Acórdão nº 147/09.8TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução14 de Setembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO "A". instaurou contra o "B" e contra "C"a presente acção, com forma de processo ordinário, pedindo: a) a condenação dos réus a reconhecerem que a autora é dona e legítima possuidora dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial por os ter adquirido por contrato de compra e venda, titulado pela escritura identificada no mesmo como documento número um; b) a condenação dos Réus a reconhecerem que das operações de loteamento licenciadas pelos alvarás de loteamento nº 13/95 de 27/09/95; nº 12/96 de 20/08/96; nº 30/97 de 16/02/98; nº 33/97 de 16/02/98; nº 5/98 de 20/02/98 e nº 14/99 de 07/06/1999, a que se refere o artigo 3º da petição inicial e respectivos documentos juntos não resultou qualquer área comum a um ou mais Lotes e que por força da emissão desses alvarás foi automaticamente cedida a área de 15.515 m², destinada a arruamentos, passeios, estacionamentos e áreas verdes ao Município de Esposende a qual foi integrada nos bens de domínio público desse Município; c) a condenação dos réus a reconhecerem que dos prédios objecto das operações de loteamento a que se referem os alvarás referidos no artigo 1º da petição inicial, além das áreas de cada um dos 180 lotes constituídos pelos mesmos alvarás e da área cedida ao domínio público do Município de Esposende, não resultou qualquer área sobrante que constitua parte comum a um ou mais Lotes; d) a condenação dos réus a reconhecerem que cada um dos Lotes constituídos por força dos referidos alvarás de loteamento é um prédio autónomo, distinto e isolado e não confronta com nem tem acesso por qualquer parte comum, mas tão só pela via pública; e) a condenação dos réus a reconhecerem que a área de terreno cedida ao domínio público do Município de Esposende para arruamentos, passeios, estacionamentos e áreas verdes é insusceptível de ser objecto de administração particular, sem que para o efeito exista contrato administrativo de concessão ou de exploração; f) a condenação dos réus a reconhecer que a primeira ré não tem personalidade judiciária, por falta de objecto ou seja, por não existir entre todos os Lotes constituídos pelas operações de loteamento titulados pelos alvarás referidos no artigo 3º da petição inicial qualquer área comum a qualquer Lote ou Lotes que possa ser objecto de administração de condomínios; g) a condenação dos réus a reconhecer que todas as deliberações tomadas quer na reunião de 29 de Dezembro de 2008 quer em todas as reuniões anteriores de proprietários de Lotes são nulas e de nenhum efeito, por não existir qualquer condomínio do loteamento a que se referem os alvarás do artigo 3º da petição inicial, por falta de partes comuns (alínea g) – folhas 7 verso).

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que: “Por escritura pública de permuta e compra e venda outorgada em 12/06/1995, a fls. 30 a 33 do Lº nº 233-D do ex-2º Cartório Notarial de Barcelos, AGOSTINHO E... e mulher MARIA H... cederam à 2ª Ré o prédio rústico com a área de 98.000 m², situado no Lugar da B..., concelho de Esposende, a confrontar do Norte com Estrada Municipal, do Sul com Rio Cávado, do Nascente com casa do próprio e do Poente com limite da freguesia de Gandra, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 4.../Gemeses, omisso à matriz mas participado a sua inscrição em 8 de Junho de 1995 e anteriormente inscrito na matriz rústica sob o artigo 1.7..., recebendo como contrapartida da mesma os prédios urbanos a construir nos Lotes – VINTE E UM, VINTE E DOIS, VINTE E TRÊS, VINTE E QUATRO, VINTE E CINCO, VINTE E SEIS, VINTE E SETE, TRINTA E NOVE, QUARENTA, QUARENTA E UM, QUARENTA E DOIS, QUARENTA E TRÊS, QUARENTA E QUATRO, QUARENTA E CINCO, QUARENTA E SEIS, QUARENTA E SETE, QUARENTA E OITO, QUARENTA E NOVE, CINQUENTA, CINQUENTA E UM, CINQUENTA E DOIS, CINQUENTA E TRÊS, CINQUENTA E QUATRO, CINQUENTA E CINCO, CINQUENTA E SEIS, CINQUENTA E SETE, CINQUENTA E OITO, CINQUENTA E NOVE, SESSENTA, SESSENTA E UM, SESSENTA E DOIS, SESSENTA E TRÊS, SESSENTA E QUATRO, SESSENTA E CINCO, SESSENTA E SEIS, SESSENTA E SETE, SESSENTA E OITO, SETENTA E SEIS, SETENTA E SETE, OITENTA E OITO, OITENTA E NOVE E NOVENTA num total de quarenta e dois prédios urbanos, tudo conforme se junta dá por reproduzida como DOC. UM” (artigo 1º).

“Pela mesma escritura, pelo já aludido contrato de compra e venda, aqueles AGOSTINHO E... e mulher MARIA H... venderam à Autora, então denominada Quinta da B..., todos os indicados prédios, tudo conforme escritura junta como DOC. UM” (artigo 2º).

Sobre aquele prédio a 2ª ré fez aprovar na Câmara Municipal de Esposende um processo de licenciamento, tendo sido emitidos diversos alvarás de loteamento e cedeu ao Município áreas destinadas a arruamentos, passeios, estacionamentos e espaços verdes.

A 2ª ré, na qualidade de titular do processo de urbanização/operação de loteamento e na qualidade de proprietária da grande maioria dos lotes, convocou a autora para a realização de uma assembleia geral para constituição de um condomínio sobre todos os lotes e para administração dos bens do domínio público.

Nessa assembleia decidiu-se, nomeadamente, a constituição e existência de um condomínio sobre todos e cada um dos lotes e a aprovação de um regulamento de condomínio, tendo a autora votado contra todas as deliberações.

Os bens que integram o domínio público não podem ser administrados por particulares, a não...

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