Acórdão nº 00008/12.3BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A DRC – Investimentos Imobiliários, S.A.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Arbitral, de 07.03.2012, pela qual: a) foi julgada a presente acção em parte procedente e provada e em parte improcedente e não provada e, consequentemente b) foi condenada a entidade demandada DRC a reconhecer que o contrato administrativo de concessão de uso privativo, que celebrou com a APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A. e a que se reportam os pontos nºs 1 a 8 do nº 2 da decisão arbitral, que constitui a causa de pedir na acção, se manteve plenamente válido e eficaz na ordem jurídica desde a data da respetiva celebração – 3 de Março de 2000; c) foi condenada a Demandada, DRC, a pagar à Demandante APDL o montante de 3.113.742,21 € a título de acordadas taxas de utilização do domínio público vencidas desde 01.02.2002 até à data da propositura da acção em 23.06. 2009; d) foi absolvida a entidade demandada DRC do pedido na parte em que a demandante APDL dela reclama o pagamento dos juros moratórios convencionados que (em abstracto) se teriam vencido até à data da notificação da decisão arbitral.

Invocou, para tanto, em síntese, a incompetência do Tribunal Arbitral, a exorbitância do objecto da acção, a existência de causa prejudicial, a litispendência, a omissão de pronúncia, a exceptio non adimpleti contractus e a caducidade do contrato de concessão de exploração, com a consequência de não serem devidas as taxas de utilização nem juros de mora.

A APDL contra-alegou, pugnando pela competência do Tribunal Arbitral, pela manutenção da decisão recorrida nos pontos b) a c) do pedido e deduziu recurso subordinado quanto aos pontos a) e d) do pedido, ou seja, pediu a procedência total da acção e o pagamento dos juros conforme peticionado.

Invocou para tanto, em síntese, a inexistência da exorbitância do objecto da acção, a inexistência de causa prejudicial, a inexistência da litispendência, a inexistência de omissão de pronúncia, a manutenção do contrato, com a consequência de serem devidas as taxas de utilização e os juros de mora vencidos sobre essas taxas, verificando-se a mora da devedora DRC, nesta parte dos juros de mora, deduzindo recurso subordinado, pretendendo a condenação da devedora nos juros de mora peticionados.

A DRC contra-alegou quanto ao recurso subordinado interposto pela APDL, pugnando pela manutenção da decisão arbitral quanto aos pontos a) e d).

*Foi proferido despacho saneador que decidiu pela competência do Tribunal Arbitral, o qual foi objecto de recurso, que não foi aceite, tendo a rejeição do recurso sido objecto de reclamação para o Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral, que remeteu a reclamação para este Tribunal e por decisão do ora Relator, foi indeferida a reclamação e mantido o despacho que não admitiu o recurso, tendo, como tal, transitado em julgado o decidido no despacho saneador quanto à competência do Tribunal Arbitral.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional interposto pela DRC: Objecto da acção versus convenção de arbitragem.

  1. Existe uma exorbitância do objecto da acção vis a vis a definição que do mesmo foi operada pelas partes na cláusula n.° 26.ª do contrato de concessão.

  2. Da cláusula 26ª do contrato de concessão consta a possibilidade de as partes recorrerem ao instituto da arbitragem, nomeadamente, no que concerne à resolução de “todas as questões emergentes da aplicação, interpretação, execução e rescisão” do contrato.

  3. Em relação à questão do objecto da arbitragem dever-se-á ter presente que o mesmo, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 31/86, ficou definido pela notificação efectuada pela APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., a saber, “definição jurídica da situação emergente do Contrato de Concessão do Direito de Exploração Turístico-Hoteleira do Terrapleno Adjacente ao Cais de G...”.

  4. A DRC na resposta à referida notificação declarou não pretender a sua ampliação.

  5. Da petição apresentada pela APDL junto do Tribunal Arbitral, e designadamente, da formulação do respectivo pedido, é manifesto que a realidade em discussão ultrapassa o objecto constante da cláusula 26ª do contrato.

    Da existência de causa prejudicial.

  6. A aqui Demandada e ora Recorrente intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma acção administrativa comum sob forma ordinária em que é Ré a G...POLIS – Sociedade para o Desenvolvimento de Programa Polis de VNG, S.A., onde pede seja esta sociedade, por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 330/2000 de 27.12, condenada a pagar todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela DRC e que esta venha a sofrer como consequência adequada da extinção da concessão igualmente objecto dos presentes autos - cfr. alínea GG da Especificação e artigo 31.º da resposta à matéria de facto (RMF).

