Acórdão nº 07A189 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2007

Data06 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos de processo declarativo comum de condenação, sob a forma de processo ordinário, que AA instaurou em 6/4/99 originariamente sob a forma de processo sumário contra "BB - Companhia de Seguros, S.A.", e "Companhia de Seguros FF, S.A.", e onde é interveniente, a título de intervenção principal espontânea, "CC" - Companhia de Seguros, S.A., peticiona o autor a condenação solidária das rés, na proporção que for determinada pelo Tribunal, a pagar-lhe a quantia global de esc. 63.777.091$00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação das rés até integral pagamento.

Alega, em resumo, que no dia 21.10.97, pelas 12h e 35m, ocorreu um acidente de viação na Rua da ..., em .., V. N. de Gaia, em que foram intervenientes o ciclomotor 00-00-00, conduzido pelo autor, e o veículo ligeiro misto Toyota Hiace, de matrícula 00-00-AA, seguro na FF, da propriedade de EE, e conduzido por sua conta e interesse por DD, sendo que também terá concorrido para o mesmo o veículo pesado seguro na 1ª ré, de matrícula xx-xx-xx, propriedade de GG, e conduzido por sua conta e no seu interesse.

Atentos os factos que ali invoca, imputa a culpa exclusiva pela ocorrência do acidente a conduta culposa dos condutores dos veículos seguros nas rés.

Do mencionado embate, diz, resultaram para si danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo alguns futuros e previsíveis.

A ré "Companhia de Seguros FF, S.A.", na contestação por si deduzida a fls. 30 e ss., alega, em resumo, que a culpa pela ocorrência do acidente coube ao autor e ao condutor do camião.

Impugna, por desconhecimento, a existência e montantes dos danos invocados pelo autor.

Pede a improcedência da acção.

A ré "BB Seguros, S.A." apresentou contestação na qual, em síntese, impugna, por desconhecimento, o modo de ocorrência do acidente descrito pelo autor, sendo que mesmo a provar-se a sua versão não podia ser assacada qualquer culpa ao condutor do veículo LB.

De igual modo, impugna, por desconhecimento, a existência e montantes dos danos invocados pelo autor.

Conclui pedindo a improcedência da acção.

O autor apresentou respostas às duas contestações - fls. 59 e 60 - nas quais nega ter feito uma opção pela indemnização laboral e ter recebido qualquer indemnização pelos prejuízos sofridos no seu ciclomotor.

"CC" Companhia de Seguros, S.A.", nos termos da aludida intervenção principal espontânea, peticiona a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de 2.972.285$00, bem como os montantes que ela liquidar ao autor até ao encerramento da discussão e julgamento, e ainda nos juros legais desde a notificação até integral pagamento.

Invoca, para tanto, que, por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho titulado pela apólice que ali identifica, a entidade patronal do autor transferiu para ela interveniente a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço, e que o acidente dos autos foi, ao mesmo tempo, de viação e de trabalho.

Mais alega que foi proferida sentença em processo de acidente de trabalho em que foi reconhecida a existência e natureza do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o sinistro e considerou o sinistrado João Paulo afectado de uma IPP de 35,5% e condenou a ora interveniente a pagar ao aqui autor a quantia de 1.840$00 despendida em transportes e a pensão anual e vitalícia de 249.057$00, acrescida do duodécimo a título de 13º mês, a partir de 28.10.98.

Invoca ainda que, por força dessa decisão e das obrigações contratuais, a interveniente já liquidou ao autor quantias no valor total de 2.972.285$00, sendo que irá continuar a pagar mensalmente os duodécimos da pensão.

Entende que, nos termos do disposto no n.º 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03.08.69 e da cláusula 21ª das Condições Gerais da Apólice Uniforme, lhe assiste o direito de ser ressarcida de tudo quanto pagou e, bem assim, do que vier a pagar por virtude do acidente de trabalho sofrido pelo aqui autor, a receber dos responsáveis culposos na produção do evento, no caso por culpa concorrente dos condutores dos veículos 58-11-AA e xx-xx-xx, sendo que os respectivos proprietários tinham a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com aqueles ocorridos transferida para as aqui rés.

Estas apresentaram contestações em que reproduzem as deduzidas à acção (fls. 87 e 90 e ss.).

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória com relevo para a decisão final (fls. 172 e ss.).

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, no início da qual foi deferido requerimento de ampliação do pedido formulado pela interveniente "CC" em mais 4.438,78 euros entretanto por ela pagos ao autor, e deferida reclamação apresentada pelo autor à base instrutória, tendo, em conformidade, sido acrescentada ao respectivo ponto 6º a expressão "o qual era conduzido no interesse e por conta da sua proprietária".

