Acórdão nº 08/12.3BCPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, com sede na Avª da Liberdade, 4451 - 851 - Leça da Palmeira, melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Arbitral – a funcionar ad hoc no Centro de Arbitragem Comercial do Porto a presente acção arbitral contra a A………., SA, peticionando: “- declaração da manutenção em vigor do contrato de concessão desde 3 de Março de 2000 – não obstante a publicação sucessiva dos Decretos-Leis nºs 330/2000, de 27 de Dezembro, 70/201, de 24 de Fevereiro e 388/2007, de 30 de Novembro - «ou, em alternativa, a declaração de manutenção em vigor «de uma relação contratual em todos os seus termos idênticos à desse contrato de concessão» (sis); - e, como consequência dessa declaração, ser a Ré A…….. condenada a reconhecer a vigência desse contrato de concessão ou (em alternativa) dessa relação contratual, bem como a pagar à A. as respectivas contrapartidas (taxas) e respectivos juros de mora (alegadamente) já vencidos, tudo no montante global de €4.302.221,43 (€3.113.742,21, a título de taxas e €1.188.479,22, a título de juros de mora, já vencidos) – montantes estes apurados por reporte à data de 15 de Junho de 2009 -, bem como ainda nos juros de mora vincendos, a partir dessa data, a serem calculados (uns e outros) às taxas comerciais sucessivamente em vigor, desde essa data até efectivo e integral pagamento, dessas quantias já em dívida” *Por decisão do Tribunal Arbitral, datada de 7 de Março de 2012, a presente acção arbitral foi: “a) foi julgada parcialmente procedente e provada e, consequentemente b) foi condenada a entidade demandada A……. a reconhecer que o contrato administrativo de concessão de uso privativo, que celebrou com a APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A. e a que se reportam os pontos nºs 1 a 8 do nº 2 da decisão arbitral, que constitui a causa de pedir na acção, se manteve plenamente válido e eficaz na ordem jurídica desde a data da respetiva celebração – 3 de Março de 2000; c) foi condenada a Demandada, A………, a pagar à Demandante APDL o montante de 3.113.742,21€ a título de acordadas taxas de utilização do domínio público vencidas desde 01.02.2002 até à data da propositura da acção em 23.06. 2009; d) foi absolvida a entidade demandada A…….. do pedido na parte em que a demandante APDL dela reclama o pagamento dos juros moratórios convencionados que (em abstracto) se teriam vencido até à data da notificação da decisão arbitral.”*A Ré e a Autora – esta em sede de recurso subordinado - apelaram para o TCA Norte e este, por acórdão proferido a 23 de Maio de 2019, negou provimento a ambos os recursos jurisdicionais, mantendo a decisão recorrida.

*A RÉ, A……..

, inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «1.

O presente recurso difere dos restantes pelo facto da sua admissibilidade assentar não no critério quantitativo (sucumbência), mas sim no critério qualitativo, ou seja, o recurso é admitido desde que esteja em causa a apreciação de uma questão que tenha relevância jurídica ou social e tenha importância fundamental, ou para a melhor apreciação do Direito.

2.

Ora, no caso em apreço, facilmente se depreende que a matéria que se encontra em discussão tem uma repercussão enorme na cidade de Vila Nova de Gaia, uma vez que o terrapleno do Cais de Gaia constitui um importantíssimo centro de negócios e de turismo para aquela cidade, pelo que, nessa conformidade, dúvidas não podem restar de que se encontra em causa a apreciação de uma questão com relevância social inegável.

3.

Por outro lado, as questões colocadas no recurso objecto dos autos, tem relevância jurídica ou social, revestindo-se de importância fundamental sendo a sua admissão igualmente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

4.

A primeira das questões prende-se com a possibilidade, ou não, do diferendo que divide as partes poder ser apreciada e decidida por um tribunal arbitral constituído nos termos do compromisso arbitral outorgado entre APDL e A……. ou, ao invés, se tem de ser apreciada e decidida no âmbito de um processo, a correr termos nos tribunais do Estado, que possa abranger a GaiaPolis pela autoridade do respectivo caso julgado material.

5.

Por outro lado, em causa está igualmente os efeitos do Decreto-Lei nº 330/2000, de 27.12 e, nomeadamente, se ocorre a caducidade das concessões e dos direitos de uso privativo pré-existentes e o enquadramento dessa situação jurídica.

6.

Acresce, ainda, que para uma melhor aplicação do Direito, importará, com toda a certeza, saber se o legislador de 2007 pode proceder à rectificação de um diploma legal de 2000 ou, eventualmente, se o Decreto-Lei nº 388/2007 se assume ou deve ser qualificado como um acto formal de rectificação, em sentido técnico, do Decreto-Lei nº 119/2000.

