Acórdão nº 06S694 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo comum, contra Empresa-A, pedindo a condenação do Réu a: - reintegrá-lo, nas funções de professor de natação, com todos os direitos inerentes, ou, em substituição, caso venha a ser essa a sua opção até ao julgamento, a pagar-lhe a compensação por antiguidade, no valor de € 7.770,01; - pagar-lhe as quantias de € 10.280,44, a título de salários dos meses de Julho a Setembro dos anos de 1994 a 2001, inclusive; € 3.638,23, a título de subsídio de férias, e de € 3.638,23, a título de subsídio de Natal, relativos aos mesmos anos; - pagar-lhe os salários vencidos e vincendos desde o 30° dia anterior à propositura da acção até à data da sentença; os subsídios de férias e de Natal vencidos e vincendos relativos a esse período; e a - pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento das referidas prestações até ao seu integral pagamento.

Alegou, em síntese que: - Foi admitido ao serviço do Réu, em 8 de Outubro de 1993, para, sob a sua direcção, autoridade e fiscalização, exercer as funções de professor de natação/agente de ensino de natação, nas piscinas do Estádio 1.° de Maio, em Lisboa, fazendo parte do quadro do pessoal do quadro geral do Empresa-A; - Recebia ordens do Coordenador Distrital, do qual recebia um programa de formação e de gestão das classes, e fazia o controle da presença dos alunos; - Assegurava um horário de 4 horas diárias durante 5 dias por semana e, por vezes, aos sábados, pelo menos nos anos de 1996/97 e 1998, durante o qual dava aulas de natação a 10 classes; - Entre o Autor e o Réu ao longo dos anos foram celebrados contratos de trabalho por períodos de 10 meses, cujas cláusulas se foram alterando ao longo dos anos; - Nos anos lectivos de 1993/94; 1994/95 e 1995/96, 1999/2000 e de 2000/2001 o Réu não pagou ao Autor os subsídios de férias e de Natal; nos anos lectivos de 1996/97, 1997/98 e 1998/99, pagou-lhe 10/12 dos subsídios de férias e de Natal; - Nos anos lectivos de 1996/97, 1997/98, 1998/99 e 1999/2000, o Réu fez retenção da taxa social única para a Segurança Social, bem como para o IRS; - Em Setembro de 2001, o Réu enviou-lhe uma consulta, para adjudicação de aulas de natação, na sequência do que o Autor lhe respondeu que exercia funções ao seu serviço desde 1993, em regime de contrato de trabalho sem prazo; - Apresentou-se ao serviço do Réu no Estádio 1.º de Maio, no dia 17 de Setembro e no dia 9 de Outubro de 2001, pelas 10h45m, para iniciar as suas funções, tendo sido impedido de trabalhar pelos seguranças do parque, que tinham ordens para não o deixar entrar ao serviço; - Perante a atitude do Réu, de o impedir de exercer as suas funções, enviou-lhe uma carta, na qual reclamava do facto, requerendo que o despedimento fosse confirmado por escrito; - Em resposta, o Réu informou-o de que, perante a carta de 21 de Setembro de 2001, tinha revelado indisponibilidade para aceitar o seu convite; - Foi despedido sem processo disciplinar pelo Réu, o qual, de imediato, admitiu dois professores de natação para o substituir; - Os motivos justificativos mencionados pelo Réu nos contratos de trabalho celebrados com o Autor não se subsumem no regime do contrato de trabalho a termo certo, determinando que os contratos de trabalho a termo se convertam em contratos de trabalho sem termo, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 42.º e n.º 3 do artigo 41.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) -, com a redacção da Lei n.º 18/2001, de 03 de Julho; - O Réu admitiu trabalhadores para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos seis meses - o que colide com o n.º 4 do art. 46.º do referido diploma -, além de que a sucessão de vários contratos para as mesmas necessidades determinam a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, na redacção dada pela referida Lei n.º 18/2001; - Foi vítima de um despedimento sem justa causa e sem processo disciplinar, o qual deve ser declarado nulo, tendo direito a ser reintegrado com todos os direitos inerentes, nos termos do art. 13.º, n.º 1, alíneas a) e h) da LCCT, sem prejuízo da opção pela indemnização por antiguidade.

