Acórdão nº 49/20.7GCCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | FÁTIMA FURTADO |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 49/20...., do Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, com os demais sinais dos autos.
A sentença, proferida e depositada a 16 de maio de 2023, tem o seguinte dispositivo: «Assim, e pelo exposto, julgo a acusação pública procedente, por provada e, em consequência, condeno o arguido AA: a) como autor material de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do código penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do código penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros); c) como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do código penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros); d) como autor material de um crime de coacção agravada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do código penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros); e) em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros); f) na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; a proibição de contactos com a vítima reporta-se a todos e quaisquer contactos, diretamente ou por interposta pessoa, diretamente à vítima ou por interposta pessoa, incluindo contactos telefónicos, emails, ou quaisquer redes sociais; a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distancia; e a pena acessória de obrigação de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica – artigo 152.º, n.º 4 e 5, do código penal; g) nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 5 uc’s.
***A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão em que o arguido foi condenado será suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5, do código penal.
Contudo, a suspensão da execução fica condicionada ao cumprimento de determinadas injunções e regras de conduta: - com a obrigação de não frequentar os lugares habitualmente frequentados pela ofendida BB – artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do código penal; - com a obrigação de não ter na sua posse objetos capazes de facilitar a prática de crimes, como quaisquer armas de fogo, caça ou armas brancas – artigo 52.º, n.º 2, alínea f), do código penal; - com a obrigação de entregar arma ou armas que possua, registadas ou não registadas, em seu nome ou não, no prazo de 5 dias, sob pena de não o fazendo o tribunal determinar a apreensão dessas armas; - com a obrigação de sujeitar-se e cumprir o plano de reinserção social adequado e entendido como necessário pela direção geral de reinserção social – nos termos do artigo 54.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do código penal; - com a obrigação de pagar à assistente/demandante civil BB, no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado, a indemnização que infra lhe vai ser determinada, ou garantir o seu pagamento através de prestação de caução idónea, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do código penal.
***Após trânsito remeta boletim ao registo criminal.
***Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente/demandante civil BB, condenando o arguido/demandado civil AA no pagamento da quantia de € 5000 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais e € 823,30 (oitocentos e vinte e três euros e trinta cêntimos), a título de danos patrimoniais, absolvendo o arguido/demandado civil do restante do pedido.
A esta quantia acresce juros, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.
Custas a cargo da demandante e demandado civil.
***Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pela ofendida/demandante civil CC, condenando o arguido/demandado civil AA no pagamento da quantia de € 500 (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo o arguido/demandado civil do restante do pedido.
A esta quantia acresce juros, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.
Sem custas, atendendo a que o valor do pedido de indemnização civil é inferior a 20 uc’s.
***Julgo procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo "centro hospitalar de ..., e.p.e.", condenando o arguido/demandado civil AA a pagar a quantia de € 466,78 (quatrocentos e sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos).
A esta quantia acrescem juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.
Sem custas, atento o valor do pedido de indemnização civil ser inferior a 20 uc’s.
***Deposite (artigos 373.º, n.º 2 e 372.º, n.º 5, ambos do código de processo penal).» *Inconformado o arguido AA interpôs recurso da sentença, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «1º A Acusação publica deduzida contra o arguido, relativamente ao crime de violência domestica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) n.º2, alínea a), 4 e 5 do CP devia improceder por tal omissão do elemento objetivo do crime de violência doméstica (caracterização da relação amorosa existente entre arguido e assistente), ao assim não ter acontecido foram violados os artigos 152, 1 alinea b) do CP. e 32. 5, 1º parte da CRP.
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A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação no que à versão do arguido diz respeito, pois nem sequer uma única referencia faz, mesmo que concisa, na motivação de facto, á versão apresentada pelo mesmo e ás razões que levou em conta para lhe dar descrédito, não resultando da douta decisão, que tenha sido efetuado um exame critico da prova, por conseguinte mostra-se violando, o disposto no artigo 379.º - , n.º 1, alíneas a) do C.P.P ., com referencia ao artigo 374, 2 do mesmo diploma legal, bem como o seu artigo 127º .
