Acórdão nº 49/20.7GCCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelFÁTIMA FURTADO
Data da Resolução03 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 49/20...., do Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida e depositada a 16 de maio de 2023, tem o seguinte dispositivo: «Assim, e pelo exposto, julgo a acusação pública procedente, por provada e, em consequência, condeno o arguido AA: a) como autor material de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do código penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do código penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros); c) como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do código penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros); d) como autor material de um crime de coacção agravada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do código penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros); e) em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros); f) na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; a proibição de contactos com a vítima reporta-se a todos e quaisquer contactos, diretamente ou por interposta pessoa, diretamente à vítima ou por interposta pessoa, incluindo contactos telefónicos, emails, ou quaisquer redes sociais; a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distancia; e a pena acessória de obrigação de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica – artigo 152.º, n.º 4 e 5, do código penal; g) nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 5 uc’s.

***A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão em que o arguido foi condenado será suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5, do código penal.

Contudo, a suspensão da execução fica condicionada ao cumprimento de determinadas injunções e regras de conduta: - com a obrigação de não frequentar os lugares habitualmente frequentados pela ofendida BB – artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do código penal; - com a obrigação de não ter na sua posse objetos capazes de facilitar a prática de crimes, como quaisquer armas de fogo, caça ou armas brancas – artigo 52.º, n.º 2, alínea f), do código penal; - com a obrigação de entregar arma ou armas que possua, registadas ou não registadas, em seu nome ou não, no prazo de 5 dias, sob pena de não o fazendo o tribunal determinar a apreensão dessas armas; - com a obrigação de sujeitar-se e cumprir o plano de reinserção social adequado e entendido como necessário pela direção geral de reinserção social – nos termos do artigo 54.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do código penal; - com a obrigação de pagar à assistente/demandante civil BB, no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado, a indemnização que infra lhe vai ser determinada, ou garantir o seu pagamento através de prestação de caução idónea, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do código penal.

***Após trânsito remeta boletim ao registo criminal.

***Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente/demandante civil BB, condenando o arguido/demandado civil AA no pagamento da quantia de € 5000 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais e € 823,30 (oitocentos e vinte e três euros e trinta cêntimos), a título de danos patrimoniais, absolvendo o arguido/demandado civil do restante do pedido.

A esta quantia acresce juros, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.

Custas a cargo da demandante e demandado civil.

***Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pela ofendida/demandante civil CC, condenando o arguido/demandado civil AA no pagamento da quantia de € 500 (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo o arguido/demandado civil do restante do pedido.

A esta quantia acresce juros, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.

Sem custas, atendendo a que o valor do pedido de indemnização civil é inferior a 20 uc’s.

***Julgo procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo "centro hospitalar de ..., e.p.e.", condenando o arguido/demandado civil AA a pagar a quantia de € 466,78 (quatrocentos e sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos).

A esta quantia acrescem juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.

Sem custas, atento o valor do pedido de indemnização civil ser inferior a 20 uc’s.

***Deposite (artigos 373.º, n.º 2 e 372.º, n.º 5, ambos do código de processo penal).» *Inconformado o arguido AA interpôs recurso da sentença, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «1º A Acusação publica deduzida contra o arguido, relativamente ao crime de violência domestica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) n.º2, alínea a), 4 e 5 do CP devia improceder por tal omissão do elemento objetivo do crime de violência doméstica (caracterização da relação amorosa existente entre arguido e assistente), ao assim não ter acontecido foram violados os artigos 152, 1 alinea b) do CP. e 32. 5, 1º parte da CRP.

  1. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação no que à versão do arguido diz respeito, pois nem sequer uma única referencia faz, mesmo que concisa, na motivação de facto, á versão apresentada pelo mesmo e ás razões que levou em conta para lhe dar descrédito, não resultando da douta decisão, que tenha sido efetuado um exame critico da prova, por conseguinte mostra-se violando, o disposto no artigo 379.º - , n.º 1, alíneas a) do C.P.P ., com referencia ao artigo 374, 2 do mesmo diploma legal, bem como o seu artigo 127º .

