Acórdão nº 01413/11.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MGC (Av.ª R…, Ribeirão, VNF), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção administrativa comum sob a forma sumária intentada contra Município de VNF, absolvido do pedido por prescrição, e contra Massa Insolvente de UPUOP, Ldª, e Massa Insolvente de SO, SA, absolvidas por “verificada a excepção decorrente do uso impróprio da presente acção”.
Finaliza com as seguintes conclusões: 1) O caso sub judice insere-se na “área residual” que não é atribuída a outras instâncias, de acordo com o definido no artigo 66.º, do CPC e no artigo 18.º, n.º 1, da LOFTJ; 2) A conclusão antecedente foi a que presidiu à apresentação da acção nos Tribunais Cíveis e não constitui qualquer erro ou facto imputável ao A.; 3) O caso presente não configura qualquer erro ou facto imputável ao A. mas antes uma interpretação de entre as várias passíveis de direito e plausíveis no mesmo quadro normativo o que decorre, entre outros, do despacho-saneador de primeira instância que assim o entendeu e até do Acórdão do STA publicado in www.dgsi.pt, de 20-06-2007 melhor referenciado em sede de alegações; 4) Por tudo o que antecede, o MM julgador faz interpretação errada do disposto no artigo 327.º, n.º 3, do Código Civil, violando-o nos termos expostos, na justa medida em que sendo a absolvição da instância decorrente de uma interpretação jurídica plausível no mesmo quadro normativo não pode decorrer de facto imputável à parte; 5) E não decorrendo de facto imputável à parte, nessa medida, o recorrente beneficiou da duração da interrupção da prescrição até ter transitado em julgado a decisão que ordenou a absolvição da instância; 6) Em nosso entendimento só a partir do despacho emanado da 1.ª instância do Tribunal de VNF, em 01/07/11, que decide estender a decisão absolutória aos demais Réus, é que se poderá contar o novo prazo de prescrição primitivo de 3 anos; 7) Desta feita, o novo prazo de prescrição (decorrente da citação para o processo cível de primeira instância) só prescreverá em 01/07/2014, com base nas disposições legais invocadas, nomeadamente, o artigo 326.º e artigo 327.º n.º 1 do CC; 8) Mesmo no caso de se entender que é a partir do Acórdão da Relação do Porto, de 23/02/10, e não do despacho de 01/07/11, que começa a correr o novo prazo de prescrição, nessa eventualidade, o direito de indemnização ora reclamado pelo A. só prescreverá em 23/02/2013; 9) Nesta medida foram violados o artigo 326.º e artigo 327.º n.º 1 do CC, porque a douta sentença não equacionou a interrupção e a suspensão da contagem do prazo; 10) Nos termos expostos em sede de alegações o caso sub judice configura um crime de dano perpetrado na propriedade do autor, previsto e punível pelo artigo 212.º do Código Penal, que é passível de incorrer o seu agente na pena de prisão até três anos ou com pena de multa, sendo a prescrição para o procedimento criminal para este tipo a prevista no artigo 118.º, n.º 1, alínea c), isto é, de cinco anos; 11) Também com base neste fundamento, o prazo foi interrompido em 16 de Outubro de 2007 com a citação das RR., correndo novo prazo de prescrição e que acabaria em 16 de Outubro de 2012; 12) Nesta medida, a douta sentença violou o estatuído nos artigos 118.º, n.º 1, alínea c) e 212.º, ambos do Código Penal, e os artigos 323.º, n.º1, 326.º e 498.º, n.º 3, todos do CC.; 13) No caso vertente, considerando que desde a reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12 os mandatários judiciais passaram a ter a obrigação de realizar tais notificações, impõe-se concluir, que a referida notificação efectuada pelo mandatário da recorrente no âmbito do processo declarativo em 13/04/2011 foi uma notificação judicial pelo qual o recorrente deu conhecimento aos RR. da sua intenção de fazer valer contra esta o seu alegado direito à indemnização no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga; 14) Em consequência, a prescrição interrompeu-se novamente em 13/04/2011, passando a correr desde essa data um novo prazo de prescrição igual ao primitivo; 15) Por isso, o novo prazo de prescrição primitivo de três anos começou a correr em 14/04/2011, logo, o novo prazo de prescrição do direito de indemnização ora reclamado pelo A./recorrente só prescreverá em 14/04/2014; 16) Atendendo aos motivos supra expostos e neste contexto especifico, a douta sentença ora sob recurso violou o disposto nos artigos 9.º, n.º 1, 323.º, n.ºs 1 e 4, 326.º, n.ºs 1 e 2, do CC, e os artigos 229.º-A, 260.º-A, 233.º ,nº 3, 245.º e 246.º, todos do CPC.; 17) A douta sentença proferida pelo MM julgador, omitiu pronúncia relativamente ao direito de propriedade dos prédios confinantes, da remoção dos tubos do terreno do recorrente que expressamente aquele requereu no pedido; 18) Esta omissão consubstancia nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668.º, n.