Sergidezoito Unipessoal, Lda”, “Sonae Arauco S.A.” e “Centrogases Lda”. no pagamento dos valores seguintes: À autora AA: h) - €30.000,00 (trinta mil euros) a título de dano moral sofrido em consequência da morte do sinistrado GG, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de proferimento da sentença até integral e efetivo pagamento.

    Aos autores AA, BB, CC e DD: i) €70.000,00 (setenta mil euros) a título de perda do direito à vida do sinistrado GG, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de proferimento da sentença até integral e efetivo pagamento.

    Para tanto alegaram, em síntese, que seu falecido marido e pai foi vítima de um acidente de trabalho, de que lhe resultou a morte, em 29.1.2018, quando trabalhava para a Ré Sergidezoito, desempenhando as funções de trabalhador de limpeza, auferindo o salário mensal de € 580,00, acrescido de subsídio de férias e de Natal de igual montante e de subsídio de refeição no valor diário de € 4,27, tudo no montante anual de € 9.153,34.

    A Ré Sergidezoito, tem como actividade a limpeza geral de edifícios, prestando unicamente serviços à Ré Sonae Arauco, fazendo limpeza industrial, retirada de lixo, limpeza de resíduos e de máquinas após manutenção.

    Na referida data, cerca das 12h00 a empresa Centrogases, deu ordens ao seu trabalhador FF, ajudante de motorista para, nas instalações da Sonae Arauco, proceder ao carregamento para uma viatura de garrafas de gás e proceder ao seu transporte, sendo que EE, funcionário da Sonae indicou quais as garrafas a transportar e contactou o gerente da Ré Sergidezoito, pedindo a indicação de dois trabalhadores para ajudar na tarefa de transporte das garrafas, tendo este indicado o falecido GG e HH.

    A operação de transporte das garrafas das instalações para o veículo automóvel foi efectuada pelo referido FF, o falecido GG e o HH, sem que tivesse sido supervisionada ou orientada por ninguém, os quais rolavam as garrafas na posição de pé até à viatura, num trajecto de cerca de 10 metros, levantavam-nas e colocavam na viatura, onde eram acondicionadas na posição de deitadas. No total das garrafas só duas tinham capacete de protecção, tendo os capacetes das restantes ardido durante o incêndio das instalações fabris ocorrido em 15-10-2017.

    No decurso de tal operação, quando o falecido GG e o FF, se encontravam em cima do veículo automóvel a acondicionar as garrafas de gás árgon, a válvula da garrafa que estavam a acondicionar disparou, e a garrafa que não tinha capacete de protecção levantou, projectando-se e embatendo no referido GG que foi arremessado ao chão e sofreu as lesões que lhe vieram a causar a morte.

    O acidente ocorreu por não terem sido cumpridas as regras de segurança, uma vez que inexistia nessa data avaliação dos riscos dos procedimentos de carga e descarga das garrafas de gás árgon, e manual de procedimentos de manuseamento e transporte de recipientes sob pressão. A tarefa de transporte e carga de garrafas de gás árgon, não era habitualmente desempenhada pelo sinistrado, nem fazia parte das suas funções, nem lhe tinha sido dada formação para o exercício de tal tarefa. Não foi assegurado pelas Rés Sergidezoito, Sonae Arauco e Centrogases, por qualquer forma, a segurança e saúde no desempenho das referidas tarefas pelo sinistrado, tendo o acidente ocorrido por falta de observância das regras de segurança e saúde no trabalho, pelo que os Autores têm direito a ser indemnizados pelas Réus das quantias peticionadas. Sendo a Ré seguradora também responsável pelo pagamento das quantias nos termos peticionados, atento o contrato de seguro celebrado entre a mesma e a Ré Sergidezoito, que transferiu para a seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho pela totalidade da retribuição auferida pelo sinistrado.

