Acórdão nº 196/06.8TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: LEI Nº 100/97, DE 13/09; ARTºS 100º, 142º E 152º DO CÓD. PROC. TRABALHO; ARTºS 69º E 71º DA LEI Nº 32/02, DE 20/12; ARTº 690º-A, AL. B), CPC.

Sumário: I – Do disposto no artº 690º-A, nº 1, al. b), do CPC, resulta que não basta dizer que a matéria de facto se encontra mal julgada, que “aquele” quesito não devia ter obtido a resposta que teve – é necessário que o impugnante diga qual a resposta que, em face dos elementos probatórios, no seu entender, esse quesito devia ter tido, pois que, para além do mais, a admissibilidade da impugnação da matéria de facto não pode nem deve constituir um segundo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse, mas sim e apenas remédio jurídico que se destina a despistar e a corrigir erros in judicando ou in procedendo, a indicar expressamente pelo recorrente.

II – A morte por suicídio não pode ser caracterizada como acidente e muito menos de trabalho.

III – Se, por um lado, não estão reunidos os pressupostos legais constantes do artº 6º da Lei nº 100/97, de 13/09, designadamente que a morte tenha ocorrido no local de trabalho, por outro, no suicídio a morte não ocorre de modo não intencional ou involuntário.

IV – Porém, o Código do Processo de Trabalho, no caso de haver elementos para presumir uma relação de causalidade entre a morte e o acidente, manda que o Mº Pº organize o processo regulado no seu artº 100º.

V – Além de que a caducidade da pensão por morte do sinistrado nunca é declarada antes do Mº Pº ter possibilidade de averiguar sobre a existência de tal nexo (artºs 142º e 152º do referido código).

VI – Embora o artº 9º, nº 2, da Lei nº 100/97, de 13/09, esteja elaborado para os casos em que ocorre incapacidade para o trabalho, não deixa de ser aplicável, por via analógica, aos casos em que ocorre a morte da vítima do evento infortunístico.

VII – Haverá lugar a reparação quando seja possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre o acidente e a morte do sinistrado por suicídio, não colhendo, nesse caso, o argumento de que o contrato de seguro não cobre o risco de suicídio (a morte ocorrida por suicídio é reparável desde que possa ser atribuída a um acidente caracterizável como de trabalho).

VIII – Nos termos dos artºs 69º e 71º da Lei nº 32/02, de 20/12, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

IX – Logo, não sendo cumuláveis as prestações, não podem os beneficiários receber simultaneamente as quantias pagas pela Segurança Social a título de subsídio por morte e a pagar pela responsável a esse mesmo título.

X – O mesmo já não acontece com as pensões de sobrevivência pois que, a esse título, nada têm os beneficiários a receber da responsável pela reparação do acidente, não se colocando a questão da acumulação.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A...

, viúva, ...., residente na .....

B....e C...., com o patrocínio do MºPº, intentaram a presente acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra D....

Companhia de Seguros, S.A., com sede ... e filial ...., pedindo a condenação da Ré a pagar à primeira € 60 de transportes; € 2.997,60 de despesas de funeral; 2.248,20 de subsídio por morte; o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 2.100, com início a 16 de Março de 2006 e, a cada um dos demais AA., € 1.124,10 de subsídio por morte e a pensão anual e temporária de € 1.080, a partir de 16 de Março de 2006, até perfazerem os 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou equiparado superior ou sem limite de idade se ficarem afectados de doença que os afecte sensivelmente para o trabalho, montantes acrescidos de juros, vencidos e vincendos.

Alegaram, em síntese, que são esposa e filhos, respectivamente, de E....

, o qual pôs termo à vida em 15 de Março de 2006, devido ao quadro depressivo de que passou a padecer em virtude de acidente de trabalho sofrido em 19 de Março de 2005.

Acrescentaram que, não obstante constar da apólice ser de mecânica geral a actividade garantida, o sinistrado nunca desempenhou tal actividade, tendo a Ré efectuado a alteração na apólice de seguro, sem que o mesmo a tivesse autorizado.

* Contestou a Ré, sustentando, no essencial, que, para além de o enforcamento não ter sido causa do acidente de trabalho, o suicídio não é um acidente de trabalho, nem facto integrado num processo causal do dever de indemnizar, antes um acto premeditado da própria vítima.

* O ISS, I.P./C.N.P. veio, ao abrigo do disposto no art.º 1º, nº 2 do Dec.-Lei n.º59/89, de 22 de Fev., reclamar da Ré o reembolso dos montantes de € 9.445,65 pagos aos AA. a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.

* A Ré contestou esse pedido de reembolso, onde, para além da impugnação do crédito, renovou a defesa apresentada relativamente ao pedido formulado pelos AA..

* Saneado o processo, seleccionados os factos relevantes e instruído o processo, procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo (no decurso do qual o I.S.S., I.P./CNP ampliou o pedido de reembolso para € 12.518,43), tendo a matéria de facto sujeita à base instrutória sido decidida nos termos de fls. 173 a 177.

*** II –No normal prosseguimento dos autos veio a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente e decidiu condenou a Ré D.... Companhia de Seguros, S.A.: a) a pagar à A. A....: 1. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de dois mil e cem euros (€ 2.100), com início a 16 de Março de 2006; 2. o montante de dois mil duzentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos (€ 2.248,20) a título de subsídio por morte; 3. o montante de dois mil novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos (€ 2.997,60) a título de despesas de funeral; 4. o montante de sessenta (€ 60) euros a título de despesas de transporte.

  1. a pagar ao A. B....: 1. a pensão anual e temporária, com efeitos desde 16 de Março de 2006, de mil e quatrocentos euros (€ 1.400) até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou sem limite de idade se ficar afectado para o trabalho; 2. o montante de mil cento e vinte e quatro euros e dez cêntimos (€ 1.124,10) a título de subsídio por morte.

  2. a pagar ao A. C....: 1. a pensão anual e temporária, com efeitos desde 16 de Março de 2006, de mil e quatrocentos euros (€ 1.400) até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou sem limite de idade se ficar afectado para o trabalho; 2. o montante de mil cento e vinte e quatro euros e dez cêntimos (€ 1.124,10) a título de subsídio por morte.

  3. Aos montantes referidos em a), b) e c) acrescem os juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações vencidas, nos termos do art. 135º do C. Processo do Trabalho.

  4. a pagar ao I.S.S., I.P./C.N.P. a quantia de doze mil quinhentos e dezoito euros e quarenta e três cêntimos (€ 12.518,43) acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 8 de Maio de 2008 (fls. 119) sobre o montante de € 9.945,65 e desde 23 de Março de 2009 sobre o demais (fls. 169 a 171).

*** III – Inconformada veio a ré apelar...

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