Acórdão nº 06B3027 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.1. A 04-07-09 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art.º 267º n.º 1. do CPC, diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), "AA, S.A." intentou acção declarativa de simples apreciação, com processo comum, ordinário, contra "BB Limited", impetrando, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 26 evidenciam, que se declare que é legítimo à autora suspender os pagamentos das parcelas do preço ainda em dívida, fixadas no contrato de 12-03-99, titulado pelo documento junto, com a petição inicial, sob o n.º l, acordo esse pelo qual a demandada vendeu a "AA, S.A." 249.920 acções ao portador, de valor nominal de 1.000$00 cada, no capital social de "CC-Electrodomésticos, S.A.", enquanto "BB Limited" não providenciar pela obtenção das licenças administrativas de ocupação que possibilitem a celebração de contrato de arrendamento e a obtenção de licenças de exploração a cargo da autora.

  1. Citada, a 04-10-27, contestou a ré, como ressalta de fls. 78 a 87, "inter alia" concluindo no sentido da justeza da sua absolvição da instância, por procedência da invocada excepção dilatória que a litispendência consubstancia, em abono de tal, em súmula, tendo aduzido: "Como causa de pedir a autora invoca (além da - absolutamente ineficaz - resolução do preço contratual por uma situação económica e financeira daCC mais débil do que a pressuposta no contrato) "a situação equivalente à mora" em que a ré se encontraria por não ter rea1izado a sua obrigação contratual de obter a licença de utilização da loja da Maia.

    Porém, A aqui A. deduziu contra a aqui Ré, no processo executivo que corre termos por esta 3ª secção da 3ª vara cível com o n.º 0000/04.4TVPRT-A, e que se encontra pendente, a oposição em que pede "seja declarada extinta a execução", pelo direito que lhe assiste de suspender os pagamentos das parcelas ao preço em dívida, enquanto a Ré não providencie pela obtenção de licença administrativa de ocupação.

    Invoca como causa de pedir a redução do preço contratual por a situação económica da CC ser mais débil do que a pressuposta no contrato e "a situação equivalente à mora" em que a Ré se encontra por não ter realizado a sua obrigação contratual de obter a licença de ocupação da loja da Maia.

    Quer dizer: - há identidade das partes (a ali oponente é a aqui A.; a ali embargada é aqui Ré); - há identidade de causa de pedir (redução do preço e mora da Ré no cumprimento...

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