    1. Citadas todas as Rés apresentaram contestação.

      A Ré “Centrogases, Lda”, além do mais, invocou que não ocupa a posição de entidade empregadora, nem de seu representante, nem foi contratada pela empregadora do sinistrado, nem empresa utilizadora de mão de obra, não podendo, por isso a mesma ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer quantia no âmbito da presente acção emergente de acidente de trabalho, sendo como tal parte ilegítima.

      Também a Ré “Sonae Arauco Portugal, S.A.”, para além de invocar a incompetência material do tribunal, invocou que não mantinha qualquer relação contratual com o sinistrado, sendo um terceiro face à relação de trabalho mantida entre o sinistrado e a Ré Sergidezoito, pelo que nenhuma responsabilidade tem na reparação dos danos em causa nos autos emergentes de acidente de trabalho.

      A Ré “Liberty Seguros,S.A.” apesar de aceitar a existência de um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho celebrado com a Ré Sergidezoito, invocou que as tarefas que o sinistrado estava a realizar no momento do acidente não se encontram abrangidas pela garantia do seguro, não sendo por isso a mesma responsável pela reparação do acidente, mas caso assim não se considere, o acidente ocorreu devido a inobservância das regras de segurança, por culpa da entidade patronal do sinistrado, pelo que a sua responsabilidade será apenas pelo pagamento das prestações normais previstas na LAT, sem prejuízo do seu direito de regresso.

      Por sua vez, a Ré “Sergidezoito Unipessoal, Lda”, invocou também a sua ilegitimidade passiva, invocando que havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a Ré seguradora pelo que é esta a responsável pela reparação do acidente. Alegou ainda que as tarefas realizadas pelo sinistrado se encontravam abrangidas pelo contrato de seguro e que não teve qualquer culpa ou responsabilidade na produção do acidente.

    2. Os Autores apresentaram resposta às contestações apresentadas pelas Rés pugnando pela sua legitimidade e responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas nos termos alegados na petição inicial.

    3. Foi proferido despacho saneador, no qual foram absolvidas da instância, por ilegitimidade as Rés “Sonae Arauto Portugal, S.A.” e “Centrogases, Lda”, se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré “Sergidezoito Unipessoal, Lda” e a excepção de incompetência material do Tribunal, prosseguindo os autos quanto às Rés “Sergidezoito Unipessoal, Lda” e “Liberty Seguros, S.A.” 5.

      Por sentença de 3.7.2020 foi a acção julgada parcialmente procedente, absolvida a ré ”Liberty Seguros, S.A.” dos pedidos, e condenada a ré “Segizezoito Unipessoal, Lda” a pagar os seguintes valores: À Autora AA a) a pensão anual e vitalícia no montante de € 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três euros e trinta e quatro cêntimos) devida desde 30-01-2018, actualizada para € 9.299,79 (nove mil duzentos e noventa e nove euros e setenta e nove cêntimos) a partir de 01-01-2019, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, em 14 prestações mensais de igual montante cada, sendo os subsídios de férias e de Natal pagos nos meses de Junho e Novembro, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde o vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento. No valor das pensões devidas será deduzido o valor das pensões provisórias pagas pela Ré seguradora.

  5. a quantia de € 5.661,48 (cinco mil seiscentos e sessenta e um euros e quarenta e oito cêntimos) a título de subsídio por morte acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 30-01-2018 até efectivo e integral pagamento.

  6. a quantia de € 1.887,16 (mil oitocentos e oitenta e sete euros e dezasseis cêntimos) a título de subsídio de despesas de funeral, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde 30-01-2018 até integral pagamento.

  7. a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela mesma em consequência da morte do sinistrado GG, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a presente data até efectivo e integral pagamento.

    Aos Autores AA, BB, CC e DD.

  8. a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais por perda do direito à vida do sinistrado GG, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a presente data até efectivo e integral pagamento.

    Em conformidade com o disposto no artº 123º do CPT foi também determinado que a Ré “Sergidezoito Unipessoal, Lda” indemnize a Ré...

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