Acórdão nº 147/13.3TELSB-F.L1 -5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: 1.

Nos autos com o NUIPC 147/13.3TELSB, pelo Mmº Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal foi proferido despacho, aos 16/02/2015, que indeferiu o pedido efectuado em 26/01/2015 por F de devolução dos veículos automóveis da marca “Smart”, matrículas 4..., 5 ... e 8 ..., que à ordem deles se encontram apreendidos.

  1. F não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

    2.1 Extraiu a recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): I. O despacho recorrido veio determinar a improcedência do requerimento apresentado nos autos pela Recorrente via postal registada em 26/1/2015, para restituição de três viaturas das quais é titular inscrita, apreendidos no âmbito de uma diligência de busca ordenada por despacho proferido no autos em 7/10/2014, a fls. 1444 e segs. com base em suspeitas do suposto cometimento dos crimes de branqueamento e de fraude fiscal pelo Sr. General B (com a alegada colaboração de outros suspeitos).

    1. O presente recurso deverá subir imediatamente, ao abrigo do disposto no artigo 407.º n. 2 do CPP por a sua subida diferida tornar absolutamente inútil a respectiva apreciação; designadamente, porque: a)A demora, previsivelmente longa, até ao proferimento da decisão final nos autos geraria para a Recorrente uma acumulação de prejuízos, cuja reparação seria praticamente impossível e que resultariam, por um lado, da impossibilidade de utilização dos veículos apreendidos e, por outro lado, da sua deterioração e desvalorização progressivas; b)O mero proferimento da decisão final nos presentes autos, seja ela de condenação ou de absolvição, determinaria só por si a cessação das apreensões, e por isso tornaria inútil, a partir desse momento, a discussão sobre a manutenção das mesmas.

    2. A decisão recorrida deixa de apreciar e tomar em devida consideração os elementos aduzidos pela Recorrente (por remissão para o conteúdo da oposição ao arresto apresentada via postal registada em 30/10/2015 pelo Sr. General B) a fim de demonstrar a falta de fundamento das suspeitas acalentadas nos autos quanto à alegada prática dos crimes de branqueamento e de fraude fiscal, que por sua vez motivaram as apreensões ora impugnadas.

    3. A omissão de pronúncia em que incorreu o Tribunal a quo consiste numa violação do dever fundamental de pronúncia das autoridades judiciárias, presente nos artigos 52.º n. º 1/20.º n.º 4 e 205.º n.º 1, todos da CRP, e faz com que a decisão recorrida padeça de uma inconstitucionalidade cominada com a sanção de nulidade - cuja declaração se requer ao abrigo do artigo 122.º do CPP; ainda que assim não se entenda, o que se concebe sem conceder, sempre a ilegalidade cometida consubstanciaria uma irregularidade, que sempre se invoca, subsidiaria e tempestivamente, ao abrigo dos artigos 122.º e 123.º do CPP.

      Para o caso de assim não se entender, o que se concebe por mera hipótese e sem conceder, sempre se tome em conta o seguinte: V. Os elementos que compõem a defesa expendida pelo Sr. General B no articulado de oposição ao arresto preventivo apresentado em 30/10/2014 - para o qual a Recorrente remeteu parcialmente, reproduzindo o respectivo conteúdo são de molde a dissipar liminarmente as suspeitas propaladas pelas autoridades judiciárias nos presentes autos quanto à alegada prática dos crimes de branqueamento e de fraude fiscal.

    4. A decisão anteriormente proferida nos autos, por despacho de 15/1/2015, em (suposta) apreciação da referida oposição ao arresto, tendo-a indeferido, não é apta a contradizer ou desvirtuar os vários postulados aí arguidos e demonstrados com o propósito de desmentir as suspeitas da prática dos delitos em causa nos autos, porquanto nessa decisão o TCIC (aderindo à promoção do DCIAP) recusa-se pura e simplesmente a apreciar os argumentos avançados pelo Sr. General B com aquele fim - aliás, esta omissão um dos fundamentos do recurso interposto desta decisão pelo visado, apresentado via postal registada em 2/3/2015 (aguarda o proferimento de despacho de admissão ao abrigo do artigo 414.º do CPP).

    5. Os elementos que fundamentam a petição apresentada pela Recorrente (com destaque para a remissão para o conteúdo da oposição ao arresto preventivo exercida pelo Sr. General B ) postulam que se reconheça a falta de fundamento das suspeitas invocadas pelas autoridades em justificação das buscas ordenadas nos autos por despacho de 7/10/2014 e das consequentes apreensões das três viaturas da Recorrente.

    6. A alegada necessidade de proceder a ulteriores investigações, contraposta pelo Tribunal a quo às pretensões da Recorrente, sucumbe se considerarmos que essa continuação do labor forense não se justifica por si só, nem motiva a manutenção das apreensões, cuja falta de fundamento ficou evidenciada pelo teor da petição da Recorrente, e nem tão pouco é legalmente consentida, por se encontrarem presentemente ultrapassados os prazos máximos de duração da fase de inquérito previstos no artigo 276.º n.ºs 1 e 3 do CPP.