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Também padece de nulidade por ausência de fundamentação, no que se refere aos factos provados elencados do nº 68º ao 93º, impedindo dessa forma o arguido de se pronunciar sobre a motivação de facto do I. Tribunal, havendo violação das normas supra mencionadas e do artigo 32º 1 da CRP.
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A decisão recorrida ignorou na íntegra as declarações prestadas pelo arguido e toda a prova que este ofereceu (testemunhal e documental), havendo uma manifesta violação dos artigos 32. 1 da CRP e também uma violação do artigo 124º 1 do CPP.
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Ao ter desconsiderado toda a prova que o arguido produziu, não a examinando criticamente, além da violação do artigo 124º 1 do CPP, a decisão recorrida padece do vício previsto nas al. a) e c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, que se invocam, apesar de serem de conhecimento oficioso, tendo o I. Tribunal violado as referidas normas jurídicas.
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Foram incorrectamente julgados pelo douto Tribunal a quo os factos 2º, 5º a 16º,18º, 21º a 46º, 49 a 55º, 58º e 59º, 60º a 67º dos factos provados e por consequência da falta de prova ou erro de julgamento destes factos terão de ser dados por não provados os factos elencados do pedido de indemnização civil formulados pela assistente e ofendida do nr. 68 ao 97º.
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Os pontos 2 e 5 da matéria provada mereciam resposta negativa face às declarações do arguido, da própria assistente e dos documentos a fls 1106 e seguintes, bem como da ausência de prova, designadamente da inexistência da identificação de números de telefone/telemóvel utilizados nessas chamadas pelo arguido.
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Salvo o devido respeito, a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “ a quo” e constante dos pontos 11,58,59 e 60 dos factos dados como assentes, deverá ser alterada no sentido de ser considerada como não provada, pelas razões, fundamentos e meios de prova apontados e aduzidos nas motivações de recurso designadamente pelas declarações do arguido conjugadas com os documentos que corporizam as mensagens descritas na douta decisão, bem como outros documentos existentes nos autos, designadamente a fls 476 e seguintes (mensagens dos perfis, DD, EE, etc).
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Pelo menos, os elementos de prova mencionados criam uma dúvida inultrapassável que necessariamente terá de beneficiar o arguido, aplicando-se o principio in dúbio pró réu e ao assim não ter acontecido foi violado na decisão recorrida, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP).
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Ao ser considerado não provado o ponto 11, deve por consequência ser considerado não provado o ponto 6 dos factos provados 11º O ponto 7 também foi incorrectamente julgado, devendo dar-se por não provado, o que resulta da conjugação do depoimento do arguido e da testemunha FF.
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Foram também incorrectamente julgados os pontos 8 e 9 da matéria provada, devendo o ponto 8 ser considerado não provado e o ponto 9 deverá ser alterada a sua redação, passando a constar o seguinte: o arguido contactou telefonicamente a mãe da assistente, com o propósito de lhe entregar as chaves de casa e do carro, que inadvertidamente levou consigo.
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Estas alterações derivam da conjugação do depoimento do arguido, da assistente e da testemunha GG, bem como da ausência de prova testemunhal e documental sobre que “números” que contactavam a assistente e testemunha.
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O ponto 12, também deverá ser julgado não provado porque não decorre do documento (foto) o seu envio pelo arguido, bem como pelo documento junto aos autos a fls 876 e seguinte (confirmado pela assistente).
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Todos os factos enunciados, acrescidos dos mencionados nos números 18º. 20º a 41 foram incorretamente julgados, merecendo prova negativa, tendo em conta os documentos a fls 601 e sgs dos autos, documentos 876º e seguintes, declaração ..., declarações do arguido, da assistente, das...
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