Acórdão nº 06P3379 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum (tribunal colectivo) da 4ª Vara Criminal de Lisboa - 2ª Secção, com o n° 910/04.6PVLSB, foi decidido, além do mais, julgar a acusação parcialmente procedente e condenar os arguidos AA e BB, identificados no processo, do seguinte modo: a) O arguido AA: pela prática de 4 crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos art°s 210°, nos 1 e 2, alínea b), e art° 204°, n° 2, alínea a), ambos do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um deles; pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art° 210°, n° 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art°s 203° e 204°, n° 2, alínea a) do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de 3 crimes de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelos art°s 255°, alínea a) e 256°, n°s 1 alínea a) e 3, do C.Penal, e art° 363° n° 2 do C.C., nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão; b) O arguido BB: pela prática de 2 crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos art°s 210°, n°s 1 e 2, alínea b), e art° 204°, n° 2, alínea a), ambos do C.Penal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um deles; pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art° 210°, n° 1 do C.Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art°s 203° e 204°, n° 2, alínea a) do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelos art°s 255°, alínea a) e 256°, n°s 1 alínea a) e 3, do C.Penal, e art° 363° n° 2 do C.C., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

  1. Não se conformando, recorreram para o Tribunal da Relação, que concedeu parcial provimento ao recurso do arguido BB no que respeita à pena única, fixando-a em seis anos de prisão, e deu parcial provimento do recurso do arguido AA, condenando-o nas penas parcelares de dois anos e seis meses de prisão por cada um dos quatro crimes de roubo qualificado; um ano de prisão pelo crime de roubo simples; um ano e seis meses de prisão pelo crime de furto qualificado e um anos de prisão por cada um dos três crimes de falsificação de documento; em cúmulo jurídico foi condenado na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

  2. Os arguidos recorrem agora para o Supremo Tribunal, com os fundamentos nas motivações que apresentam e que terminam com a formulação das seguintes conclusões: AA: 1.ª) O ora Recorrente vem condenado, em cúmulo jurídico, por alteração da pena única, operada pelo Tribunal ad quem, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 4 crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210°, n.º 1 e 2 - b) e 204.°, n.º 2 - a), do Código Penal, de 1 crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210°, n.º 1, do Código Penal, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204.°, n.º 2 - a), do Código Penal, e de 3 crimes de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelos artigos 363.°, n.º 2, do Código Civil, 255.° - a) e 256.°, n.º 1 - a) e n.º 3, do Código Penal.

    1. ) A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa - cfr. artigos 71.°, n.º 1 e 40.°, n.º 2, ambos do Código Penal.

    2. ) Na determinação concreta da pena, o Tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente - vd. artigo 71.°, n.º 2, do Código Penal.

    3. ) A culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas. O limite máximo de pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado - Cfr. Ac. S.T.J., de 4 de Outubro de 2001, in Colectânea de Jurisprudência, Ano IX, Tomo 111, pg. 178.

    4. ) Uma vez que o ora Recorrente tinha idade inferior a 21 anos, à data dos factos, e como bem decidiu o Tribunal ad quem, importa aplicar o regime especial contemplado no Decreto-Lei n. ° 401/82, de 23 de Setembro.

    5. ) Na condenação do Recorrente importa ainda, como bem reconheceu o Tribunal ad quem, levar em conta que aquele não tem antecedentes criminais, além da atenuação especial da pena (art. 72.°, do Código Penal).

    6. ) Importa, ainda, acautelar que a pena concreta, resultante do cúmulo jurídico dos crimes, pelos quais deve ser condenado, não seja excessiva, cerceando os objectivos da reinserção social, considerando as especiais exigências de socialização do jovem ora Recorrente.

    7. ) A pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão a que o Tribunal ad quem condenou o ora Recorrente é, ainda assim, elevada, porquanto face à produção de prova conseguida pelo Tribunal a quo e tendo em conta as exigências de prevenção (geral e especial) e a culpa do Recorrente, não se justifica a sua condenação em tal pena.

    8. ) Tendo em conta o disposto no artigo 77.º do Código Penal, e não se colocando agora em causa, em fase de reexame de direito, as penas parcelares decididas pelo Tribunal ad quem, apenas o ora Recorrente questiona a pena única decidida, face à moldura na qual assenta a determinação daquela.

    9. ) O aqui Recorrente, pese embora a relevante redução da pena única, face à que vinha aplicada em 1ª instância, entende como absolutamente razoável e justa uma redução para 4 (quatro) anos de prisão, como havia peticionado na sua motivação de recurso do douto Acórdão do Tribunal a quo. Na verdade, pede-se apenas uma maior aproximação ao mínimo legal admissível - de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses -, face às penas parcelares ora aplicadas.

