Acórdão nº 06S694 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo comum, contra Empresa-A, pedindo a condenação do Réu a: - reintegrá-lo, nas funções de professor de natação, com todos os direitos inerentes, ou, em substituição, caso venha a ser essa a sua opção até ao julgamento, a pagar-lhe a compensação por antiguidade, no valor de € 7.770,01; - pagar-lhe as quantias de € 10.280,44, a título de salários dos meses de Julho a Setembro dos anos de 1994 a 2001, inclusive; € 3.638,23, a título de subsídio de férias, e de € 3.638,23, a título de subsídio de Natal, relativos aos mesmos anos; - pagar-lhe os salários vencidos e vincendos desde o 30° dia anterior à propositura da acção até à data da sentença; os subsídios de férias e de Natal vencidos e vincendos relativos a esse período; e a - pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento das referidas prestações até ao seu integral pagamento.
Alegou, em síntese que: - Foi admitido ao serviço do Réu, em 8 de Outubro de 1993, para, sob a sua direcção, autoridade e fiscalização, exercer as funções de professor de natação/agente de ensino de natação, nas piscinas do Estádio 1.° de Maio, em Lisboa, fazendo parte do quadro do pessoal do quadro geral do Empresa-A; - Recebia ordens do Coordenador Distrital, do qual recebia um programa de formação e de gestão das classes, e fazia o controle da presença dos alunos; - Assegurava um horário de 4 horas diárias durante 5 dias por semana e, por vezes, aos sábados, pelo menos nos anos de 1996/97 e 1998, durante o qual dava aulas de natação a 10 classes; - Entre o Autor e o Réu ao longo dos anos foram celebrados contratos de trabalho por períodos de 10 meses, cujas cláusulas se foram alterando ao longo dos anos; - Nos anos lectivos de 1993/94; 1994/95 e 1995/96, 1999/2000 e de 2000/2001 o Réu não pagou ao Autor os subsídios de férias e de Natal; nos anos lectivos de 1996/97, 1997/98 e 1998/99, pagou-lhe 10/12 dos subsídios de férias e de Natal; - Nos anos lectivos de 1996/97, 1997/98, 1998/99 e 1999/2000, o Réu fez retenção da taxa social única para a Segurança Social, bem como para o IRS; - Em Setembro de 2001, o Réu enviou-lhe uma consulta, para adjudicação de aulas de natação, na sequência do que o Autor lhe respondeu que exercia funções ao seu serviço desde 1993, em regime de contrato de trabalho sem prazo; - Apresentou-se ao serviço do Réu no Estádio 1.º de Maio, no dia 17 de Setembro e no dia 9 de Outubro de 2001, pelas 10h45m, para iniciar as suas funções, tendo sido impedido de trabalhar pelos seguranças do parque, que tinham ordens para não o deixar entrar ao serviço; - Perante a atitude do Réu, de o impedir de exercer as suas funções, enviou-lhe uma carta, na qual reclamava do facto, requerendo que o despedimento fosse confirmado por escrito; - Em resposta, o Réu informou-o de que, perante a carta de 21 de Setembro de 2001, tinha revelado indisponibilidade para aceitar o seu convite; - Foi despedido sem processo disciplinar pelo Réu, o qual, de imediato, admitiu dois professores de natação para o substituir; - Os motivos justificativos mencionados pelo Réu nos contratos de trabalho celebrados com o Autor não se subsumem no regime do contrato de trabalho a termo certo, determinando que os contratos de trabalho a termo se convertam em contratos de trabalho sem termo, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 42.º e n.º 3 do artigo 41.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) -, com a redacção da Lei n.º 18/2001, de 03 de Julho; - O Réu admitiu trabalhadores para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos seis meses - o que colide com o n.º 4 do art. 46.º do referido diploma -, além de que a sucessão de vários contratos para as mesmas necessidades determinam a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, na redacção dada pela referida Lei n.º 18/2001; - Foi vítima de um despedimento sem justa causa e sem processo disciplinar, o qual deve ser declarado nulo, tendo direito a ser reintegrado com todos os direitos inerentes, nos termos do art. 13.º, n.º 1, alíneas a) e h) da LCCT, sem prejuízo da opção pela indemnização por antiguidade.
