Acórdão nº 01413/11.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MGC (Av.ª R…, Ribeirão, VNF), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção administrativa comum sob a forma sumária intentada contra Município de VNF, absolvido do pedido por prescrição, e contra Massa Insolvente de UPUOP, Ldª, e Massa Insolvente de SO, SA, absolvidas por “verificada a excepção decorrente do uso impróprio da presente acção”.

Finaliza com as seguintes conclusões: 1) O caso sub judice insere-se na “área residual” que não é atribuída a outras instâncias, de acordo com o definido no artigo 66.º, do CPC e no artigo 18.º, n.º 1, da LOFTJ; 2) A conclusão antecedente foi a que presidiu à apresentação da acção nos Tribunais Cíveis e não constitui qualquer erro ou facto imputável ao A.; 3) O caso presente não configura qualquer erro ou facto imputável ao A. mas antes uma interpretação de entre as várias passíveis de direito e plausíveis no mesmo quadro normativo o que decorre, entre outros, do despacho-saneador de primeira instância que assim o entendeu e até do Acórdão do STA publicado in www.dgsi.pt, de 20-06-2007 melhor referenciado em sede de alegações; 4) Por tudo o que antecede, o MM julgador faz interpretação errada do disposto no artigo 327.º, n.º 3, do Código Civil, violando-o nos termos expostos, na justa medida em que sendo a absolvição da instância decorrente de uma interpretação jurídica plausível no mesmo quadro normativo não pode decorrer de facto imputável à parte; 5) E não decorrendo de facto imputável à parte, nessa medida, o recorrente beneficiou da duração da interrupção da prescrição até ter transitado em julgado a decisão que ordenou a absolvição da instância; 6) Em nosso entendimento só a partir do despacho emanado da 1.ª instância do Tribunal de VNF, em 01/07/11, que decide estender a decisão absolutória aos demais Réus, é que se poderá contar o novo prazo de prescrição primitivo de 3 anos; 7) Desta feita, o novo prazo de prescrição (decorrente da citação para o processo cível de primeira instância) só prescreverá em 01/07/2014, com base nas disposições legais invocadas, nomeadamente, o artigo 326.º e artigo 327.º n.º 1 do CC; 8) Mesmo no caso de se entender que é a partir do Acórdão da Relação do Porto, de 23/02/10, e não do despacho de 01/07/11, que começa a correr o novo prazo de prescrição, nessa eventualidade, o direito de indemnização ora reclamado pelo A. só prescreverá em 23/02/2013; 9) Nesta medida foram violados o artigo 326.º e artigo 327.º n.º 1 do CC, porque a douta sentença não equacionou a interrupção e a suspensão da contagem do prazo; 10) Nos termos expostos em sede de alegações o caso sub judice configura um crime de dano perpetrado na propriedade do autor, previsto e punível pelo artigo 212.º do Código Penal, que é passível de incorrer o seu agente na pena de prisão até três anos ou com pena de multa, sendo a prescrição para o procedimento criminal para este tipo a prevista no artigo 118.º, n.º 1, alínea c), isto é, de cinco anos; 11) Também com base neste fundamento, o prazo foi interrompido em 16 de Outubro de 2007 com a citação das RR., correndo novo prazo de prescrição e que acabaria em 16 de Outubro de 2012; 12) Nesta medida, a douta sentença violou o estatuído nos artigos 118.º, n.º 1, alínea c) e 212.º, ambos do Código Penal, e os artigos 323.º, n.º1, 326.º e 498.º, n.º 3, todos do CC.; 13) No caso vertente, considerando que desde a reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12 os mandatários judiciais passaram a ter a obrigação de realizar tais notificações, impõe-se concluir, que a referida notificação efectuada pelo mandatário da recorrente no âmbito do processo declarativo em 13/04/2011 foi uma notificação judicial pelo qual o recorrente deu conhecimento aos RR. da sua intenção de fazer valer contra esta o seu alegado direito à indemnização no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga; 14) Em consequência, a prescrição interrompeu-se novamente em 13/04/2011, passando a correr desde essa data um novo prazo de prescrição igual ao primitivo; 15) Por isso, o novo prazo de prescrição primitivo de três anos começou a correr em 14/04/2011, logo, o novo prazo de prescrição do direito de indemnização ora reclamado pelo A./recorrente só prescreverá em 14/04/2014; 16) Atendendo aos motivos supra expostos e neste contexto especifico, a douta sentença ora sob recurso violou o disposto nos artigos 9.º, n.º 1, 323.º, n.ºs 1 e 4, 326.º, n.ºs 1 e 2, do CC, e os artigos 229.º-A, 260.º-A, 233.º ,nº 3, 245.º e 246.º, todos do CPC.; 17) A douta sentença proferida pelo MM julgador, omitiu pronúncia relativamente ao direito de propriedade dos prédios confinantes, da remoção dos tubos do terreno do recorrente que expressamente aquele requereu no pedido; 18) Esta omissão consubstancia nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668.º, n.º1, alínea d), do CPC que expressamente se argui; 19) O tribunal a quo ao não se pronunciar na forma descrita inviabilizou a garantia constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva do ora recorrente, bem como os princípios da proporcionalidade e da tutela da confiança de todos os cidadãos na resolução jurisdicional dos seus litígios, violando dessa forma o disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 202.º, n.º 2, todos da CRP; 20) A douta sentença, ao absolver da instância ambas as massas insolventes RR. violou o disposto nos artigos 85.º e 88.º a contrario, ambos do CIRE porque é legalmente possível a admissível a tramitação de acções declarativas para se aferir o âmbito e concreto conteúdo das questões submetidas a juízo; 21) Não pode afirmar-se que a forma própria de reacção seria a de reclamação de créditos porque, por um lado, não há montantes líquidos definidos a reclamar e, por outro lado, a remoção dos tubos do pedido final jamais poderia ser resolvida por uma mera “reclamação de créditos; 22) Em termos declarativos as Massas Insolventes tem legitimidade e o A. tem interesse em as demandar para efeitos de assegurar o necessário litisconsórcio entre os RR.; 23) Por isso, a douta sentença, nesta medida, violou também o disposto nos artigos 26.º, 28.º, 288.º, n.º 1, alínea e) e 493.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil; 24) A douta sentença ora sob recurso, por violação das disposições legais citadas, deve ser revogada; *O recorrido Município, contra-alegou, oferecendo em conclusões: 1ª A sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre o direito de propriedade dos prédios confinantes, pois esta questão não é do conhecimento oficioso, nem foi submetida pelas partes à apreciação do tribunal.

