Acórdão nº 07B238 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" e BB intentaram, no dia 19 de Abril de 2006, contra a Freguesia de ... e "Empresa-A, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 7 505 e juros à taxa legal desde a citação, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de destruição de esteios de ramadas, videiras, ferros de suporte e fissuras na casa, por via de realização de pelas obras, com utilização de explosivos, de repavimentação e alargamento do Caminho Público do Paço pela segunda ré sob adjudicação da primeira.

A Freguesia de ...., na contestação, invocou a incompetência material do Tribunal Judicial de Vila Verde, sob o fundamento de para a acção serem competentes os tribunais da ordem administrativa, e os autores, na resposta, sob o fundamento de se tratar de actividade de gestão privada, afirmaram a competência dos tribunais da ordem judicial.

Na fase do saneamento, foi proferida sentença, no dia 12 de Junho de 2006, que absolveu as rés da instância com fundamento na incompetência em razão da matéria do Tribunal e em a competência para a acção se inscrever nos tribunais da ordem administrativa.

Agravaram os autores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Outubro de 2006, revogou a referida sentença, sob o fundamento de se tratar de responsabilidade civil derivada de gestão privada da Freguesia da ... e, por isso, a competência para a acção se inscrever nos tribunais da ordem judicial.

Interpôs a Freguesia da ... recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a questão não é de saber se os actos são de gestão pública ou de gestão privada, mas a da qualidade do agente; - quando estiver em causa a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas públicas, são os tribunais administrativos os competentes para a dirimir; - é competente para conhecer da acção em causa o tribunal administrativo e tributário de Braga.

Responderam os agravados, em síntese de conclusão: - o critério fundamental para aferir da competência dos tribunais administrativos é a natureza da relação jurídica, mais propriamente a distinção entre actos de gestão pública e de gestão privada; - não há publicidade no sentido de manifestação ou omissão de vontade autoritária da pessoa de direito público imposta ao credor da indemnização fundada na violação do seu direito de propriedade; - a qualidade em que intervém a Freguesia de .... na relação que nasce da produção do efeito danoso não difere daquela em que estaria um particular que tivesse empreendido conduta semelhante; - não é da competência dos tribunais administrativos a apreciação do objecto da acção e, ainda que assim se não entendesse, seria da competência do tribunal judicial a apreciação da responsabilidade da entidade de direito privada Empresa-A.

II É a seguinte a síntese do que os recorridos afirmaram na petição inicial a título de causa de pedir: 1. Os autores são donos de um prédio misto de casa de rés-do-chão e andar com logradouro, destinados a habitação e a leiras do ....

  1. A referida casa dista três metros do Caminho do Paço que faz parte da rede viária da Freguesia da ..., em cuja linha divisória há um muro de pedra.

  2. Por contrato celebrado entre a Freguesia da ... e Empresa-A, esta comprometeu-se a realizar por conta daquela, mediante um preço, a obra de alargamento e de repavimentação do Caminho do Paço.

  3. Em Março de 2005, a Freguesia da ... iniciou as referidas obras, mas ela e Empresa-A não as executaram com os cuidados e exigências que lhes eram impostos, tendo a última, nos dias 22 e 28 de Abril seguintes, usado dinamite no rebentamento de pedra que passava no Caminho.

  4. Com isso destruíram-lhe esteios de ramadas, videiras, ferros de suporte, e causaram-lhe fissuras na casa.

  5. A Freguesia da ... e Empresa-A respondem solidariamente pelos danos causados pela última, em actividade perigosa, sob ordens e instruções da primeira, esta independentemente de culpa, nos termos dos artigos 493º, nº 2, 498º e 500º do Código Civil e 277º do Código Penal.

    III A questão...

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