  2. Também padece de nulidade por ausência de fundamentação, no que se refere aos factos provados elencados do nº 68º ao 93º, impedindo dessa forma o arguido de se pronunciar sobre a motivação de facto do I. Tribunal, havendo violação das normas supra mencionadas e do artigo 32º 1 da CRP.

  3. A decisão recorrida ignorou na íntegra as declarações prestadas pelo arguido e toda a prova que este ofereceu (testemunhal e documental), havendo uma manifesta violação dos artigos 32. 1 da CRP e também uma violação do artigo 124º 1 do CPP.

  4. Ao ter desconsiderado toda a prova que o arguido produziu, não a examinando criticamente, além da violação do artigo 124º 1 do CPP, a decisão recorrida padece do vício previsto nas al. a) e c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, que se invocam, apesar de serem de conhecimento oficioso, tendo o I. Tribunal violado as referidas normas jurídicas.

  5. Foram incorrectamente julgados pelo douto Tribunal a quo os factos 2º, 5º a 16º,18º, 21º a 46º, 49 a 55º, 58º e 59º, 60º a 67º dos factos provados e por consequência da falta de prova ou erro de julgamento destes factos terão de ser dados por não provados os factos elencados do pedido de indemnização civil formulados pela assistente e ofendida do nr. 68 ao 97º.

  6. Os pontos 2 e 5 da matéria provada mereciam resposta negativa face às declarações do arguido, da própria assistente e dos documentos a fls 1106 e seguintes, bem como da ausência de prova, designadamente da inexistência da identificação de números de telefone/telemóvel utilizados nessas chamadas pelo arguido.

  7. Salvo o devido respeito, a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “ a quo” e constante dos pontos 11,58,59 e 60 dos factos dados como assentes, deverá ser alterada no sentido de ser considerada como não provada, pelas razões, fundamentos e meios de prova apontados e aduzidos nas motivações de recurso designadamente pelas declarações do arguido conjugadas com os documentos que corporizam as mensagens descritas na douta decisão, bem como outros documentos existentes nos autos, designadamente a fls 476 e seguintes (mensagens dos perfis, DD, EE, etc).

  8. Pelo menos, os elementos de prova mencionados criam uma dúvida inultrapassável que necessariamente terá de beneficiar o arguido, aplicando-se o principio in dúbio pró réu e ao assim não ter acontecido foi violado na decisão recorrida, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP).

  9. Ao ser considerado não provado o ponto 11, deve por consequência ser considerado não provado o ponto 6 dos factos provados 11º O ponto 7 também foi incorrectamente julgado, devendo dar-se por não provado, o que resulta da conjugação do depoimento do arguido e da testemunha FF.

  10. Foram também incorrectamente julgados os pontos 8 e 9 da matéria provada, devendo o ponto 8 ser considerado não provado e o ponto 9 deverá ser alterada a sua redação, passando a constar o seguinte: o arguido contactou telefonicamente a mãe da assistente, com o propósito de lhe entregar as chaves de casa e do carro, que inadvertidamente levou consigo.

  11. Estas alterações derivam da conjugação do depoimento do arguido, da assistente e da testemunha GG, bem como da ausência de prova testemunhal e documental sobre que “números” que contactavam a assistente e testemunha.

  12. O ponto 12, também deverá ser julgado não provado porque não decorre do documento (foto) o seu envio pelo arguido, bem como pelo documento junto aos autos a fls 876 e seguinte (confirmado pela assistente).

  13. Todos os factos enunciados, acrescidos dos mencionados nos números 18º. 20º a 41 foram incorretamente julgados, merecendo prova negativa, tendo em conta os documentos a fls 601 e sgs dos autos, documentos 876º e seguintes, declaração ..., declarações do arguido, da assistente, das...

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