Acórdão nº 3034/11.6TBOER-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES “A”, LDA., com sede na Av. ..., nº…, 1º A, ..., ..., veio deduzir OPOSIÇÃO contra “B” – CONSULTORES DE GESTÃO, S.A., com sede na Rua ..., ..., 1º, em Lisboa, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que esta deduziu contra aquela, tendente a obter a respectiva absolvição da instância executiva, atenta a ilegitimidade da exequente ou, se assim se não entendesse, a extinção parcial do pedido executivo.

Fundamentou a opoente, no essencial, a sua pretensão na circunstância de a exequente ser parte ilegítima, uma vez que não teve conhecimento da cessão de créditos invocada e que procedeu ao pagamento de quantias que não foram tomadas em consideração aquando da liquidação da sua responsabilidade.

Mais invocou que, tendo o contrato cessado em 2004 e prescrevendo os juros em 5 anos, há já algum tempo que parte dos juros se encontram prescritos. Não teve conhecimento da alegada prorrogação do contrato e que não foi interpelada da resolução do contrato e, como tal, só entrou em mora com a citação, encontrando-se os juros mal calculados.

Notificada, veio a exequente deduzir contestação, referindo que a opoente teve conhecimento da cessão de créditos, tanto mais que já se deslocou às suas instalações para uma reunião e, ainda que assim não fosse, sempre teria tido conhecimento com a citação para os termos dos presentes autos.

Alegou ainda a exequente que a opoente tem conhecimento do valor em dívida, das prestações trimestrais incumpridas, quais as obrigações decorrentes do contrato que assinou, da taxa de juro acordada na cláusula 5.ª do documento complementar e das consequências da mora previstas na cláusula 6.ª do mesmo documento.

Invocou também, a exequente, que a opoente sabe que o contrato foi prorrogado, tanto mais que o foi a seu pedido, pedido esse a que o exequente acedeu, em Agosto de 2008, não podendo, a opoente, por um lado, dizer que não foi interpelada e, como tal, não incorreu em mora e, por outro, dizer que o contrato findou em 2004 e, por isso, parte dos juros se encontram prescritos.

O Tribunal a quo proferiu desde logo decisão final, por entender que seria possível fazê-lo, julgando improcedente a arguida excepção de pagamento e de prescrição dos juros moratórios e da não interpelação para o pagamento da quantia devida, constando do Dispositivo da Sentença recorrida o seguinte: Julgo a presente oposição improcedente, por não provada e, consequentemente, determino prossecução a execução.

Inconformada com o assim decidido, a opoente interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. A Recorrente não foi convidada, ao arrepio do art. 508º, nº 2 CPC, a juntar os documentos que a tempo protestou juntar no seu requerimento inicial; ii. Documentos esses que permitiriam concretizar, pelo menos, a alegação de que pagou milhares de euros em juros, impostos e comisssões.

iii. Os quais contribuiriam para a descoberta da verdade material do processo em juízo e para a boa decisão da causa.

iv. Não tendo o Meritíssimo Juiz "a quo" cumprido a obrigação decorrente do artigo 508.º, n.º 2 CPC, é causa de nulidade processual, nos termos e para os efeitos do artigo 201.º, n.º 1 do CPC; v. Nulidade essa que se requer, uma vez que documentos essenciais à boa decisão da causa não foram juntos ao processo; vi. Não obstante, o douto tribunal “a quo” ignorou a aplicação de um arredondamento de juros abusivo por parte da exequente na quantia peticionada, em violação das normas legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, tudo conforme supra exposto.

Pede, por isso, a apelante, que a sentença recorrida seja revogada, e seja cumprido o disposto no artigo 508.º, n.º 2, do CPC, convidando-se a executada a juntar os documentos que protestou juntar, com a consequente prossecução dos autos.

Se assim não se entender, sem conceder, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que considere abusivo o arredondamento dos juros, nos termos do Decreto-Lei n.º 171/2007, de 08 de Maio.

A recorrida apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i. A lei não faz depender a procedência do pedido da Opoente, ora Apelante, da junção dos documentos em causa, isto é, a prova dos alegados factos não dependia daquela junção, tanto do ponto de vista substantivo como do ponto de vista processual.

ii. Por outro lado, através dos documentos que protestou juntar, a Apelante pretendia provar algo que alega de forma genérica: “é convicção da executada que existem valores já liquidados que ora são peticionados”, “uma vez que saldou milhares de euros em «juros, comissões, impostos» sem poder, até hoje, garantir a que empréstimo junto do Banco “C” tais quantias reportavam” – artigos 20.º e 21.º da Oposição.

iii. Ou seja, a Apelante, conforme bem assinala a douta sentença proferida, limita-se a alegar que pagou um conjunto de quantias, atribuindo-as genericamente a “juros, comissões, impostos”, admitindo inclusivamente que nem sequer sabe a que empréstimos se reportavam tais pagamentos.

iv. Assim, a Apelante não põe em causa o capital devido.

v. Logo, a sua alegação genérica apenas poderia ter (o que apenas em tese e como hipótese de raciocínio se admite) reflexo sobre os juros peticionados.

vi. Contudo, a própria Apelante não situa tais pagamentos no tempo e admite não saber se se reportam ao empréstimo sub judice.

vii. Tendo a Opoente mais empréstimos em dívida perante o Banco “C” (o aquela admite e se retira do seu articulado), afirma que apenas sabe que “saldou milhares de euros em «juros, comissões, impostos»”, o que não só é genérico, carecendo de qualquer especificidade, como também acaba por configurar a afirmação de algo que não faz emergir um quadro factual que possa sequer tornar controvertido o pedido efectuado na execução.

viii. A própria Exequente, ora Apelada, afirma ter a Executada Opoente pago os juros devidos a que estava obrigada até à prestação trimestral vencida em 2.5.2008 (já as “comissões e impostos” a que a Opoente se refere não são sequer peticionadas pela Exequente).

ix. Ou seja, quando a Executada Opoente afirma que pagou milhares de juros, comissões e impostos (com referência a um empréstimo de Esc: 420.000.000$00, quantia correspondente a € 2.094.951,17, mutuada em Fevereiro de 1999), está afinal a afirmar algo óbvio, que constitui pressuposto natural daquilo que própria Exequente peticionou, isto é, que foram pagos os juros devidos até à prestação trimestral vencida em 2.5.2008.

x. É natural, óbvio mesmo, que a Executada Opoente pagou juros, comissões e impostos.

xi. Assim, quisesse e pudesse a Executada Opoente contrariar o pedido da Execução, teria a mesma de alegar e provar que pagou mais prestações de juros do que aquelas que foram apontadas pela Exequente.

xii. Mais, não podia sequer a Executada Opoente dar por impugnada a matéria peticionada pela Exequente quanto ao quantum em dívida com base em indeterminados pagamentos “sem poder, até hoje, garantir a que empréstimo junto do Banco “C” tais quantias reportavam”, uma vez que tratando-se tais alegados pagamentos de um facto pessoal, a afirmação ali contida não pode equivaler a impugnação (cfr. artigo 490.º do CPC).

xiii. No que tange ao alegado abusivo cálculo de juros, novamente vem a Apelante suscitar uma questão inexistente e infundada.

xiv. Com efeito, a Exequente não contabilizou nem peticionou uma taxa de juro objecto de arredondamento proibido.

xv. Conforme decorre da exposição dos Factos e da Liquidação da Obrigação constantes do Requerimento Executivo, os juros foram contabilizados à taxa de 7,891%, ou seja, “à milésima”, de acordo com o Decreto-Lei n.º 240/2006 de 22 de Dezembro, xvi. Não tendo, portanto, e in casu, sido efectuado um cálculo de juro a uma taxa arredondada para um oitavo de ponto percentual imediatamente superior.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou...

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