  7. Nos termos do artigo 325.º e seguintes do Código de Processo Civil foi requerido e deferido, que fosse admitida a intervenção principal provocada e citação da APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.., tendo esta aceite a intervenção e produziu articulado nos autos.

  8. Os direitos discutidos no âmbito dos autos de processo com o n.º 2364/07.06 BEPRT procedem do mesmo facto jurídico que consubstanciam a casa de pedir alegada pela demandante APDL nos presentes autos: o contrato de concessão da exploração turístico-hoteleira do terrapleno adjacente ao Cais de G... celebrado em 3 de Março de 2000.

  9. “A causa é prejudicial em relação a outra quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito”.

  10. O processo com o n.º 2364/07.06BEPRT do TAF do Porto deu entrada em juízo em 12.11.2007, ou seja, muito antes de ter sido requerida a constituição do presente Tribunal Arbitral (17.03.2008) bem como de constituído o presente Tribunal (Abril de 2009).

  11. Existe, por isso, uma manifesta causa prejudicial - artigo 279º do Código de Processo Civil.

    Da litispendência.

  12. Caso se considere inexistir causa prejudicial – o que se não concede e por mera hipótese se coloca - sempre será certo que existirá litispendência, a qual, nos termos da alínea i) do artigo 494.º do Código de Processo Civil constitui excepção dilatória e, nos termos do artigo 493.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deveria, in casu, ter obstado a que o Tribunal conhecesse o mérito da causa e desse lugar à absolvição da instância da ora Ré.

  13. Em sede de contestação da acção que corre termos com o n.º 2364/07.06BEPRT no TAF do Porto, a ali Ré, a G...POLIS – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis de VNG, S.A., defende-se do pedido da ora Recorrente, ali Autora deduzindo, ainda, pedido reconvencional no qual pede que seja a DRC condenada a pagar o valor rendas devidas respeitantes ao período entre 1 de Fevereiro de 2001 e 30 de Novembro de 2007, acrescido dos juros legais.

  14. No âmbito desses autos foi, nos termos dos artigos 325.º e seguintes do Código de Processo Civil, requerida a intervenção principal provocada e citação da APDL – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, S. A., tendo esta aceite a intervenção e apresentado articulado próprio.

  15. Constitui a causa de pedir do processo n.º 2364/07.06BEPRT no TAF do Porto o mesmo e exacto contrato referido nos presentes autos: o contrato de concessão da exploração turístico-hoteleira do terrapleno adjacente ao Cais de G... assinado em 3 de Março de 2000 16. É evidente a identidade de sujeitos em ambos os processos (artigo 498°, n° 2, do Código de Processo Civil), sendo que “O que conta para a avaliação da existência, ou não, do requisito relativo à identidade de sujeitos é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, o serem portadoras do mesmo interesse substancial; tal identidade não fica comprometida ou destruída pelo facto de ocuparem as partes posições opostas em cada um dos processos, acontecer diversidade de forma de processo empregada nas duas acções ou serem de natureza díspar - uma declarativa, outra executiva - as acções em causa” - vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 06B3027, de 02.11.2006.

  16. Há, igualmente, identidade do pedido deduzido pelas partes nas duas acções em análise, já que se visa obter o mesmo efeito jurídico, já anteriormente peticionado – nomeadamente em sede de reconvenção.

    Da omissão de pronúncia -artigo 668.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.

  17. Existe nulidade da sentença, nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 660.º e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil porquanto o acórdão “a quo” não conheceu das excepções deduzidas pela ora recorrente e que se prendem com a questão “do apuramento da aventada situação de incumprimento pela APDL imputada pela DRC e da inerente responsabilidade obrigacional”.

  18. No acórdão proferido a fls. (cfr. na página 38) é aceite que “não subsistem dúvidas, face à matéria provada, que «no período temporal decorrido até à data da propositura da presente acção ocorreram diversas vicissitudes que alteraram, em aspectos relevantes, a área e o estabelecimento da concessão e afectaram a respectiva exploração”.

  19. A nulidade prevista na 1ª parte da alínea d), do nº 1 do artigo 668º, do Código de Processo Civil, está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artigo 660º, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

  20. As questões das “vicissitudes que alteraram, em aspectos relevantes, a área e o estabelecimento da concessão e afectaram a respectiva exploração” não só não ficaram resolvidas ou...

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