Acórdão nº 06P3116 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 57/05, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida AA, devidamente identificada, condenada como autora material de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelos artigos 205º, n.ºs 1 e 4, alínea b) e 202º, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e 6 meses.
O Ministério Público interpôs recurso.
Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1. Os factos praticados pela arguida - e que o acórdão recorrido descreveu com rigor, independentemente da sua qualificação jurídica - causaram um prejuízo total superior a 69 000 € à ofendida, que não apenas se viu desapossada de quantias que tinha pedido emprestadas, como de diversas jóias de família; 2. Para além das suas condições pessoais, a favor da arguida apenas milita a circunstância de ter admitido, mas de forma muitíssimo limitada, a sua participação nos factos e sem que daí se possa presumir qualquer arrependimento sincero; 3. Ao graduar a pena em 3 anos de prisão - sanção cuja brandura dificilmente encontra fundamento na postura da arguida - e suspendendo-lhe a respectiva execução sem lhe impor qualquer obrigação de reparação e, nomeadamente, de ressarcimento de tão elevado dano, o Colectivo ignorou o preceituado no art.º 51º, nº. 1, al. a) do Código Penal e fez errada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, al. e) do mesmo diploma, normas que, de tal modo, foram violadas; 4. As fortes exigências de prevenção, a gravidade da actuação da arguida, o modus operandi utilizado, o dolo intenso com que actuou e a sua postura em toda a marcha dos autos deveriam, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, ser traduzidos, se não numa pena mais gravosa - já que expressamente se aceita o quantum fixado -, ao menos numa sanção cuja execução ficasse suspensa, apenas e tão só, se lhe fosse fixada uma condição de reparação do mal causado; 5. De tal modo, levar-se-ia pedagogicamente a arguida a interiorizar a censura ética que deve impender sobre condutas deste tipo, respondendo-se ainda a uma legítima expectativa da ofendida e cumprindo-se as demais finalidades visadas pela punição.
O recurso foi admitido.
Não foi apresentada resposta.
Na vista a que se refere o artigo 416º, do Código de Processo Penal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, após uma referência à validade e regularidade do recurso, promoveu a designação de dia para audiência.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
Única questão colocada no recurso é a da eventual subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento de indemnização à lesada correspondente aos danos provocados pelo crime.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: «1 - No dia 10 de Agosto de...
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