Acórdão nº 00008/12.3BCPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 28-10-2022

Data de Julgamento28 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão00008/12.3BCPRT-B
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
D..., S.A. veio interpor RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISÃO do acórdão deste Tribunal de 23.05.2019 (segundo o esclarecimento prestado na resposta às excepções), que julgou improcedentes que o recurso principal interposto pela ora Recorrente quer o recurso subordinado interposto pela APDL – Administração dos Portos do A..., S. A. da decisão do Tribunal Arbitral, de 07.03.2012, pela qual: a) foi julgada a presente acção em parte procedente e provada e em parte improcedente e não provada e, consequentemente b) foi condenada a entidade demandada D..., S.A. a reconhecer que o contrato administrativo de concessão de uso privativo, que celebrou com a APDL – Administração dos Portos do A..., S. A. e a que se reportam os pontos nºs 1 a 8 do nº 2 da decisão arbitral, que constitui a causa de pedir na acção, se manteve plenamente válido e eficaz na ordem jurídica desde a data da respetiva celebração – 3 de Março de 2000; c) foi condenada a Demandada, D..., S.A., a pagar à Demandante APDL o montante de 3.113.742,21 € a título de acordadas taxas de utilização do domínio público vencidas desde 01.02.2002 até à data da propositura da acção em 23.06. 2009; d) foi absolvida a entidade demandada D..., S.A. do pedido na parte em que a demandante APDL dela reclama o pagamento dos juros moratórios convencionados que (em abstracto) se teriam vencido até à data da notificação da decisão arbitral.
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Invocou para tanto, em síntese, que: os tribunais que apreciaram a questão da sucessão legislativa que determinava a extinção ou não do contrato de concessão existente entre a APDL e a D..., S.A. não apreciaram se esta mesma sucessão seria inconstitucional ou não; a falta de apreciação da questão da (in)constitucionalidade da sucessão legislativa inerente ao contrato de concessão viola, de forma gritante, os direitos constitucionalmente protegidos de certeza e segurança jurídica, assim como o princípio basilar da expectativa jurídica formada na esfera jurídica do destinatário; o Estado é responsável por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, uma vez que a questão da (in)constitucionalidade da sucessão legislativa aqui em causa nunca foi analisada por qualquer dos tribunais nos quais a mesma foi levantada.
Danos que especifica nas conclusões XLV a LIII e que totalizam 7.985.816€57 (sete milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e dezasseis euros e cinquenta e sete cêntimos).
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O Estado Português, devidamente representado pelo Ministério Público, veio contestar o recurso de revisão invocando: a ineptidão da petição inicial por falta de indicação da decisão a rever e do pedido; a incompetência deste Tribunal para apreciar o recurso; a inadmissibilidade do recurso, por impossibilidade legal do seu conhecimento e não verificação dos pressupostos de procedência do mesmo.
Pediu ainda a condenação por litigância de má-fé da Recorrente.
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A APDL – Administração dos Portos do A..., S. A. apresentou resposta em que invocou também a matéria de excepção e de inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Estado Português, tal como deduziu pedido de condenação da Recorrente como litigante de má-fé.
A Recorrente veio responder à matéria de excepção pugnando pela respectiva improcedência assim como pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso:
I. Em 15.05.2000, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000 aprovou o Programa Polis, de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

II. Na sequência dessa Resolução, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que estabeleceu a localização e delimitação das zonas de intervenção da área de intervenção em ..., verificando-se que, entre estas, se contava o espaço que tinha sido dado em concessão pela APDL à D..., S.A..

III. Em 27.01.2001, o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e a Câmara Municipal de Vila Nova de Caia aprovaram o Plano Estratégico de ..., que identifica um conjunto de ações a desenvolver no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e de Valorização Ambiental das Cidades, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.

IV. A 27 de Dezembro de 2000 foi publicado o Decreto-Lei n.º 330/2000 que veio determinar a extinção “de todas as concessões de obras públicas, de serviço público e de exploração de bens dominiais, bem como todos os direitos de uso privativo”, que, até à data da sua entrada em vigor, tivessem sido “constituídos sobre bens imóveis situados nas zonas de intervenção aprovadas pelo Decreto- Lei n.° 119/2000, de 4 de Julho, e que respeitem ao domínio público marítimo e ao domínio público hídrico”, e que, por conseguinte, caducariam todos os contratos de concessão que haviam sido celebrados tendo como objeto as zonas que iriam ser sujeitas a intervenção.

