Acórdão nº 06P3116 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução13 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 57/05, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida AA, devidamente identificada, condenada como autora material de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelos artigos 205º, n.ºs 1 e 4, alínea b) e 202º, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e 6 meses.

O Ministério Público interpôs recurso.

Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1. Os factos praticados pela arguida - e que o acórdão recorrido descreveu com rigor, independentemente da sua qualificação jurídica - causaram um prejuízo total superior a 69 000 € à ofendida, que não apenas se viu desapossada de quantias que tinha pedido emprestadas, como de diversas jóias de família; 2. Para além das suas condições pessoais, a favor da arguida apenas milita a circunstância de ter admitido, mas de forma muitíssimo limitada, a sua participação nos factos e sem que daí se possa presumir qualquer arrependimento sincero; 3. Ao graduar a pena em 3 anos de prisão - sanção cuja brandura dificilmente encontra fundamento na postura da arguida - e suspendendo-lhe a respectiva execução sem lhe impor qualquer obrigação de reparação e, nomeadamente, de ressarcimento de tão elevado dano, o Colectivo ignorou o preceituado no art.º 51º, nº. 1, al. a) do Código Penal e fez errada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, al. e) do mesmo diploma, normas que, de tal modo, foram violadas; 4. As fortes exigências de prevenção, a gravidade da actuação da arguida, o modus operandi utilizado, o dolo intenso com que actuou e a sua postura em toda a marcha dos autos deveriam, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, ser traduzidos, se não numa pena mais gravosa - já que expressamente se aceita o quantum fixado -, ao menos numa sanção cuja execução ficasse suspensa, apenas e tão só, se lhe fosse fixada uma condição de reparação do mal causado; 5. De tal modo, levar-se-ia pedagogicamente a arguida a interiorizar a censura ética que deve impender sobre condutas deste tipo, respondendo-se ainda a uma legítima expectativa da ofendida e cumprindo-se as demais finalidades visadas pela punição.

O recurso foi admitido.

Não foi apresentada resposta.

Na vista a que se refere o artigo 416º, do Código de Processo Penal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, após uma referência à validade e regularidade do recurso, promoveu a designação de dia para audiência.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

Única questão colocada no recurso é a da eventual subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento de indemnização à lesada correspondente aos danos provocados pelo crime.

O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: «1 - No dia 10 de Agosto de...

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