Acórdão nº 889/14.6GBLLE.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | GABRIEL CATARINO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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Relatório 1.
Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o Ministério Público acusou: AA, [...], e actualmente em prisão preventiva; BB, [...]; CC, [...], e actualmente recluso em cumprimento de pena; DD [...] Imputando a AA: No âmbito do NUIPC 889/14.6GBLLE, a prática em co-autoria material de 3 crimes de roubo, previstos e punidos pelos arts. 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º f), ambos do Código Penal, de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22.º, 23.º, 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º f), todos do Código Penal, de dois crimes de sequestro, previsto e punido pelo art.º 158.º, n.º 1, do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º1, al. c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; por referência ao NUIPC 933/14.7GBLLE a prática em co-autoria material de um crime de crime de roubo, previsto e punido pelos arts. 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º f), ambos do Código Penal; a prática, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo art.º 86.º, n.º1, al. d), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º1, al. d), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; por referência ao NUIPC 1080/14.7GBLLE, a prática, como co-autor material, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art. 143.º, n.º1, do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º1, al. c), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º1, al. d), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Imputando a BB, a prática em autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º1, al. c), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º1, al. d), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; Imputando a CC a prática, em autoria material, de dois crimes de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º1, al. d), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 25.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; Imputando a DD, como autor material, a prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º1, al. d), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Já ao arguido EE foi imputada a prática, como co-autor material e como reincidente, 3 crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 75.º, n.º 1, 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º f), ambos do Código Penal, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 75.º, n.º 1, 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º f), todos do Código Penal, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelos artigos 75.º, n.º 1 e 158.º, n.º 1, do C. Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 75.º, n.º 1, 86.º, n.º1, al. c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (NUIPC 889/14.6GBLLE), a prática, em co-autoria material e como reincidente, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 75.º, n.º 1, 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º f), ambos do Código Penal, a prática, como autor material da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 75.º, n.º 1, 86.º, n.º1, al. d), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (NUIPC 933/14.7GBLLE) e a prática, como co-autor material e reincidente, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 75.º, n.º 1, 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º1, al. a), do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1, do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo p. e p. pelos artigos 75.º, n.º 1, 86.º, n.º1, al. c), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 75.º, n.º 1, 86.º, n.º1, al. d), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (NUIPC 1080/14.7GBLLE).
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FFdeduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos AA, EE e ainda contra um outro indivíduo, cuja identificação ainda não foi possível apurar, peticionando a sua condenação no pagamento de €2.000, 00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescem os juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido (sendo que, não obstante admitido o pedido, o Tribunal apenas poderá conhecer do deduzido contra os arguidos e não contra qualquer terceiro não identificado, o que decorre do próprio princípio da adesão – art.º 71º do Código de Processo Penal).
II deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos AA, EE e ainda contra um outro indivíduo, cuja identificação ainda não foi possível apurar, peticionando a sua condenação no pagamento de €370,00 (trezentos e setenta euros), a título de danos patrimoniais, e de €2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescem os juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido (sendo que, não obstante admitido o pedido, o Tribunal apenas poderá conhecer do deduzido contra os arguidos e não contra qualquer terceiro não identificado, o que decorre do próprio princípio da adesão- art.º 71º do Código de Processo Penal).
HH deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos AA e EE, peticionando a sua condenação numa indemnização no valor de €5.000 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais.
Realizada a audiência, foi proferida decisão – cfr. fls. – em que foi decidido, quanto à parte interessante para o recurso: “I. Absolver o arguido DD da prática, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86º, n.º1, al. d) da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro; II. Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, um crime de sequestro; (autos principais); III. Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), ambos do Código Penal; (apenso 933/12.7GLLE); IV. Absolver o arguido AA da prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (apenso 933/12.7GLLE); V. Absolver o arguido AA da prática, de dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo art.º 86º, n.º1, al. c) da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC 933/14.7GBBLE) VI. Homologar a desistência de queixa apresentada pelos factos consubstanciadores de um crime de ofensa à integridade física simples e declarar extinto o procedimento criminal contra o arguido AA por desistência de queixa; (NUIPC 1080/14.7GBLLE) VII. Absolver o arguido AA da prática de um crime de ameaça agravada e convolando a alteração da qualificação jurídica desse ilícito para um crime de ameaça simples, e declarar extinto o procedimento criminal contra o arguido AA por desistência de queixa; (NUIPC 1080/14.7GBLLE) VIII. Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86º, n.º1, al. c) da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC 1080/14.7GBLLE) IX. Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86º, n.º1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC 1080/14.7GBLLE); X. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; (autos principais) XI. Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), mas condená-lo pela prática de crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f) e n.º4, ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; (autos principais) XII. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; (autos principais) XIII. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, um crime de roubo qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, 23º, 75º, 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; (autos principais) XIV. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, um crime de sequestro, previsto e punido pelo art.º 158º, n.º1 do Código Penal, todos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão; (autos principais) XV. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos art.º 86º, n.º1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Janeiro, na pena de 2 anos de prisão; (autos principais) XVI. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos art.º 86º, n.º1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Janeiro, na pena de 2 anos de prisão; (autos principais) XVII. Operar o cúmulo jurídico das penas a que o arguido AA foi condenado e condená-lo na pena única de 9 anos de prisão; XVIII: Absolver a arguida BB da prática de um crime de...
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