Acórdão nº 06A3687 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou, no 3º Juízo da Comarca da Maia, acção, com processo ordinário, contra BB - na qualidade de único herdeiro de CC - e "ISSS - Centro Nacional de Pensões".

Pediu o seu reconhecimento como titular do direito a alimentos da herança do falecido CC; o reconhecimento de que a herança não tem bens que permitam prestar alimentos; a condenação do Réu ISSS a pagar-lhos na qualidade de titular do direito ás prestações por morte do falecido.

A 1ª Instância julgou a acção improcedente, essencialmente por não ter sido alegado e provado que a Autora não pudesse obter alimentos do cônjuge, ou ex cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos - artigos 2009º e 2020º nº1 do Código Civil.

Na sequência de apelação da Autora, a Relação do Porto confirmou o julgado.

Inconformada, recorre de novo assim concluindo as suas alegações: - A presente acção foi considerada improcedente porque se considerou que a Apelante não alegou (nem provou) factos que permitissem que um dos requisitos legais necessários para o efeito fosse apreciado pelo Tribunal.

- Requisito esse que consiste em não poder a Apelante obter os alimentos de nenhuma das pessoas mencionadas nas alíneas do artigo 2009º do CC.

- Todos os demais requisitos legais foram considerados verificados.

- No entanto, prescreve o artigo 508º nºs 1, alínea b) e 2, do CPC, que verificando-se que os articulados carecem de requisitos legais, deve o Meritíssimo Juiz convidar a parte a aperfeiçoar o mesmo.

- O que manifestamente não sucedeu, pelo que estamos perante um erro/omissão.

- De facto, prescreve o artigo 508º nºs 1, alínea b) e 2 do CPC, que verificando-se que os articulados carecem de requisitos legais, deve o Meritíssimo Juiz convidar a parte a aperfeiçoar o mesmo.

- Uma vez que as instâncias deixaram de se pronunciar sobre questões que deveriam ter apreciado, a saber, a necessidade de proferir um Despacho de Convite ao Aperfeiçoamento, verifica-se uma clara nulidade do Acórdão, a qual se invoca - artigos 716º e 668º nº 1, alínea d), 1ª parte, ambos do CPC, com todas as consequências legais.

- Mesmo que assim não se entendesse, o que só academicamente se admite, teremos que ter presente que a Recorrente não foi convidada para o efeito, o que sempre se traduziria numa verdadeira nulidade - artigo 201º nºs 1 e 2 do CPC.

- Tanto mais que essa falta influi decisivamente na decisão da causa, como sucedeu.

- Assim, como resulta da conjugação das disposições dos artigos 201º e 508º, ambos do CPC, deverá este Tribunal, revogar o douto Acórdão e, consequentemente, a sentença no respeitante à sua parte decisória e fazer baixar o processo para que, no tocante ao requisito legal em falta na petição inicial, seja proferido Despacho de Convite ao Aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos e para os efeitos do artigo 508º nºs 1, alínea b) e 2 do CPC.

- Pelo exposto, foram violadas as normas constantes dos artigos 508 e 201, ambos do CPC.

- Se, mesmo assim, se continuasse a não entender, o que só academicamente se admite, sempre se teria que considerar, que houve uma errada interpretação e (in)aplicação do disposto no artigo 508º do CPC.

- O que só por si terá de, face à imperiosa aplicação daquele normativo, acarretar a revogação do Acórdão e, consequentemente, da sentença no respeitante à sua parte decisória e fazer baixar o processo para que, no tocante ao requisito legal em falta na petição inicial, seja proferido Despacho de Convite ao Aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos e para os efeitos do artigo 508º, nºs 1 alínea b) e 2 do CPC.

Contra alegou o Instituto da Solidariedade e Segurança...

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