    7. A aplicação da medida de apreensão, enquanto meio de obtenção de prova, pressupõe a existência de indícios fundados da prática de um delito, pelo que a dissipação das suspeitas preexistentes nos autos determina a revogação das apreensões dos veículos automóveis da Recorrente e a restituição dos mesmos à sua legítima proprietária, o que aqui se requer.

    8. Não seria em qualquer caso admissível, à luz da CRP e da Lei, decretar a manutenção das apreensões invocando para o efeito finalidades preventivas ou antecipatórias, pretendendo assacar a tal medida um escopo típico das medidas cautelares; nomeadamente porque: a) O regime da apreensão, reflectindo finalidades meramente probatórias, não é apto a concretizar as garantias fundamentais inerentes ao regime das medidas cautelares, e consubstanciadas no artigo 32.º da CRP; b)Caso o DCIAP/TCIC tencionasse dar execução a tais necessidades preventivas ou cautelares, disporia para o efeito de um rol de medidas adequadas para o efeito, que não a apreensão, designadamente as que surgem previstas no artigo 228.º do CPP e nos artigos 4.º e 10.º da Lei n.º 5/2002 de 11/1.

    9. Seria inconstitucional a norma constante do artigo 178.º do CPP, conjugada com o artigo 186.º n.º 1 do mesmo diploma, se interpretada no sentido de ser admissível a atribuição de uma finalidade de cariz preventivo ou garantístico, típica das medidas cautelares, à medida probatória de apreensão, porquanto o regime em causa não é apto a concretizar as garantias fundamentais imponíveis ao caso, consagradas no artigo 32.º n.º 1 da CRP, que devem presidir ao decretamento e execução de medidas cautelares restritivas de direitos fundamentais, conduzindo por isso à violação dessa disposição constitucional.

    10. A aplicação e subsequente manutenção das apreensões sobre os veículos automóveis da Recorrente entra em directo conflito com os princípios da adequação que, nos termos do artigo 18.º n.º 2 da CRP devem reger a actuação pública em sede de processo penal, pois esses expedientes processuais - consistentes num apossamento físico dos bens visados -são inaptos para fornecer os autos com a prova tipicamente associada aos tipos de delito sob investigação, pertencentes estes à chamada criminalidade económico-financeira.

    11. A aplicação e manutenção das apreensões em referência desrespeita o princípio da proporcionalidade, aplicável por força do artigo 18.º n.º 2 da CRP, na medida em que o sacrifício patrimonial e pessoal que as apreensões causam à Recorrente, enquanto proprietária das viaturas apreendidas entra em manifesto desequilíbrio com o escasso contributo probatório que a manutenção dessas medidas poderia eventualmente trazer aos autos.

    12. Caso se decida manter as apreensões em causa, incorrer-se-á numa interpretação manifestamente inconstitucional do disposto no artigo 178.º n.º 1 e 186.º n.º 1 do CPP, decorrente da violação do preceituado no artigo 18.º n.º 2 da CRP no que concerne à limitação de direitos fundamentais, por se estar desse modo a admitir uma restrição total do direito fundamental de propriedade da Recorrente sobre as identificadas viaturas, e como tal sempre seria manifestamente desadequada e desproporcional para salvaguardar os putativos interesses processuais de índole probatória - e apenas probatória - que com essa medida se pretendem concretizar.

      Face ao exposto, deverá este Venerando Tribunal apreciar as questões supra expostas, declarando o presente recurso totalmente procedente por provado e demonstrado e, consequentemente: a) Declarar nulo o despacho recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 122.º n.º 1 do CPP, por omissão de pronúncia; b) Declarar inválidas as apreensões bem como a respectiva validação pelo DCIAP, ao abrigo do artigo 123.º n.º 1 conjugado com o artigo 122.º n.º 1 do CPP, por ter implicado a preterição da obrigação de audição da Requerente, resultante do artigo 178.º n.º 7 do mesmo diploma, e seja por isso ordenada a restituição dos bens apreendidos; ou, caso assim não se entenda, o que não se concede e só por mera hipótese se admite, c) Ordenar, em qualquer dos casos, a restituição dos bens apreendidos ao abrigo do disposto no artigo 186.º n.º 1 do CPP, atenta a irrelevância da respectiva apreensão para efeitos de prova dos supostos delitos em causa nos autos: c.i) quer por serem infundadas as suspeitas acalentadas pelas autoridades quanto à prática desses pretensos delitos; c.ii) quer por, de qualquer modo, as medidas em causa se revelarem manifestamente desadequadas e desproporcionais para as exigências probatórias que hipoteticamente se poderiam verificar nos presentes autos, face à natureza dos delitos sob investigação.

      Requer-se ainda, ao abrigo do disposto no artigo 646.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do CPP, que seja passada certidão dos seguintes elementos dos autos, a subir com o presente recurso para fins de instrução do mesmo, e tendo em conta a...

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