V. Assim, no que especificamente diz respeito ao contrato de concessão - na versão decorrente do contrato adicional de 17 de Janeiro de 2001 - que, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 70/2001, de 24 de Fevereiro, vinculava a APDL e a D..., S.A., as consequências que resultaram dos três diplomas legais que acabam de ser mencionados foram, a caducidade do contrato de concessão outorgado com a APDL, por direta determinação da lei, que procedeu à extinção da concessão; a colocação da D..., S.A. em situação de ocupação sine título de um espaço que, por seu turno, foi transferido, por direto efeito da lei, do domínio público do Estado para a esfera de propriedade da G..., S.A.; a extinção do dever de a D..., S.A. pagar rendas à APDL, dever que se lhe impunha no âmbito da relação de concessão, mas que cessou com a caducidade do contrato de concessão e respetivo contrato adicional; a constituição da D..., S.A. e da APDL no direito de serem indemnizadas pela G..., S.A. pelo facto da extinção da concessão.

VI. Em 30.11.2007, foi publicado o Decreto-Lei n.º 388/2007, que veio efetuar uma nova delimitação das zonas objeto de intervenção por parte da G..., S.A. (empresa responsável pela intervenção urbanística na zona de ..., instituída pelo Decreto-Lei n.º 70/2001, de 24 de Fevereiro), sendo que o artigo único do Decreto-Lei n.º 388/2007 não contém, no que diz respeito às áreas abrangidas pelo programa de reabilitação, a área que havia sido objeto do contrato de concessão celebrado entre D..., S.A. e a APDL.

VII. Segundo reza o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 338/2007, de 30 de Novembro, embora a delimitação da área de intervenção no âmbito do Programa Polis na cidade de ... tenha integrado inicialmente a zona da faixa ribeirinha compreendida entre a ... e o extremo jusante do «Cais de ...», o “conhecimento mais rigoroso de toda a área de intervenção” conduziu a que não se contemplassem “quaisquer ações na referida faixa ribeirinha, em virtude da mesma já ter sido objeto de requalificação anterior, mostrando-se assim preenchidos os objetivos de requalificação urbana e valorização ambiental do Programa Polis”.

VIII. Nestas condições, o diploma em referência assume a necessidade de “proceder às devidas correções de forma a subtrair a referida área da zona de intervenção, através da alteração da planta de delimitação da zona reservada à intervenção do Programa Polis na cidade de ..., publicada em anexo ao citado Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho”, para o que determina a substituição da referida planta por outra, que não contempla o espaço a que se reporta a concessão em referência na presente Consulta.

IX. Apreciar do alcance da modificação que o Decreto-Lei n° 388/2007 veio introduzir na planta aprovada pelo Decreto-Lei n° 119/2000 é apurar se, após a entrada em vigor da referida modificação, se deve continuar a entender que se produziram e se mantêm os efeitos que o Decreto-Lei n.º 330/2000 associou ao facto de, na versão primitiva da planta aprovada em 2000, o espaço correspondente à concessão da APDL à D..., S.A. ter sido integrado na área de intervenção do Programa Polis na cidade de ... e, por via disso, transferido para a titularidade da sociedade gestora do Programa Polis, a G..., S.A..

X. Contudo, o Decreto-Lei n° 330/2000, e em concreto o art.º 1.º é um normativo legal que, por razões de ordem pública, determina o sacrifício de situações contratualmente constituídas no âmbito de concessões anteriormente outorgadas, em favor de entidades - as sociedades gestoras do Programa Polis - que investe em situações jurídicas patrimoniais incompatíveis com aquelas situações contratuais.

XI. Na economia do Decreto-Lei n° 330/2000, a caducidade das concessões e dos direitos de uso privativo pré-existentes parece desempenhar uma função instrumental, dirigida a viabilizar a apropriação dos espaços sobre os quais tais situações jurídicas recaíssem pelas sociedades gestoras do Programa Polis.

XII. Em bom rigor, da desafetação do domínio público dos bens imóveis que integram aqueles espaços e sua transferência para a esfera patrimonial das referidas sociedades gestoras sempre teria necessariamente de resultar, como consequência inevitável, a extinção daquelas situações jurídicas, cuja manutenção seria incompatível com a alteração do estatuto dominial dos bens em causa e respetiva transferência de titularidade.

XIII. Na sequência da sucessão legislativa supra referida, e tendo em conta a divergência de entendimentos entre as partes, a APDL instaurou contra a D..., S.A. uma ação arbitral, que culminou no Acórdão datado de 07/03/2012, pelo qual “a) foi julgada a presente ação em parte procedente e provada e em parte improcedente e não provada e, consequentemente b) foi condenada a entidade demandada D..., S.A. a reconhecer que o...

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