Acórdão nº 992/08.1TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) A, veio intentar ação com processo comum, na forma ordinária, contra C.

, onde conclui pedindo a condenação desta a pagar ao autor: 1) A indemnização global de €97.911,23, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação, até efetivo pagamento; 2) A indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 229º a 246º vier a ser fixada em decisão ulterior ou vier a ser liquidada em execução.

Pela ré C, foi apresentada contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente ou só parcialmente procedente, com as consequências legais e dever ser admitida a intervir nestes autos, como parte principal e associada ao autor, a S, para informar os autos de todas as quantias por si pagas, seja ao autor, seja a outras entidades que tenham intervindo no seu processo de cura, em resultado do acidente de trabalho referido nos autos.

O autor A apresentou réplica onde entende dever improceder a matéria de exceção, concluindo como na petição inicial.

Foi admitido a intervenção principal provocada da chamada Companhia de Seguros Allianz, SA (fls. 254), melhor identificada como S.

A interveniente S, veio apresentar a sua reclamação a fls. 260 e segs, onde conclui entendendo dever o pedido ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, ser a ré condenada a pagar-lhe a quantia de €10.872,44, dos quais já pagou a quantia de €3.163,99, sendo, portanto sobre a diferença de €7.708,45, acrescida de juros que se vencerem desde a data da sua interpelação até efetivo e integral pagamento.

A ré C apresentou contestação onde conclui entendendo dever o pedido ser julgado improcedente ou só parcialmente procedente.

A ré C veio requerer a intervenção principal provocada da Caixa Geral de Aposentações (CGA) a fim de apresentar o seu pedido de reembolso pelas quantias pagas na vertente laboral do sinistro.

O autor veio pronunciar-se entendendo dever ser indeferida a intervenção principal provocada da CGA.

A intervenção da CGA foi admitida por despacho de fls. 316.

* Foi elaborado despacho saneador, organizados os factos assentes e a base instrutória.

* Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, 1. Condenar a ré C, a pagar ao autor A: a) a quantia de €11.147,07 (onze mil, cento e quarenta e sete euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento; b) a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora a contar da data desta sentença até integral pagamento; 2. Absolver a ré do restante pedido.

  1. Condenar a ré C, a pagar à interveniente S, a quantia de €7.708,45 (sete mil, setecentos e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a notificação da ré do pedido de reembolso e até integral pagamento.

    * B) Inconformada com a sentença proferida, veio a ré, C, interpor recurso (fls. 871 vº e segs.) e o autor A, interpor recurso subordinado (fls. 901 vº e segs), os quais foram admitidos como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 910).

    * Nas alegações de recurso da apelante C, são formuladas as seguintes conclusões: I. Alegou a ré no artigo 3º da sua contestação que o acidente em apreço ocorreu no trajeto entre o local de trabalho do demandante e a sua residência, facto que não foi integrado na douta seleção da matéria de facto elaborada na presente ação; II. Apresentada pela ré, no dia 06/02/2010, reclamação relativa à seleção da matéria de facto, no sentido da inclusão na base instrutória dessa factualidade, veio a mesma a ser indeferida por douto despacho proferido datado de 14/05/2010, com a Ref Citius 1445437, III. Aquela factualidade era relevante para a boa decisão da causa, na medida em que permitiria a qualificação do acidente como um sinistro simultaneamente de viação e de serviço, abrindo a porta a uma das soluções plausíveis de direito, que passaria pelo abatimento à indemnização a atribuir ao demandante na presente ação das quantias já recebidas no âmbito da reparação por acidente de serviço, na parte em que incidissem sobre os mesmos danos.

    IV. Como tal, a ré impugna a douta decisão que indeferiu a reclamação que apresentou relativamente à douta seleção da matéria de facto no sentido da inclusão nesta do facto alegado no artigo 3º da contestação (despacho proferido a 14/05/2010, com a Ref Citius 1445437), o que faz nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 511º nº 3 do CPC em vigor à data da prolação dessa douta decisão.

    V. Devendo, em sua substituição, e a menos que se entenda que o facto do artigo 3º se encontra já contido nos demais factos dados como provados, ser agora proferido douto despacho que declare que tal matéria constitui tema da prova, anulando-se a douta sentença e ordenando-se a repetição do julgamento para produção se prova sobre esse facto, com ulterior prolação de douta sentença que o subsuma, juntamente com os demais apurados, ao direito.

