Acórdão nº 163/05.9TBFCR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDR. GREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução21 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO A... , residente em ....., Queluz, intentou a presente acção ordinária contra Município de B... , Câmara Municipal de B..., e C...

, com sede em Pinhel, pedindo ao Tribunal a condenação solidária dos réus a: 1) Retirarem o saneamento implantado por estes nos prédios do autor referidos nas als. a) e b) do art. 1.º da petição inicial, a reporem os terrenos como anteriormente se encontravam no prazo de 3 meses; 2) A indemnizarem o autor por todos os prejuízos referidos nos arts. 5.º a 8.º da petição inicial, causados pela impossibilidade de cultivar e explorar agricolamente o prédio rústico identificado no art. 1.º da petição inicial, em quantia a liquidar em execução de sentença, uma vez que não é possível ainda determinar toda a extensão dos danos; 3) A repararem todos os danos mencionados nos arts. 14.º a 17.º da petição inicial e à reposição integral do estado do prédio antes das obras feitas pelos réus, corrigindo todos os estragos nele causados, quer os que são visíveis a olho nu quer os que se encontrem na sua estrutura, devendo essas reparações serem levadas a cabo com as normas técnicas e respeitando as condições de segurança em prazo não superior a 6 meses; 4) A indemnizarem o autor pelos danos morais referidos no art. 18.º da petição inicial, em quantia a liquidar em execução de sentença.

Alega, para o efeito, que é dono e legítimo possuidor dos prédios urbano e rústico melhor identificados no art. 1.º da petição inicial, que em 1987 a Câmara Municipal de B... elaborou projecto de saneamento para a freguesia de Freixeda do Torrão, posteriormente executado pela 3.ª ré entre 1987 - 1990.

Na execução dos trabalhos os réus fizeram derivar a conduta de saneamento para o interior do pátio do prédio urbano identificado na al. a) do art. 1.º da petição inicial, continuando para o interior do prédio rústico identificado na al. b) do mesmo art., onde colocaram sete colectores, derivação e alteração do saneamento que foi realizada para o interior dos prédios do autor sem autorização e sem o consentimento do actual e da anterior proprietária.

Um dos referidos colectores, durante todos os referidos anos, deixou vazar os esgotos que se espalham pelo prédio rústico, não permitindo o seu livre acesso e aproveitamento agrícola, além de que causou e continua a causar maus cheiros sentidos na área que envolve os prédios do autor, designadamente no prédio de habitação, e que gera a criação e concentração de moscas, mosquitos, varejas e outros insectos que torna o ambiente nos prédios do autor insalubre e degradante à vista e ao cheiro.

Apesar das reclamações da anterior proprietária, mãe do autor, não foram retiradas as referidas condutas e colectores.

Para as obras de saneamento referidas foram abertas grandes valas, com 3/4 metros de profundidade, junto ao prédio do autor, mediante explosivos e máquinas perfuradoras, que fizeram tremer o prédio urbano do autor, ‘Solar dos Metelos', com grande valor arquitectónico, histórico e cultural, o que fez com que o Solar, até então em bom estado de conservação, se degradasse de forma acelerada, apresentando fendilhação excessiva das paredes, pisos, tectos e pavimentos, da cobertura, a ruína e abatimento de uma parte desta mercê do deslocamento das paredes, queda parcial de uma escadaria, deterioração geral das pinturas, degradação que tem aumentado com os anos.

A actuação dos réus contra a vontade do autor e anterior proprietária tem causado ao autor graves aborrecimentos e mal estar por ver os seus prédios degradados e diminuídas as condições de vida ambiental, habitabilidade, salubridade e qualidade de vida.

Os réus não repararam os prejuízos e danos referidos, em virtude das obras de saneamento, apesar de tal lhes ter sido solicitado, verbalmente e por escrito, por diversas vezes.

Citados os réus, o Município de B... contestou deduzindo excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal para conhecer do objecto do litígio, sustentando a competência da Jurisdição Administrativa para o efeito, fundamentando tal excepção no facto de a elaboração do projecto de saneamento para a freguesia de Freixeda do Torrão, e respectiva execução, através da 3.ª ré, que contempla os sistemas de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, ser uma função que lhe compete, no âmbito das atribuições de salubridade pública do Município, que se encontra vedada à iniciativa privada, salvo concessão, pelo que a decisão do Município nesta matéria reveste a natureza de acto administrativo (art. 120.º do CPA).

Excepcionou ainda a prescrição do direito de indemnização invocado, e deduziu reconvenção contra o autor, pedindo ao Tribunal o reconhecimento da aquisição do seu direito de propriedade sobre a área em que foram colocadas as condutas que transportam as águas residuais até à fossa séptica, com base em acessão imobiliária, uma vez que despendeu quantitativo superior ao valor do prédio rústico alegadamente pertencente ao autor, que não vale mais do que € 2.000.

Também a ré C... apresentou contestação excepcionando a ilegitimidade do autor, a prescrição do pedido indemnizatório e impugnando os factos alegados na petição.

Na réplica o autor sustenta a competência do Tribunal Judicial de B..., a não prescrição do seu pedido de indemnização, e pugna pela improcedência da reconvenção.

No despacho saneador, julgou-se verificada a excepção dilatória típica de incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal para julgar os pedidos deduzidos pelo autor, assim como o pedido reconvencional e, consequentemente, absolveu da instância deduzida pelo autor os réus Município e Câmara Municipal de B..., e a ré C...., assim como absolveu da instância reconvencional deduzida pelo Município de B... o autor A..., tudo nos termos dos artigos 66.º, 101.º, 102.º/1, 105.º/1, 288.º/1/a), 493.º/2/1.ª parte, 494.º/a), e 510.º/1/a) do Código de Processo Civil, e arts. 211.º/1, 212.º/3 da CRP, 1.º/1 e 4.º/1/g) e i), do ETAF/2002, e 18.º/1 da LOFTJ.

Inconformado com a decisão dela interpôs recurso de agravo o autor tirando as seguintes conclusões nas alegações que apresentou: 1 - A causa de pedir e o pedido tal como os Autores os configuraram exprimem uma actuação de direito e gestão privada à qual se deve aplicar o disposto nos Art°s. 483º, 500º, 501°, 562° e seguintes do Código Civil.

2 - A relação jurídica estabelecida na presente Acção entre o A. e os R.R. não emerge de relações jurídicas administrativas e fiscais.

3 - Deverá aplicar-se ao caso presente o Art°. 66° do C. P. Civil que dispõe que é da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outras ordens jurisdicionais.

4 - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conforme Acórdãos juntos com a Réplica à Contestação do Município de B... e com as presentes Alegações vai no sentido de que o Tribunal Judicial da Comarca de B... é o competente para dirimir o presente litigio.

5 - A causa de pedir e o pedido configuram também a defesa de interesses difusos tutelados...

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