    10. ) Deve o aqui Recorrente, atenta a sua idade à data dos factos e ainda o facto de não ter antecedentes criminais - facto que não foi, ainda assim, plenamente levado em devida conta pelo Tribunal ad quem - ser condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

      Pede a procedência do recurso, com a condenação do recorrente, na pena única, de 4 (quatro) anos de prisão.

      BB: 1ª. Verifica-se no Acórdão da Relação de Lisboa sob recurso um erro em matéria de direito na apreciação da nulidade (al. e) do nº. 1 do art. 379º, do CPP) resultante da omissão de pronúncia cometida na decisão de lª. instância (Cfr. conclusões 5ª e 6ª. para aquele Tribunal Superior), porquanto naquele Acórdão a questionada "omissão de pronúncia" é interpretada num sentido articulado com uma noção de motivação decisória demasiado formal e impessoal que ofende os princípios da justiça e da verdade material, quando devia tê-lo sido no sentido de que tal omissão, pelo tribunal, se refere a factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão justa que devia ter sido proferida (que não a recorrida) e determina a insuficiência prevista no art. 410º., nº 2. al. a) do CPP 2º Pelo erro indicado na 1ª. conclusão resultam ofendidos os princípios da justiça (artº. 23º. nº. 1 e 202º., v. g., da Constituição da República Portuguesa) e da verdade material (art. 340º., nºs. 1 e 2, v. g. do CPP) e o disposto na al. e) do n º. 1 do art. 379º. do CPP.

    11. -Verifica-se no Acórdão sob recurso um erro em matéria de direito na apreciação dos invocados vícios do art. 410º., nº. 2, do CPP, porquanto, segundo parece, ter-se-á no mesmo entendido o termo "insuficiência" da alínea a) daquele preceito como referente a decisão recorrida, em vez de o ser em relação a decisão justa que devia ter sido proferida, sendo que a aludida insuficiência decorre da omissão de pronúncia nos termos referidos na 1ª. conclusão.

    12. - Pelo erro indicado na 3ª. conclusão resultam violados o disposto na alínea a) do nº. 2 do art. 410º. do CPP e os princípios da justiça (arts. 23º., nº. 1, e 202º., v. g., da Constituição da República Portuguesa) e da verdade material (art. 340º., nºs. 1 e 2, v, g., do CPP).

    13. - No âmbito dos vícios do art. 410º nº. 2, do CPP, verifica-se um erro em matéria de facto, na medida em que existem graves contradições no depoimento da testemunha CC, em 1ª. instância, que afectam e abalam fortemente a sua credibilidade, as quais deveriam ter merecido, e não mereceram, da parte da Relação de Lisboa uma correcta apreciação, face á transcrição do seu depoimento no apenso próprio, já que em relação a tais contradições não se havia pronunciado o tribunal de 1ª. instância, decorrendo dessa omissão de pronúncia a insuficiência a que se refere o art. 410º., nº. 2, al. a) do CPP (cfr. sobre as contradições ponto 6.2).

    14. - Cometeu-se no douto Acórdão sob recurso um excesso de pronúncia sobre objectos apreendidos ao ora recorrente sob o auto de fls. 266, na medida em que, conforme consta do despacho acusatório, tais objectos, entre outros, "não correspondem aos objectos e documentos que foram subtraídos, digo, subtraídos ás vítimas dos roubos em investigação nos presentes autos nem resulta que tenham sido usados para a prática dos mesmos" (fls. 943), além de que tal auto não consta do elenco da prova documental (fls. 961).

    15. - Pelo vício de excesso de pronúncia referido na 6ª. conclusão violou-se o disposto no art. 660º, do CPC, por força do art. 4º. do CPP, com a consequente nulidade nessa parte do douto Acórdão sob recurso, nos termos da al. c) do nº. 1 do art. 3794. do CPP, nulidade que aqui se argui.

    16. - Verifica-se no Acórdão sob recurso um erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do nº. 2 do art. 410º. do Cód. de Proc. Penal, por divergências manifestas entre o consignado no mesmo Acórdão e o que resulta da transcrição das declarações do co-arguido AA constante do apenso próprio (págs. 4 a 7), conforme se especificou atrás no ponto 8 do corpo da motivação, além de que no mesmo douto Acórdão se afirma ter havido possibilidade de exercício de contraditório por parte...

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