Acórdão nº 06A3355 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Síntese dos termos da causa e do recurso Em 28 de Janeiro de 2003, no Tribunal da Comarca da Amadora, AA e BB, casados entre si, CC e DD, casados entre si, EE e FF, casados entre si, e GG, viúva, propuseram uma acção de divisão de coisa comum com constituição do regime de propriedade horizontal contra II e JJ, casados entre si.
Pediram que fosse decretada a constituição em propriedade horizontal, autonomizando-se em fracções as diferentes partes do prédio urbano situado na Rua 1º de Maio, nº ...., na Amadora, descrito na 1° Conservatória do Registo Predial da Amadora com o nº 01056, da freguesia de Venteira, com o artigo matricial n.º 750 da Repartição de Finanças da Amadora e com a respectiva licença de utilização emitida pela Câmara Municipal da Amadora com n.º 470 de 16 de Dezembro de 1970 e, fixadas as respectivas quotas, se procedesse à divisão em substância do imóvel e consequente adjudicação.
Alegaram que o prédio em causa está indiviso e que pretendem pôr termo à indivisão, constituindo cada uma das suas oito fracções unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do imóvel.
Os requeridos não apresentaram contestação.
Observada a tramitação legal, a acção foi julgada procedente no despacho saneador, declarando-se, em consequência, que "...nada obsta à divisão do prédio em causa nestes autos (...), podendo constituir-se a propriedade horizontal sobre o mesmo, de acordo com o constante de fls. 103 e 104.".
Por acórdão de fls 192 e seguintes a Relação, dando provimento parcial à apelação, anulou a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, nos termos do 715º do CPC, julgou a acção improcedente, absolvendo os requeridos do pedido.
De novo inconformados, os autores recorreram de revista, agora para o STJ, concluindo no essencial e em resumo o seguinte: 1º - O acórdão recorrido viola os art.ºs 1414º, 1415º e 1417º do CC ao decidir que a inexistência de certificação camarária dos requisitos administrativos exigidos pelo RGEU leva à absolvição do pedido; 2º - Mesmo que se considere a certificação camarária essencial à constituição da propriedade horizontal por decisão judicial, a sua falta não deve levar à imediata absolvição do pedido, por isso que não integra uma excepção peremptória; ela implicará, quando muito, a absolvição da instância, por ser impeditiva do conhecimento de mérito; 3º - E é uma falta, de qualquer modo, que deveria ter sido sanada nos termos do art.º 265º, nºs 2 e 3, do CPC; a absolvição dos requeridos do pedido conduziu, assim, a "uma clara denegação de justiça" (fls 219).
Tudo visto, cumpre decidir.
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Fundamentação a) Matéria de facto: 1) O prédio urbano sito na Rua 1° de Maio, n ° ..., na Amadora, composto de rés-do-chão, ... andares, lados direito e esquerdo, com área coberta de 170,20 m2 e logradouro de 127,30 m2, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora com o n.° 01056 da freguesia de Venteira, com o artigo matricial n.°...
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