    VI. A menos que se considere que o facto alegado no artigo 3º da contestação da ré já está incluído na factualidade dada como provada, sempre se imporia, nos termos do disposto no artigo 662º nº 2 alínea c) (última parte) do CPC a anulação da decisão proferida na 1ª instância quanto à matéria de facto ordenando-se a ampliação desta de forma a que o Tribunal, após produção de prova, se pronuncie sobre o facto alegado pela Ré no artigo 3º da contestação, o que se requer.

    VII. A entender-se que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, constituía tema de prova a totalidade dos factos alegados pelas partes nos seus articulados, é manifesto que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre matéria alegada pela ré no artigo 3º da sua contestação e que era relevante para a boa decisão da causa.

    VIII. Pelo que, neste caso – e a menos que se entenda que o facto do artigo 3º da contestação da ré já está contido na factualidade dada como provada na ação – verifica-se uma omissão de pronúncia (com a inerente falta de fundamentação da decisão nessa parte) quanto a tal facto na douta sentença, o que acarreta a nulidade da douta sentença, vício esse que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º nº 1 alínea c) e d) do Código de Processo Civil.

    IX. A ré considera incorretamente julgado e por isso, impugna a decisão proferida quanto ao seguinte facto dado como provado na douta sentença: 54. Desde a data do embate, e por via das lesões e sequelas sofridas e da mobilidade dolorosa do ombro direito e do tornozelo direito que o autor também apresenta sem relação com o acidente dos autos, o mesmo deixou de realizar tais trabalhos de “biscates” (resposta explicativa ao item 40 da base instrutória e aos factos alegados nos artigos 203º a 211º, da petição inicial).

    X. O facto em questão está em contradição com o que foi dado como provado no ponto 51 do elenco da factualidade considerada demonstrada na douta sentença; XI. Não pode, por um lado, dar-se como provado que uma determinada sequela não é impeditiva do exercício de uma atividade profissional e, por outro que por via dessa mesma sequela o respetivo portador deixou poder desempenhar a sua atividade profissional.

    XII. Pelo que, manifestamente, verifica-se, desde logo, uma flagrante contradição e ambiguidade entre os fundamentos de facto da decisão (pontos 51 e 54), a ponto de se tornar ininteligível a sentença, o que geram a sua nulidade, de harmonia com o que estabelece o artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC.

    XIII. Do mesmo passo, na medida em que se tenha atribuído ao autor uma indemnização pela cessação da atividade profissional em regime de “biscate”, a decisão em mérito contraria os seus fundamentos, mais precisamente o facto provado no ponto 51 dos factos dados como provados, o que gera nova nulidade da sentença, por aplicação da mesma disposição legal.

    XIV. Os factos dados como provados no ponto 54 do elenco de factualidade considerada demonstrada na douta sentença são de cariz eminentemente técnico, sendo insuscetíveis de confirmação através de prova testemunhal; XV. Do teor do relatório pericial de fls 549 e seguintes, associado aos esclarecimentos prestados pelos peritos no decurso da audiência de julgamento, registados no sistema H@bilus no dia 11/09/2015 entre as 14h35m34s e as 14h55m07s, mas precisamente aos minutos 1m52s e seguintes e 11m e 26s e seguintes, resulta que o autor ficou portador de uma única sequela valorizável em termos médico-legais (joelho doloroso), a qual não o impede de exercer a profissão habitual, exigindo apenas esforços acrescidos; XVI. Os Srs peritos afastaram por completo a possibilidade de se considerar que essa sequela impede o autor de exercer a sua profissão de pedreiro, seja por conta própria, seja por conta de terceiro, implicando apenas esforços acrescidos.

    XVII. Assim, não poderia o Tribunal ter concluído que, afinal, as sequelas decorrentes do acidente provocaram uma impossibilidade de desempenho pelo autor da sua profissão habitual, ou o levaram, como consequência direta, a abandonar a execução dos “biscates” que realizava.

    XVIII. O depoimento das testemunhas que são mencionadas na motivação da decisão da matéria de facto como tendo contribuído para que fosse dada como provada a Ma téria do ponto 54 não foi, nem poderia ser, esclarecedor quanto a tal factualidade.

    XIX. Além de se tratarem de pedreiros e não de médicos, nenhum deles pode atestar, sequer, que o demandante deixou de executar biscates depois do acidente e, muito menos, a causa dessa alegada cessação; XX. Assim, a testemunha AA, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 08/09/2015, entre as 11h28m48s e as 12h12m13s declarou, no essencial, aos minutos 34m18s e seguintes e 38m20s e seguintes do seu depoimento, no essencial, que tudo o que sabe sobre tal matéria lhe foi...

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