Acórdão nº 06A3687 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou, no 3º Juízo da Comarca da Maia, acção, com processo ordinário, contra BB - na qualidade de único herdeiro de CC - e "ISSS - Centro Nacional de Pensões".
Pediu o seu reconhecimento como titular do direito a alimentos da herança do falecido CC; o reconhecimento de que a herança não tem bens que permitam prestar alimentos; a condenação do Réu ISSS a pagar-lhos na qualidade de titular do direito ás prestações por morte do falecido.
A 1ª Instância julgou a acção improcedente, essencialmente por não ter sido alegado e provado que a Autora não pudesse obter alimentos do cônjuge, ou ex cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos - artigos 2009º e 2020º nº1 do Código Civil.
Na sequência de apelação da Autora, a Relação do Porto confirmou o julgado.
Inconformada, recorre de novo assim concluindo as suas alegações: - A presente acção foi considerada improcedente porque se considerou que a Apelante não alegou (nem provou) factos que permitissem que um dos requisitos legais necessários para o efeito fosse apreciado pelo Tribunal.
- Requisito esse que consiste em não poder a Apelante obter os alimentos de nenhuma das pessoas mencionadas nas alíneas do artigo 2009º do CC.
- Todos os demais requisitos legais foram considerados verificados.
- No entanto, prescreve o artigo 508º nºs 1, alínea b) e 2, do CPC, que verificando-se que os articulados carecem de requisitos legais, deve o Meritíssimo Juiz convidar a parte a aperfeiçoar o mesmo.
- O que manifestamente não sucedeu, pelo que estamos perante um erro/omissão.
- De facto, prescreve o artigo 508º nºs 1, alínea b) e 2 do CPC, que verificando-se que os articulados carecem de requisitos legais, deve o Meritíssimo Juiz convidar a parte a aperfeiçoar o mesmo.
- Uma vez que as instâncias deixaram de se pronunciar sobre questões que deveriam ter apreciado, a saber, a necessidade de proferir um Despacho de Convite ao Aperfeiçoamento, verifica-se uma clara nulidade do Acórdão, a qual se invoca - artigos 716º e 668º nº 1, alínea d), 1ª parte, ambos do CPC, com todas as consequências legais.
- Mesmo que assim não se entendesse, o que só academicamente se admite, teremos que ter presente que a Recorrente não foi convidada para o efeito, o que sempre se traduziria numa verdadeira nulidade - artigo 201º nºs 1 e 2 do CPC.
- Tanto mais que essa falta influi decisivamente na decisão da causa, como sucedeu.
- Assim, como resulta da conjugação das disposições dos artigos 201º e 508º, ambos do CPC, deverá este Tribunal, revogar o douto Acórdão e, consequentemente, a sentença no respeitante à sua parte decisória e fazer baixar o processo para que, no tocante ao requisito legal em falta na petição inicial, seja proferido Despacho de Convite ao Aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos e para os efeitos do artigo 508º nºs 1, alínea b) e 2 do CPC.
- Pelo exposto, foram violadas as normas constantes dos artigos 508 e 201, ambos do CPC.
- Se, mesmo assim, se continuasse a não entender, o que só academicamente se admite, sempre se teria que considerar, que houve uma errada interpretação e (in)aplicação do disposto no artigo 508º do CPC.
- O que só por si terá de, face à imperiosa aplicação daquele normativo, acarretar a revogação do Acórdão e, consequentemente, da sentença no respeitante à sua parte decisória e fazer baixar o processo para que, no tocante ao requisito legal em falta na petição inicial, seja proferido Despacho de Convite ao Aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos e para os efeitos do artigo 508º, nºs 1 alínea b) e 2 do CPC.
Contra alegou o Instituto da Solidariedade e Segurança...
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