Acórdão nº 06A3355 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Síntese dos termos da causa e do recurso Em 28 de Janeiro de 2003, no Tribunal da Comarca da Amadora, AA e BB, casados entre si, CC e DD, casados entre si, EE e FF, casados entre si, e GG, viúva, propuseram uma acção de divisão de coisa comum com constituição do regime de propriedade horizontal contra II e JJ, casados entre si.

Pediram que fosse decretada a constituição em propriedade horizontal, autonomizando-se em fracções as diferentes partes do prédio urbano situado na Rua 1º de Maio, nº ...., na Amadora, descrito na 1° Conservatória do Registo Predial da Amadora com o nº 01056, da freguesia de Venteira, com o artigo matricial n.º 750 da Repartição de Finanças da Amadora e com a respectiva licença de utilização emitida pela Câmara Municipal da Amadora com n.º 470 de 16 de Dezembro de 1970 e, fixadas as respectivas quotas, se procedesse à divisão em substância do imóvel e consequente adjudicação.

Alegaram que o prédio em causa está indiviso e que pretendem pôr termo à indivisão, constituindo cada uma das suas oito fracções unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do imóvel.

Os requeridos não apresentaram contestação.

Observada a tramitação legal, a acção foi julgada procedente no despacho saneador, declarando-se, em consequência, que "...nada obsta à divisão do prédio em causa nestes autos (...), podendo constituir-se a propriedade horizontal sobre o mesmo, de acordo com o constante de fls. 103 e 104.".

Por acórdão de fls 192 e seguintes a Relação, dando provimento parcial à apelação, anulou a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, nos termos do 715º do CPC, julgou a acção improcedente, absolvendo os requeridos do pedido.

De novo inconformados, os autores recorreram de revista, agora para o STJ, concluindo no essencial e em resumo o seguinte: 1º - O acórdão recorrido viola os art.ºs 1414º, 1415º e 1417º do CC ao decidir que a inexistência de certificação camarária dos requisitos administrativos exigidos pelo RGEU leva à absolvição do pedido; 2º - Mesmo que se considere a certificação camarária essencial à constituição da propriedade horizontal por decisão judicial, a sua falta não deve levar à imediata absolvição do pedido, por isso que não integra uma excepção peremptória; ela implicará, quando muito, a absolvição da instância, por ser impeditiva do conhecimento de mérito; 3º - E é uma falta, de qualquer modo, que deveria ter sido sanada nos termos do art.º 265º, nºs 2 e 3, do CPC; a absolvição dos requeridos do pedido conduziu, assim, a "uma clara denegação de justiça" (fls 219).

Tudo visto, cumpre decidir.

  1. Fundamentação a) Matéria de facto: 1) O prédio urbano sito na Rua 1° de Maio, n ° ..., na Amadora, composto de rés-do-chão, ... andares, lados direito e esquerdo, com área coberta de 170,20 m2 e logradouro de 127,30 m2, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora com o n.° 01056 da freguesia de Venteira, com o artigo matricial n.°...

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