  1. Não tendo a sentença conhecido do pedido formulado na alínea c) e na alínea f) da conclusão da petição inicial, o acórdão a proferir no presente recurso, declarando embora a correspondente nulidade, deverá emitir pronúncia sobre tal pretensão.

  2. Uma vez que o estado dos autos já permite emitir essa pronúncia, deverá o réu, ora recorrido, ser absolvido do pedido.

  3. Tendo o réu, ora recorrido, sido citado na primeira acção em 16.10.2007, interrompeu-se nessa data o prazo de prescrição do direito de indemnização aí reclamado pelo autor/recorrente, ficando inutilizado todo o tempo decorrido desde finais de 2004.

  4. Tendo transitado em julgado o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2010, que, na primeira acção, revogou o despacho da 1ª instância que tinha declarado o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da questão subjacente aos autos, e absolveu da instância o réu, ora recorrido, o prazo de prescrição daquele direito de indemnização começou a correr logo após o acto interruptivo desencadeado pela citação efectuada em 16.10.2007, pelo que esse direito prescreveu, pelo menos, em 17.10.2010.

  5. Nessa data, já há muito havia findado o prazo de dois meses imediatos ao trânsito em julgado daquele Acórdão do Tribunal da Relação, ocorrido em 11.03.2010, pelo que não tem sentido a invocação in casu do disposto no nº 3 do art. 327º do Código Civil.

  6. Foi imputável ao autor/recorrente, como titular do direito de indemnização, o motivo processual pelo qual o réu, ora recorrido, foi absolvido da instância na primeira acção.

  7. Não é aplicável na presente acção o prazo de prescrição mais longo previsto no nº 3 do art. 498º do Código Civil, pois os factos alegados na petição inicial não configuram a prática pelos réus, designadamente pelo ora recorrido, do crime de dano previsto no art. 212º do Código Penal.

  8. Em 13.04.2011, já estava prescrito, relativamente ao réu, ora recorrido, o direito de indemnização reclamado pelo autor/recorrente, pelo que não tem sentido na presente acção a alegação de que o prazo de prescrição desse direito foi interrompido naquela data.

  9. A sentença recorrida não inviabilizou a garantia constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva do autor/recorrente, nem violou os princípios da proporcionalidade e da tutela da confiança de todos os cidadãos na resolução jurisdicional dos seus litígios.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.

*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*O mérito da apelação.

A temática do recurso versa as diferentes razões que justificaram as absolvições dos réus.

►Sobre a absolvição das insolventes.

O tribunal “a quo” considerou o seguinte: «(…) Como resulta da sentença proferida no âmbito do processo n.º 2837/07.0 do 5.º Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de VNF, a UPUOP, Lda foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 29.06.2009, no âmbito do processo n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT