Acórdão nº 692/09.5TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução08 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 692/09.5TBPTL.G1 Tribunal Judicial de Ponte de Lima (1º juízo) I. RELATÓRIO [A] intentou a presente acção, com forma de processo sumário, contra [B], [C] e mulher, [D], pedindo: a) a condenação da primeira ré a restituir ao autor a quantia de € 4987,87, “por conta do preço recebido referente à venda da nascente de água proveniente do prédio rústico identificado no art. 1.º” da petição inicial bem como nos respectivos juros legais; b) a condenação dos réus a pagarem solidariamente ao autor a quantia de € 5500,00 “que o mesmo teve de suportar com o custo da canalização da água desde o referido prédio até ao prédio urbano de que o mesmo é proprietário, sito no lugar ......, freguesia de Gondufe, concelho de Ponte de Lima”; c) a condenação dos réus a pagarem solidariamente ao autor a quantia de € 1500,00 a título de danos não patrimoniais; d) a condenação dos réus a pagarem ao autor a quantia de € 1500,00 referente aos honorários devidos ao seu mandatário e custas processuais.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que em 01/08/1999, celebrou com [E], então representado pela primeira ré, um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual o autor prometeu comprar e a dita ré, em representação do mencionado [E], prometeu vender a nascente de água existente no prédio rústico identificado no art. 1.º da petição inicial, tendo entregue à ré a quantia de € 4987,97 para pagamento da coisa comprada. Entretanto, tendo os outros réus (marido e mulher) adquirido o prédio rústico mencionado, antes de o autor ter conseguido celebrar a escritura de compra e venda definitiva, logo cortaram a água ao autor, que vinha sendo canalizada desde a dita nascente face às obras por si realizadas. Em consequência dessa factualidade o autor sofreu prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial.

Citados, contestaram os réus, alegando, em síntese, verificar-se a excepção de litispendência, por haver identidade de pedido e causa de pedir no que concerne ao pedido indemnizatório formulado contra os réus [C] e esposa. Sustentam, por outro lado, a ilegitimidade de tais réus para serem demandados, defendendo-se, quanto ao mais, por impugnação.

Foi proferido despacho (tabelar) de saneamento do processo.

O Sr. Juiz considerou que o “estado dos autos, porque de mera questão jurídica se trata, que já foi submetida ao princípio do contraditório, permite, desde já, que o tribunal conheça dos pedidos formulados pelo autor, em consonância com o preceituado no art. 510.º, n.º 1, al. b), C.P.C., ex vi art. 463.º do mesmo diploma”, pelo que elaborou sentença que concluiu da seguinte forma: “Pelos fundamentos expostos, julgo totalmente improcedente por falta de fundamento de direito a presente acção, e, em consequência, decido absolver os réus do pedido.

Custas a cargo do autor, fixando-se a taxa de justiça em 3 U.C. (art. 6º, n.º 1, do R.C.J.) Registe e notifique”.

Não se conformando, o autor recorreu formulando as seguintes conclusões: “1 - O A. não se conforma e, em consequência interpõe o presente recurso da sentença que julgou improcedente por falta de fundamento de direito a presente acção e, em consequência, decidiu absolver os Réus do pedido.

2 - Desde Logo, porque, da douta sentença ora em crise resulta, por um lado que a Ré – [B], munida da procuração emitida por seu irmão – [E], vendeu ao Autor, em 01 de Agosto de 1999, a nascente de água do prédio identificado no artigo 1º da P.I., e em 30 de Outubro do ano 2002, vendeu aos segundos Réus – [C] e esposa, por escritura pública a raiz ou nua propriedade daquele prédio.

3 - E, por outro lado, que a Ré – [B], recebeu de ambos os compradores (Autor e segundos RR) o preço correspondente aos respectivos contratos.

4 - Ficando por apurar se a Ré – [B] actuou verdadeiramente em representação do seu irmão – [E]. Sabe-se, apenas, que a Ré actuou na qualidade de...

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