Foi dada resposta à matéria de facto controvertida no despacho constante de fls. 447 a 450, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, 1) condenou a ré "BB Companhia de Seguros, S.A.", a pagar ao autor a quantia de 31.470,38 Euros, correspondente a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo mesmo em consequência do acidente ajuizado, acrescida quanto à quantia de 21.470,38 Euros de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal de juros civis vigente em cada momento, desde a citação da ré e, quanto ao montante de 10.000,00 Euros, de juros moratórios, à mesma taxa legal anual, contados desde a data da mesma sentença, sempre até integral pagamento.

2) condenou a ré "Companhia de Seguros FF, S.A." a pagar ao autor a quantia de 47.205,56 Euros, correspondente a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo mesmo em consequência do acidente ajuizado, acrescida quanto à quantia de 32.205,56 Euros de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal de juros civis vigente em cada momento, desde a citação da ré e, quanto ao montante de 15.000,00 Euros, de juros moratórios, à mesma taxa legal anual, contados desde a data da mesma sentença, sempre até integral pagamento.

3) declarou que o direito de o autor haver de cada uma das rés a indemnização fixada quanto aos danos patrimoniais na modalidade de perda da capacidade de ganho ficava dependente da escolha que teria de fazer entre essa indemnização e a estabelecida no foro laboral, restituindo, no caso de receber a primeira, o que por via da última recebeu.

4) Julgou totalmente procedente o pedido da interveniente "CC - Companhia de Seguros , S.A." e, consequentemente, condenou as rés "BB Companhia de Seguros, S.A." e "Companhia de Seguros FF, S.A." a pagar-lhe, na proporção respectiva de 40% e 60%, a quantia de 19.264,48 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal anual vigente em cada momento, contados desde a sua notificação até integral pagamento.

Apelaram o autor e a ré BB Seguros, a título independente, e a ré FF, a título subordinado, tendo a Relação julgado improcedentes os recursos interpostos pelas rés e parcialmente procedente o interposto pelo autor, pelo que alterou a sentença ali recorrida, condenando as rés BB e FF, em partes iguais, a pagar ao autor o montante global de 83.612,94 euros, (dos quais 25.000,00 euros correspondem a danos não patrimoniais, 7.418,97 euros correspondem ao custo da intervenção cirúrgica que terá de efectuar, 50.000,00 euros correspondem a indemnização por dano patrimonial futuro - perda da capacidade de ganho - e 1.193,97 euros correspondem a despesas de reparação do seu veículo, danos em roupa e outras despesas), confirmando aquela sentença em tudo o mais.

É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista, pela ré BB Seguros a título independente e pelo autor a título subordinado, os quais, em alegações, formularam as seguintes conclusões: I - A ré BB Seguros: 1ª - A Relação entendeu de forma diferente do Tribunal de 1ª instância, considerando que o camião, ao estacionar na faixa de rodagem, comete sempre diversas infracções estradais, que neste caso foram causais do acidente; 2ª - Da matéria de facto dada como provada verifica-se que, não obstante o estacionamento do camião, havia ainda cerca de 0,5 metros entre a sua parte lateral e a linha delimitadora das faixas de rodagem. Ou seja, o estacionamento do camião não impedia totalmente a circulação do trânsito no sentido em que seguia o autor, podendo este circular na faixa de rodagem destinada ao seu sentido de circulação; 3ª - Também é certo que o autor deparou com o camião estacionado a menos de 20 metros de distância, mas, não obstante tal facto, esse estacionamento permitia ao autor efectuar a manobra de ultrapassagem em condições de segurança, pelo que tal facto não foi causal do sinistro; 4ª - Assim, o sinistro ficou a dever-se ao comportamento culposo do autor e do condutor do veículo AA, que concorreram em partes iguais para a sua produção; 5ª - Deste modo, o condutor do AA procedeu à manobra de ultrapassagem de um veículo que se encontrava estacionado do lado direito da faixa de rodagem, transitando para o efeito sobre as linhas delimitadoras dos sentidos de trânsito; 6ª - E isto sem que se verifique necessidade para tanto, uma vez que ainda dispunha de 20 cm de faixa de rodagem - atento o seu sentido de marcha - livre para poder realizar tal manobra sem que excedesse a largura disponível da hemi - faixa por onde seguia; 7ª - Assim, é de atribuir culpa efectiva ao condutor do AA, que, com o seu comportamento, violou os art.ºs 3º, 13º, n.ºs 1 e 2, 35º, n.º 1, e 38º, n.º 1, do Cód. da Estrada vigente à data dos factos; 8ª - Esta conduta do condutor do AA foi idónea - em abstracto e em concreto - a provocar o acidente dos autos, acidente...

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