Acórdão nº 0837331 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) -

  1. B.........., Lda[1], instaurou acção declarativa ordinária contra C.........., Lda, alegando ter celebrado um contrato de compra e venda, em 29/12/2006, vendendo à ré o "prédio urbano, sito no .......... ou ......... (actualmente Rua .........), freguesia de .........., concelho de Matosinhos, terreno para equipamento (construção), Lote três", inscrito na Repartição de Finanças de Matosinhos sob o artigo 5511, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 2786/171204", pelo preço de € 1.350.000,00, a pagar € 750.000,00, no dia 12/01/2007, e os restantes € 600.000,00, contra a entrega da licença de construção urbana, sendo a venda efectuada com reserva de propriedade a favor da vendedora, até pagamento do preço.

    Jamais a ré pagou a acordada quantia de 750.000 euros e perdeu o interesse no negócio por não dispor de capacidade financeira para pagar o preço da venda, disponibilizando-se para outorgar a escritura de distrate do negócio, tendo sido esse o meio formal e notarial mais simples para destruir o negócio na ordem jurídica.

    Acontece que as Finanças entendem que o distrate se tratava de novo negócio sujeito a IMT, por parte da autora, encargo que esta não está disposta a suportar, pois que a situação advém de actuação da ré.

    A autora tem e continua a ter prejuízos em consequência de não dispor das quantias que a ré devia ter pago e, por outro lado, pela impossibilidade de negociar o imóvel.

    Termina a pedir a procedência da acção e, por via disso: 1. se declare a resolução da compra e venda mencionada; 2. se condene a Ré a restituir à Autora o imóvel objecto da compra e venda celebrada entre as partes.

    1. se decrete a anulação, com o consequente cancelamento de quaisquer registos que tenham sido efectuados ou venham a ser efectuados até à prolação da sentença.

    2. se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 7.479,45 €, por danos a esta causados e 5. se condene a Ré a pagar à Autora a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, pelos danos a esta causados e ainda não liquidados.

  2. A ré contestou, confessando a falta do pagamento da quantia a que se obrigou e as suas dificuldades financeiras, impugna que tenha perdido interesse no negócio bem como os danos que a autora diz ter sofrido.

    Termina a pedir a improcedência da acção.

  3. Na sequência de uma tentativa de conciliação frustrada, foi proferida decisão que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.

    2) - Inconformada com a sentença, dela recorre a autora.

    Encerra as suas doutas alegações a concluir: .....................................

    .....................................

    .....................................

    A apelada responde, defendendo a confirmação da sentença.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    3) - Atento o teor das conclusões recursórias, e o disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, ambos do CPC (na redacção anterior à nele introduzidas pelo DL 303/2007), são colocadas pela recorrente, para apreciação, as questões: - se o incumprimento da apelada motiva a resolução requerida pela apelante; - se o tribunal devia ter convidado a Autora a suprir a omissão da alegação afirmada na decisão recorrida.

    4) - Os factos a atender são os alegados pela autora, descritos na sentença recorrida, para que nessa parte se remete.

    5) - Com as alegações, a apelante junta um documento que diz ter enviado, em 27/03/07, à apelada em que a esta comunica "em face do exposto informamos que consideramos o referido contrato resolvido com base em incumprimento definitivo", visando com essa documento, segundo expressamente afirma, demonstrar a "perda de interesse no negócio por parte da A."[2] Os documentos são meios de prova; destinam-se a provar os factos que, oportunamente alegados pela parte nos articulados, constituem os fundamentos da acção (ou da defesa). Não se destinam a suprir, tardiamente, a falta da tempestiva alegação desses factos.

    Jamais, nos articulados, ou posteriormente, antes da apresentação das alegações de recurso, a ora apelante alegou quer a perda do interesse (do seu interesse) na prestação da apelada (perda de interesse que seria contrariada com a alegação das dificuldades que tem em obter, agora, um preço idêntico ao negociado com a ré - cumprisse esta...) quer qualquer interpelação/comunicação à ré da resolução do contrato. Nesse aspecto, a autora é completamente silenciosa.

    Não constando dos articulados os factos de que, eventualmente, o documento agora apresentado constituiria prova, a sua junção ao processo é irrelevante e intempestiva, motivo porque se ordena o seu desentranhamento e oportuna devolução à apresentante.

    De igual modo, o documento que junta para demonstrar que, no proc. 207/04, o tribunal (juízo diverso do que prolatou a decisão recorrida) proferiu despacho de aperfeiçoamento numa situação em que as diversas posições da parte (RR nessa outra acção) se manifestavam contraditórias, é irrelevante no processo (seja a que título for), nenhum facto fundamento da acção se destinando a provar...

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