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O Réu contestou a acção, alegando, em resumo, o seguinte: - O Autor era, e sempre foi, monitor de natação, exercendo essas funções com carácter independente, além de que não prestava a sua actividade profissional, em exclusivo, ao Réu; - Nunca agiu sob a Autoridade e direcção do Empresa-A, não recebendo deste ordens, nem instruções, nem estando sujeito a hierarquia e disciplina; - A partir de certa altura, Autor e Réu passaram a assinar instrumentos contratuais que designaram como contratos de trabalho, o que fizeram apenas para evitar as restrições legais à aquisição de serviços por parte do Réu; - A "categoria" do Autor, quer seja agente desportivo ou monitor de natação, nem sequer existe no Quadro de Pessoal do Réu; - Ao Réu apenas interessava o resultado da actividade do Autor - assegurar as aulas de natação aos associados do Empresa-A, que nelas se inscrevem - sem qualquer interferência da parte daquele na sua organização, objectivos ou resultados, salvo no que respeita à matéria que ficou estipulada na cláusula 1.ª do contrato de prestação de serviços assinado em 15 de Setembro de 2000; - As horas em que o Autor prestava serviço eram definidas por mútuo acordo e em função da sua disponibilidade, e não fixadas pelo Réu; - O Autor nunca foi responsabilizado disciplinarmente pelo Réu, nem mesmo quando deu faltas sem aviso prévio, como sucedeu 67 vezes na época de 2000/2001, dando origem a reclamações dos "alunos" associados; - Nunca houve subordinação jurídica, razão pela qual, além disso, é este tribunal incompetente para conhecer do litígio, em razão da matéria; - Hipotéticos direitos que o Autor pudesse ter em virtude dos contratos celebrados nos anos lectivos de 1993/94, 1994/95, 1995/96, 1996/97, 1997/98, 1998/99 e 1999/2000, encontrar-se-iam prescritos por força do disposto no art. 38.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969; - O Autor foi sempre contratado de forma intermitente, por períodos de 10 meses, cada uma das vezes suportada por seu instrumento contratual, nunca tendo demandado o Réu por hipotéticos direitos que para si resultassem da caducidade de cada um dos contratos em causa, pelo que, se for de trabalho subordinado o último contrato celebrado entre Autor e Réu, a sua antiguidade apenas se reportará a 18/9/2000.
Concluiu pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
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No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência material do tribunal e relegada para a decisão final a apreciação da excepção de prescrição arguida pelo Réu.
Organizada a condensação e instruída a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o Réu a pagar ao Autor: - a quantia de € 8.547,11 (oito mil, quinhentos e quarenta e sete euros e onze cêntimos), a título de indemnização de antiguidade; - a quantia de € 27.621,45 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e um euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de retribuições em dívida (incluindo férias, subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais do ano da cessação), desde 24.05.2002 até à data da sentença; - a quantia de € 10.280,44 (dez mil, duzentos e oitenta euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de retribuições em dívida de 16 de Julho a 14 de Setembro de cada um dos anos de 1994 a 2001; - a quantia de € 3.638,23 (três mil, seiscentos e trinta e oito euros e vinte e três cêntimos), a título de subsídios de férias ou parte de subsídios de férias em dívida dos anos de 1994 a 2001, inclusive; - a quantia de € 3.638,23 (três mil, seiscentos e trinta e oito euros e vinte e três cêntimos), a título de subsídios de Natal ou parte de subsídios de Natal dos anos de 1994 a 2001, inclusive.
Inconformado, o Réu apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por seu douto acórdão, no provimento do recurso, revogou a sentença, absolvendo-o do pedido.
Irresignado, o Autor vem pedir revista, terminando a alegação com as conclusões assim redigidas: 1.ª- Entre a apelante e a apelada foram desde 8/10/93 a 9/10/2001 celebrados vários contratos de trabalho designados "a termo certo", sendo o último designado de "prestação de serviços".
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- O Tribunal da 1.ª instância considerou que os contratos a termo certo visavam iludir a lei e o regime do contrato de trabalho sem termo, decretando a sua nulidade.
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- A nulidade do termo certo, determinou que as partes ficassem vinculadas, por contrato de trabalho sem termo, com efeitos a 08/10/03.
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- Decorrente deste efeito, condenou a recorrida aos valores peticionados, por despedimento sem processo disciplinar e sem justa causa.
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- No douto acórdão anulatório, foi entendido que as partes mataram todos os contratos celebrados até 14/9/2000, com a feitura do designado contrato de "prestação de serviços" em 15/9/2000.
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- A matéria factual assente indicia com suficiência os elementos caracterizadores do regime do contrato do trabalho na moldura definida no artigo 1.° do D.L. 49408, e artigo 1152.° do C.C. e não nos termos do artigo 1154.° do C. C.
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- O douto acórdão, não pode manter-se, tendo de ser revogado por ofensa aos preceitos legais enunciados e ainda aos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do D.L. n.º 64/A/89, de 27/02.
O Réu contra-alegou para sustentar a manutenção do julgado, requerendo, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, em caso de procedência das conclusões do recurso, a ampliação do seu objecto, para apreciação das questões da nulidade do contrato por falta...
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