º1, alínea d), do CPC que expressamente se argui; 19) O tribunal a quo ao não se pronunciar na forma descrita inviabilizou a garantia constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva do ora recorrente, bem como os princípios da proporcionalidade e da tutela da confiança de todos os cidadãos na resolução jurisdicional dos seus litígios, violando dessa forma o disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 202.º, n.º 2, todos da CRP; 20) A douta sentença, ao absolver da instância ambas as massas insolventes RR. violou o disposto nos artigos 85.º e 88.º a contrario, ambos do CIRE porque é legalmente possível a admissível a tramitação de acções declarativas para se aferir o âmbito e concreto conteúdo das questões submetidas a juízo; 21) Não pode afirmar-se que a forma própria de reacção seria a de reclamação de créditos porque, por um lado, não há montantes líquidos definidos a reclamar e, por outro lado, a remoção dos tubos do pedido final jamais poderia ser resolvida por uma mera “reclamação de créditos; 22) Em termos declarativos as Massas Insolventes tem legitimidade e o A. tem interesse em as demandar para efeitos de assegurar o necessário litisconsórcio entre os RR.; 23) Por isso, a douta sentença, nesta medida, violou também o disposto nos artigos 26.º, 28.º, 288.º, n.º 1, alínea e) e 493.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil; 24) A douta sentença ora sob recurso, por violação das disposições legais citadas, deve ser revogada; *O recorrido Município, contra-alegou, oferecendo em conclusões: 1ª A sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre o direito de propriedade dos prédios confinantes, pois esta questão não é do conhecimento oficioso, nem foi submetida pelas partes à apreciação do tribunal.
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Não tendo a sentença conhecido do pedido formulado na alínea c) e na alínea f) da conclusão da petição inicial, o acórdão a proferir no presente recurso, declarando embora a correspondente nulidade, deverá emitir pronúncia sobre tal pretensão.
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Uma vez que o estado dos autos já permite emitir essa pronúncia, deverá o réu, ora recorrido, ser absolvido do pedido.
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Tendo o réu, ora recorrido, sido citado na primeira acção em 16.10.2007, interrompeu-se nessa data o prazo de prescrição do direito de indemnização aí reclamado pelo autor/recorrente, ficando inutilizado todo o tempo decorrido desde finais de 2004.
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Tendo transitado em julgado o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2010, que, na primeira acção, revogou o despacho da 1ª instância que tinha declarado o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da questão subjacente aos autos, e absolveu da instância o réu, ora recorrido, o prazo de prescrição daquele direito de indemnização começou a correr logo após o acto interruptivo desencadeado pela citação efectuada em 16.10.2007, pelo que esse direito prescreveu, pelo menos, em 17.10.2010.
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Nessa data, já há muito havia findado o prazo de dois meses imediatos ao trânsito em julgado daquele Acórdão do Tribunal da Relação, ocorrido em 11.03.2010, pelo que não tem sentido a invocação in casu do disposto no nº 3 do art. 327º do Código Civil.
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Foi imputável ao autor/recorrente, como titular do direito de indemnização, o motivo processual pelo qual o réu, ora recorrido, foi absolvido da instância na primeira acção.
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Não é aplicável na presente acção o prazo de prescrição mais longo previsto no nº 3 do art. 498º do Código Civil, pois os factos alegados na petição inicial não configuram a prática pelos réus, designadamente pelo ora recorrido, do crime de dano previsto no art. 212º do Código Penal.
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Em 13.04.2011, já estava prescrito, relativamente ao réu, ora recorrido, o direito de indemnização reclamado pelo autor/recorrente, pelo que não tem sentido na presente acção a alegação de que o prazo de prescrição desse direito foi interrompido naquela data.
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A sentença recorrida não inviabilizou a garantia constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva do autor/recorrente, nem violou os princípios da proporcionalidade e da tutela da confiança de todos os cidadãos na resolução jurisdicional dos seus litígios.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*O mérito da apelação.
A temática do recurso versa as diferentes razões que justificaram as absolvições dos réus.
►Sobre a absolvição das insolventes.
O tribunal “a quo” considerou o seguinte: «(…) Como resulta da sentença proferida no âmbito do processo n.º 2837/07.0 do 5.º Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de VNF, a UPUOP, Lda foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 29.06.2009, no âmbito do processo n.º...
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