Acórdão nº 1292/15.6T8GMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA propôs a presente ação declarativa, com processo comum, contra “BB”, e “CC, S.A.”, todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, a ré “BB”, seja condenada a pagar-lhe uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de 122.732, 93€ [1], uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, a liquidar em incidente de liquidação ulterior: a) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas que descreve; b) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de acompanhamento médico periódico, nas especialidades médicas de Cirurgia Plástica, Psiquiatria, Cirurgia Geral, Neurologia, Neurocirurgia, Ortopedia, Fisiatria e Fisioterapia, para superar as consequências, físicas e psíquicas, das lesões e sequelas que descreve; c) decorrentes da necessidade, atual e futura, por parte do autor, de realizar tratamento fisiátrico, duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de vinte sessões, para superar as consequências, físicas e psíquicas, das lesões e sequelas que descreve; d) decorrentes da necessidade, atual e futura, por parte do autor, de ajuda medicamentosa - antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas que descreve; e) decorrentes da necessidade futura, por parte do autor, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, nomeadamente, para retirar/extrair o material de osteossíntese que tem no fémur, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas que descreve [2], os juros, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal anual em vigor, sobre o montante oferecido pela ré “BB” ao autor, no valor de 23.380,53€, contados a partir do dia 23 de julho de 2014 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial [3], os juros, vencidos e vincendos, calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela ré BB ao autor, no valor de 23.380,53€, e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 23 de julho de 2014 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial [4], ou, caso assim se não entenda, os juros vincendos, a incidir sobre as referidas indemnizações, calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da ré e até efetivo e integral pagamento [5].
A título subsidiário, caso venha a ser considerado culpado o condutor do veiculo seguro na ré “CC”, o autor pede que esta seja condenada, nos termos já peticionados de [1] a [5], ou, ainda, subsidiariamente, na proporção das responsabilidades apuradas, por parte de cada um dos condutores.
Como fundamento do pedido formulado, o autor alega, em breve síntese, que, na sequência do embate entre dois veículos automóveis, num dos quais ele próprio seguia, como passageiro/ocupante gratuito, sofreu diversos danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que descreve, e pelos quais pretende ser ressarcido pelas rés, na qualidade de seguradoras dos referidos veículos intervenientes.
Na contestação, a ré “BB”, reconhece a sua responsabilidade na reparação dos danos emergentes do acidente, mas não nos termos propostos pelo autor, concluindo pela improcedência da ação, salvo na medida do transigido.
Por sua vez, a ré “CC, S.A.”, também, contestou, impugnando a dinâmica do acidente, os danos alegados pelo autor e a medida da reparação jurídica dos mesmos.
Foi admitida a ampliação do pedido formulado pelo autor, no que respeita aos danos patrimoniais futuros, para €100.000,00, alterando-se o respetivo valor global para €162.732,93€.
No início da audiência final, o autor desistiu do pedido deduzido contra a ré “CC”, tendo essa desistência sido, judicialmente, homologada.
A sentença julgou a ação, parcialmente, procedente, por provada, e, consequentemente, condenou a ré “BB”, “a pagar ao autor a quantia global de 79.826,40 euros (41.826,40+38.000,00) para ressarcimento da totalidade dos danos peticionados nestes autos.
Sobre a diferença entre o montante oferecido pela seguradora de 23,380.53 euros e os ora fixados 79.826,40 euros são devidos juros ao dobro da taxa legal prevista desde a data da presente sentença e até efetivo pagamento.
Sobre o valor de 23.380,50 euros são devidos juros à taxa legal dos juros civis também desde a data desta sentença.
Mais vai a ré condenada a pagar ao autor as despesas futuras com tratamentos e cirurgias medicas e mais despesas que se revelarem necessárias à cura das presentes lesões e sequelas.
Do mais, vai a ré absolvida”.
Desta sentença, o autor e a ré “BB”, interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação “acordado em conceder parcial provimento aos recursos em apreço e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida, condenando a Ré, BB, a pagar ao A., AA, a quantia de 28.000,00€ (vinte oito mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, e 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo ambas as quantias acrescidas apenas de juros de mora vencidos e vincendos desde o dia 15/07/2016 até integral pagamento, à taxa legal.
No mais mantém-se o decidido”.
Deste acórdão da Relação de Guimarães, o autor interpôs agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que seja julgado, totalmente, procedente por provado, com a sua revogação e substituição por outro que condene a ré “BB”, nos termos das conclusões que formula e que se transcrevem, integralmente, em seguida: 1ª - O Autor/Recorrente não concorda com a não atribuição de um valor indemnizatório a título de “perda parcial de capacidade de ganho” para o exercício da sua atividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial de 17,6057% que lhe foi fixada.
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- O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “Dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos que lhe foi fixado.
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- O Autor/Recorrente não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré em pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de danos patrimoniais, mais concretamente a título de perda de chance, mais concretamente a título de perdas salariais durante o período de tempo em que esteve incapacitado para o trabalho desde 23-11-2013 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia 22-07-2014 (dia da consolidação medica das lesões) num total de 607 dias, durante os quais esteve totalmente impossibilitado de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego.
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- O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.
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- O Autor/Recorrente não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré, em pagar ao Autor juros de mora no dobro da taxa legal prevista.
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- O Autor/Recorrente não concorda com o momento a partir do qual são devidos juros de mora - à taxa legal ou em dobro da taxa legal prevista - sobre as indemnizações concedidas ao Autor a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
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- No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.
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- Assim, em termos de indemnização dos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, e sofridos pelo autor em consequência das sequelas que lhe advieram com o acidente dos autos, a mesma pode e deve projetar-se em dois planos: a) “Perda de capacidade de ganho proveniente da sua atividade profissional habitual”: decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir – no caso em discussão nos autos foi atribuída ao autor uma Incapacidade Permanente Parcial de 17,6057% (cfr. Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do trabalho de 24-03-2016, referencia citius 3442479), e b) “Dano biológico”: decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual - no caso em discussão nos autos foi atribuído ao autor um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos (cfr. Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil de 16-02-2016, referencia citius 3196836).
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- No caso em discussão nos presentes autos, e no que concerne aos danos patrimoniais (vertente de lucros cessantes) sofridos pelo autor, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado - Incapacidade Permanente Parcial que lhe foi fixada em 17,6057% - uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica que lhe fixado em 11 pontos, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer, bem como pelo...
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