Acórdão nº 889/14.6GBLLE.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Relatório 1.

    Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o Ministério Público acusou: AA, [...], e actualmente em prisão preventiva; BB, [...]; CC, [...], e actualmente recluso em cumprimento de pena; DD [...] Imputando a AA: No âmbito do NUIPC 889/14.6GBLLE, a prática em co-autoria material de 3 crimes de roubo, previstos e punidos pelos arts. 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º f), ambos do Código Penal, de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22.º, 23.º, 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º f), todos do Código Penal, de dois crimes de sequestro, previsto e punido pelo art.º 158.º, n.º 1, do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º1, al. c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; por referência ao NUIPC 933/14.7GBLLE a prática em co-autoria material de um crime de crime de roubo, previsto e punido pelos arts. 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º f), ambos do Código Penal; a prática, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo art.º 86.º, n.º1, al. d), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º1, al. d), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; por referência ao NUIPC 1080/14.7GBLLE, a prática, como co-autor material, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art. 143.º, n.º1, do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º1, al. c), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º1, al. d), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

    Imputando a BB, a prática em autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º1, al. c), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º1, al. d), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; Imputando a CC a prática, em autoria material, de dois crimes de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º1, al. d), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 25.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; Imputando a DD, como autor material, a prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º1, al. d), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

    Já ao arguido EE foi imputada a prática, como co-autor material e como reincidente, 3 crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 75.º, n.º 1, 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º f), ambos do Código Penal, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 75.º, n.º 1, 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º f), todos do Código Penal, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelos artigos 75.º, n.º 1 e 158.º, n.º 1, do C. Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 75.º, n.º 1, 86.º, n.º1, al. c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (NUIPC 889/14.6GBLLE), a prática, em co-autoria material e como reincidente, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 75.º, n.º 1, 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º f), ambos do Código Penal, a prática, como autor material da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 75.º, n.º 1, 86.º, n.º1, al. d), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (NUIPC 933/14.7GBLLE) e a prática, como co-autor material e reincidente, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 75.º, n.º 1, 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º1, al. a), do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1, do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo p. e p. pelos artigos 75.º, n.º 1, 86.º, n.º1, al. c), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 75.º, n.º 1, 86.º, n.º1, al. d), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (NUIPC 1080/14.7GBLLE).

    1. FFdeduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos AA, EE e ainda contra um outro indivíduo, cuja identificação ainda não foi possível apurar, peticionando a sua condenação no pagamento de €2.000, 00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescem os juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido (sendo que, não obstante admitido o pedido, o Tribunal apenas poderá conhecer do deduzido contra os arguidos e não contra qualquer terceiro não identificado, o que decorre do próprio princípio da adesão – art.º 71º do Código de Processo Penal).

      II deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos AA, EE e ainda contra um outro indivíduo, cuja identificação ainda não foi possível apurar, peticionando a sua condenação no pagamento de €370,00 (trezentos e setenta euros), a título de danos patrimoniais, e de €2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescem os juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido (sendo que, não obstante admitido o pedido, o Tribunal apenas poderá conhecer do deduzido contra os arguidos e não contra qualquer terceiro não identificado, o que decorre do próprio princípio da adesão- art.º 71º do Código de Processo Penal).

      HH deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos AA e EE, peticionando a sua condenação numa indemnização no valor de €5.000 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais.

      Realizada a audiência, foi proferida decisão – cfr. fls. – em que foi decidido, quanto à parte interessante para o recurso: “I. Absolver o arguido DD da prática, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86º, n.º1, al. d) da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro; II. Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, um crime de sequestro; (autos principais); III. Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), ambos do Código Penal; (apenso 933/12.7GLLE); IV. Absolver o arguido AA da prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (apenso 933/12.7GLLE); V. Absolver o arguido AA da prática, de dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo art.º 86º, n.º1, al. c) da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC 933/14.7GBBLE) VI. Homologar a desistência de queixa apresentada pelos factos consubstanciadores de um crime de ofensa à integridade física simples e declarar extinto o procedimento criminal contra o arguido AA por desistência de queixa; (NUIPC 1080/14.7GBLLE) VII. Absolver o arguido AA da prática de um crime de ameaça agravada e convolando a alteração da qualificação jurídica desse ilícito para um crime de ameaça simples, e declarar extinto o procedimento criminal contra o arguido AA por desistência de queixa; (NUIPC 1080/14.7GBLLE) VIII. Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86º, n.º1, al. c) da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC 1080/14.7GBLLE) IX. Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86º, n.º1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC 1080/14.7GBLLE); X. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; (autos principais) XI. Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), mas condená-lo pela prática de crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f) e n.º4, ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; (autos principais) XII. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; (autos principais) XIII. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, um crime de roubo qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, 23º, 75º, 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; (autos principais) XIV. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, um crime de sequestro, previsto e punido pelo art.º 158º, n.º1 do Código Penal, todos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão; (autos principais) XV. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos art.º 86º, n.º1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Janeiro, na pena de 2 anos de prisão; (autos principais) XVI. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos art.º 86º, n.º1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Janeiro, na pena de 2 anos de prisão; (autos principais) XVII. Operar o cúmulo jurídico das penas a que o arguido AA foi condenado e condená-lo na pena única de 9 anos de prisão; XVIII: Absolver a arguida BB da prática de um crime de...

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