7.

Intrinsecamente conexionado com o entendimento a dar a esta questão está um dos princípios basilares do no direito, previsto no artigo 12º do Código Civil, o qual estabelece, como critério geral de interpretação, que as leis só dispõem para o futuro.

8.

Ou seja, estas questões trazidas ao crivo deste STA revelam uma especial relevância jurídica e social e sem dúvida que a decisão a proferir é necessária para uma melhor aplicação do direito.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SUCESSÃO LEGISLATIVA9.

Nos presentes autos encontra-se em causa a caducidade ou não de um contrato de concessão, decorrente da publicação do Decreto-Lei n° 330/2000, de 27 de Dezembro, que determinou a extinção da correspondente concessão, a que veio suceder o Decreto-Lei nº 388/2007, de 30 de Novembro, que desafetou a zona da faixa ribeirinha compreendida entre a Ponte D. Luís I e o extremo jusante do «Cais de Gaia» da área de intervenção no âmbito do Programa Polis na cidade de Vila Nova de Gaia.

10.

Sucede, no entanto, que o Decreto-Lei nº 388/2007 não diz uma palavra sobre os efeitos que o Decreto-Lei nº 330/2000 associou, de modo automático, à inclusão da referida faixa na planta de delimitação da dita área de intervenção.

11.

Com a assinatura do contrato de concessão veio a ser criada na esfera jurídica da Recorrente uma expectativa de um contrato com 20 anos de duração; de seguida, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 330/2000, essa expectativa, veio a ser gorada e, portanto, alterada. Mais tarde, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 388/2007, essa expectativa volta a ser alterada.

12.

A verdade é que esta sucessão legislativa outra coisa não veio fazer senão abalar toda e qualquer certeza e segurança jurídicas que pudessem existir na esfera jurídica da Recorrente quanto a este contrato de concessão.

13.

Nessa conformidade, foi ferido o princípio basilar do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da CRP, bem como os princípios da segurança e certeza jurídicas, pelo que a aplicação desta sucessão legislativa encontra-se ferida de inconstitucionalidade.

14.

No art.º 3º n.º 3, do CPC de 2013, ex vi art. 1º do CPTA consagra-se o princípio do contraditório, o qual é um princípio estruturante do processo com ressonância constitucional e que hoje – após a reforma operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/9, com a introdução do nº 3 e do nº 4 no art.º 3º, do CPC - ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa.

15.

O princípio do contraditório implica que o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciar, destinando-se a evitar decisões-surpresa.

16.

A decisão do Tribunal Arbitral no que tange à “Interpretação do direito aplicável” considera que o DL n° 230/2000, de 27 de Dezembro “contendo embora no seu art.° 1º uma estatuição normativa de carácter genérico e abstracto de “extinção” de “todas as concessões de “exploração de bens dominiais” e de “todos os direitos de uso privativo”, “constituídos sobre os imóveis situados nas zonas de intervenção aprovadas pelo DL n° 119/2000, de 4 de Julho, não chegou a concretizar, nem a identificar, cada um dos contratos administrativos de concessão celebrados ao abrigo desse regime jurídico, nem as concretas áreas de intervenção com discriminação topográfica no terreno. Encerra esse preceito (bem como os subsequentes artºs 2° e 3°) a natureza jurídica de uma norma habilitante, que não poderia dispensar um qualquer “acto de autoridade” (de carácter legislativo, regulamentar ou administrativo), que subsequentemente viesse complementar ou concretizar, de forma individualizada, cada um dos contratos de concessão uti singuli, em ordem a uma correcto acatamento do comando legal que tal norma encerra”.

17.

Esta interpretação mostra-se inesperada, pois, surge à revelia das posições jurídicas de cada uma das partes, em especial da Recorrente, dado que tal interpretação jurídica, até à prolação do acórdão arbitral recorrido, não tinha sido suscitada ou debatida nos autos, pelo que previamente à decisão e à assunção dessa interpretação, tinha de ser dado o contraditório, o que não foi feito.

18.

Esta omissão, e de forma manifesta, influi no exame e na decisão da causa, pelo que constitui uma nulidade processual secundária (cfr. art.º 195º nº 1), o que, nos termos do art.º 195º nº 2, do CPC, implica a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou tal omissão, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida, o que tem como efeito a anulação desta.

DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL19. O Decreto-Lei n° 330/2000 é um diploma legal que, por razões de ordem pública, determina o sacrifício de situações contratualmente constituídas no âmbito de concessões...

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