Acórdão nº 0837331 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) -
-
B.........., Lda[1], instaurou acção declarativa ordinária contra C.........., Lda, alegando ter celebrado um contrato de compra e venda, em 29/12/2006, vendendo à ré o "prédio urbano, sito no .......... ou ......... (actualmente Rua .........), freguesia de .........., concelho de Matosinhos, terreno para equipamento (construção), Lote três", inscrito na Repartição de Finanças de Matosinhos sob o artigo 5511, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 2786/171204", pelo preço de € 1.350.000,00, a pagar € 750.000,00, no dia 12/01/2007, e os restantes € 600.000,00, contra a entrega da licença de construção urbana, sendo a venda efectuada com reserva de propriedade a favor da vendedora, até pagamento do preço.
Jamais a ré pagou a acordada quantia de 750.000 euros e perdeu o interesse no negócio por não dispor de capacidade financeira para pagar o preço da venda, disponibilizando-se para outorgar a escritura de distrate do negócio, tendo sido esse o meio formal e notarial mais simples para destruir o negócio na ordem jurídica.
Acontece que as Finanças entendem que o distrate se tratava de novo negócio sujeito a IMT, por parte da autora, encargo que esta não está disposta a suportar, pois que a situação advém de actuação da ré.
A autora tem e continua a ter prejuízos em consequência de não dispor das quantias que a ré devia ter pago e, por outro lado, pela impossibilidade de negociar o imóvel.
Termina a pedir a procedência da acção e, por via disso: 1. se declare a resolução da compra e venda mencionada; 2. se condene a Ré a restituir à Autora o imóvel objecto da compra e venda celebrada entre as partes.
-
se decrete a anulação, com o consequente cancelamento de quaisquer registos que tenham sido efectuados ou venham a ser efectuados até à prolação da sentença.
-
se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 7.479,45 €, por danos a esta causados e 5. se condene a Ré a pagar à Autora a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, pelos danos a esta causados e ainda não liquidados.
-
-
A ré contestou, confessando a falta do pagamento da quantia a que se obrigou e as suas dificuldades financeiras, impugna que tenha perdido interesse no negócio bem como os danos que a autora diz ter sofrido.
Termina a pedir a improcedência da acção.
-
Na sequência de uma tentativa de conciliação frustrada, foi proferida decisão que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.
2) - Inconformada com a sentença, dela recorre a autora.
Encerra as suas doutas alegações a concluir: .....................................
.....................................
.....................................
A apelada responde, defendendo a confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3) - Atento o teor das conclusões recursórias, e o disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, ambos do CPC (na redacção anterior à nele introduzidas pelo DL 303/2007), são colocadas pela recorrente, para apreciação, as questões: - se o incumprimento da apelada motiva a resolução requerida pela apelante; - se o tribunal devia ter convidado a Autora a suprir a omissão da alegação afirmada na decisão recorrida.
4) - Os factos a atender são os alegados pela autora, descritos na sentença recorrida, para que nessa parte se remete.
5) - Com as alegações, a apelante junta um documento que diz ter enviado, em 27/03/07, à apelada em que a esta comunica "em face do exposto informamos que consideramos o referido contrato resolvido com base em incumprimento definitivo", visando com essa documento, segundo expressamente afirma, demonstrar a "perda de interesse no negócio por parte da A."[2] Os documentos são meios de prova; destinam-se a provar os factos que, oportunamente alegados pela parte nos articulados, constituem os fundamentos da acção (ou da defesa). Não se destinam a suprir, tardiamente, a falta da tempestiva alegação desses factos.
Jamais, nos articulados, ou posteriormente, antes da apresentação das alegações de recurso, a ora apelante alegou quer a perda do interesse (do seu interesse) na prestação da apelada (perda de interesse que seria contrariada com a alegação das dificuldades que tem em obter, agora, um preço idêntico ao negociado com a ré - cumprisse esta...) quer qualquer interpelação/comunicação à ré da resolução do contrato. Nesse aspecto, a autora é completamente silenciosa.
Não constando dos articulados os factos de que, eventualmente, o documento agora apresentado constituiria prova, a sua junção ao processo é irrelevante e intempestiva, motivo porque se ordena o seu desentranhamento e oportuna devolução à apresentante.
De igual modo, o documento que junta para demonstrar que, no proc. 207/04, o tribunal (juízo diverso do que prolatou a decisão recorrida) proferiu despacho de aperfeiçoamento numa situação em que as diversas posições da parte (RR nessa outra acção) se manifestavam contraditórias, é irrelevante no processo (seja a que título for), nenhum facto fundamento da acção se destinando a provar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO