Acórdão nº 142/14.5JELSB-E.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução29 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: 1.

Nos autos com o NUIPC 142/14.5JELSB-E, do Tribunal Central de Instrução Criminal, foi proferido despacho, aos 04/05/2015, que julgou não verificada a nulidade da notificação do arguido R.

para se pronunciar sobre a proposta do Ministério Público de declaração de excepcional complexidade do processo e também esta declarou.

  1. O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição): 1.º Resulta da notificação (que o Arguido recebeu para se pronunciar sobre a requerida pelo M.P. excepcional complexidade do processo), que ao Arguido, aqui Recorrente, não foram comunicados os concretos fundamentos deduzidos pelo M.P., 2.º Devia o Tribunal a quo comunicar ao Arguido esses concretos fundamentos invocados pelo M.P. para requerer a declaração de excepcional complexidade do processo, Com efeito, 3.º Como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Anotada, Vol, 1, 4.

    a Ed., pág. 523, " quanto á extensão processual, o principio do contraditório abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição processual".

    1. De acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 434/87, de 4.11.1987: BMJ. 371-160, o conteúdo essencial do principio do contraditório " está, de uma forma geral, em que nenhuma prova deve ser aceite (in casu os concretos fundamentos deduzidos pelo M.P.), sem que, previamente, tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual (in casu, ao Arguido), contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar, de a valorar ", o que não aconteceu, in casu , 5.º O que constitui (a notificação referida na Conclusão 1,a e cuja nulidade foi arguida no Requerimento do Arguido, no qual este se pronuncia e se opõe á declaração de especial complexidade do processo e que o Tribunal a quo indeferiu pela decisão de fls. 3377 e 3378) nulidade insanável, que influiu na decisão de fls. 3377 e 3378 (por o Arguido não ter podido exercer, plenamente, o contraditório, relativamente a esses concretos fundamentos deduzidos pelo M.P. de que não teve acesso, por o Tribunal Central de Instrução Criminal, e não o M.P., invocar, ilegal e inconstitucionalmente (porque violador do art.32.º, n.º 1 e 2 da C.R.P., que estabelecem que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa), o segredo de justiça, escondendo-os, através deste expediente , do Arguido, dado que , in casu é inaplicável , já que prevalece in casu o principio constitucional da proibição do indefeso, consagrado no art 20º n.º 1 da C.R.P., sobre o segredo de justiça : art. 89.º, n.º 6 , do C.P.P.) e acarretando tal , nos termos do art. 122.º, n.º 1, 2 e 3 do C.P.P. a nulidade da própria decisão de fls 3377 e 3378 com as consequências processuais dai decorrentes.

    2. Devendo ter-se em conta que as disposições do art. 119.º do C.P.P. não são taxativas: constituem nulidades insanáveis, para além das que estão descritas nas alíneas daquele dispositivo legal, todas as que como tal forem cominadas noutras disposições legais, dentro ou fora daquele diploma legal (no art. 195.º do C.P.C.).

      Sem prescindir, 8.º A excepcional complexidade decretada a fls. 3377 e 3378 não devia ter sido declarada, porquanto , O Arguido não é alvo de extensão que justifique a declaração de excepcional complexidade.

    3. (Inexiste o ponto 9º no original) O Arguido tem uma dimensão temporal na sua (alegada e que não se aceita) actividade delituosa circunscrita entre 16-10-2014 a 24-11-2014 (data da detenção), não tendo, assim, qualquer actividade anterior indiciada, conforme reconheceu e decidiu (tendo esta decisão, nesta parte, já transitado em julgado) o Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal no Douto Despacho que decretou a prisão preventiva.

    4. Declarando-se a excepcional complexidade extende-se a privação de liberdade, o que não se aceita.

    5. Os processos só podem ser considerados de excepcional complexidade quando tal qualidade resulta, entre outros factores, do número de arguidos, do número de ofendidos ou ainda do caracter altamente organizado do crime.

    6. Acontece, porém, que, no caso dos presentes autos apenas há um arguido constituído, razão pela qual inexiste fundamento, nem se encontra ligado a qualquer tipo legal de organização ou associação criminosa, sendo, apenas, o crime, de acordo com o Despacho que decretou a prisão preventiva, de que existem fortes indícios (que não se aceita), segundo o douto despacho que decretou a prisão preventiva, o de tráfico de estupefacientes agravado, 14º A declaração de especial complexidade representa uma limitação aos direitos do Arguido, ora Recorrente, na medida em que aumenta os prazos máximos de prisão preventiva.

    7. E viola os princípios da proporcionalidade, da proibição do excesso e do direito a uma decisão em prazo razoável.

    8. O Arguido encontra-se sujeito á medida de prisão preventiva desde 24-11-2014, sendo o prazo máximo de duração da mesma de 6 meses, tal como o previsto no art 215.º, n º 2, alinea c) do C.P.P..

    9. Tal prazo mostra-se manifestamente suficiente para que se tenha concluído a investigação de toda a factualidade alegadamente indiciada.

    10. Deve o Tribunal da Relação de Lisboa proferir Acórdão no sentido da não declaração do presente processo como de excepcional complexidade, revogando a decisão de fls. 3377 e 3378, proferida em 4-5-2015.

    11. A decisão recorrida violou e interpretou erroneamente, designadamente, o disposto no art. 122.º, n.º 1, 2 e 3 do C.P.P., 89.º, n.º 6, 276º, n º 1, n º 3 ,a) e n º 5 e 215 º n º 2 , alinea c), n º 3 e n º 4 , do C.P.P. e arts. 20 º, n º 1, 32 º , n º 1 e 2 da C.R.P. e art. 195.º do C.P.C. .

      Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as Conclusões 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7 º, 8 o, 9 º, 10 º, 11o, 12 º, 13 º, 14 º , 15.º , 16 º , 17 º, 18 º e 19.º, como é de JUSTIÇA.

  2. O Magistrado do Ministério Público...

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