  1. O Réu contestou a acção, alegando, em resumo, o seguinte: - O Autor era, e sempre foi, monitor de natação, exercendo essas funções com carácter independente, além de que não prestava a sua actividade profissional, em exclusivo, ao Réu; - Nunca agiu sob a Autoridade e direcção do Empresa-A, não recebendo deste ordens, nem instruções, nem estando sujeito a hierarquia e disciplina; - A partir de certa altura, Autor e Réu passaram a assinar instrumentos contratuais que designaram como contratos de trabalho, o que fizeram apenas para evitar as restrições legais à aquisição de serviços por parte do Réu; - A "categoria" do Autor, quer seja agente desportivo ou monitor de natação, nem sequer existe no Quadro de Pessoal do Réu; - Ao Réu apenas interessava o resultado da actividade do Autor - assegurar as aulas de natação aos associados do Empresa-A, que nelas se inscrevem - sem qualquer interferência da parte daquele na sua organização, objectivos ou resultados, salvo no que respeita à matéria que ficou estipulada na cláusula 1.ª do contrato de prestação de serviços assinado em 15 de Setembro de 2000; - As horas em que o Autor prestava serviço eram definidas por mútuo acordo e em função da sua disponibilidade, e não fixadas pelo Réu; - O Autor nunca foi responsabilizado disciplinarmente pelo Réu, nem mesmo quando deu faltas sem aviso prévio, como sucedeu 67 vezes na época de 2000/2001, dando origem a reclamações dos "alunos" associados; - Nunca houve subordinação jurídica, razão pela qual, além disso, é este tribunal incompetente para conhecer do litígio, em razão da matéria; - Hipotéticos direitos que o Autor pudesse ter em virtude dos contratos celebrados nos anos lectivos de 1993/94, 1994/95, 1995/96, 1996/97, 1997/98, 1998/99 e 1999/2000, encontrar-se-iam prescritos por força do disposto no art. 38.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969; - O Autor foi sempre contratado de forma intermitente, por períodos de 10 meses, cada uma das vezes suportada por seu instrumento contratual, nunca tendo demandado o Réu por hipotéticos direitos que para si resultassem da caducidade de cada um dos contratos em causa, pelo que, se for de trabalho subordinado o último contrato celebrado entre Autor e Réu, a sua antiguidade apenas se reportará a 18/9/2000.

    Concluiu pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

  2. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência material do tribunal e relegada para a decisão final a apreciação da excepção de prescrição arguida pelo Réu.

    Organizada a condensação e instruída a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o Réu a pagar ao Autor: - a quantia de € 8.547,11 (oito mil, quinhentos e quarenta e sete euros e onze cêntimos), a título de indemnização de antiguidade; - a quantia de € 27.621,45 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e um euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de retribuições em dívida (incluindo férias, subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais do ano da cessação), desde 24.05.2002 até à data da sentença; - a quantia de € 10.280,44 (dez mil, duzentos e oitenta euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de retribuições em dívida de 16 de Julho a 14 de Setembro de cada um dos anos de 1994 a 2001; - a quantia de € 3.638,23 (três mil, seiscentos e trinta e oito euros e vinte e três cêntimos), a título de subsídios de férias ou parte de subsídios de férias em dívida dos anos de 1994 a 2001, inclusive; - a quantia de € 3.638,23 (três mil, seiscentos e trinta e oito euros e vinte e três cêntimos), a título de subsídios de Natal ou parte de subsídios de Natal dos anos de 1994 a 2001, inclusive.

    Inconformado, o Réu apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por seu douto acórdão, no provimento do recurso, revogou a sentença, absolvendo-o do pedido.

    Irresignado, o Autor vem pedir revista, terminando a alegação com as conclusões assim redigidas: 1.ª- Entre a apelante e a apelada foram desde 8/10/93 a 9/10/2001 celebrados vários contratos de trabalho designados "a termo certo", sendo o último designado de "prestação de serviços".

    1. - O Tribunal da 1.ª instância considerou que os contratos a termo certo visavam iludir a lei e o regime do contrato de trabalho sem termo, decretando a sua nulidade.

    2. - A nulidade do termo certo, determinou que as partes ficassem vinculadas, por contrato de trabalho sem termo, com efeitos a 08/10/03.

    3. - Decorrente deste efeito, condenou a recorrida aos valores peticionados, por despedimento sem processo disciplinar e sem justa causa.

    4. - No douto acórdão anulatório, foi entendido que as partes mataram todos os contratos celebrados até 14/9/2000, com a feitura do designado contrato de "prestação de serviços" em 15/9/2000.

    5. - A matéria factual assente indicia com suficiência os elementos caracterizadores do regime do contrato do trabalho na moldura definida no artigo 1.° do D.L. 49408, e artigo 1152.° do C.C. e não nos termos do artigo 1154.° do C. C.

    6. - O douto acórdão, não pode manter-se, tendo de ser revogado por ofensa aos preceitos legais enunciados e ainda aos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do D.L. n.º 64/A/89, de 27/02.

    O Réu contra-alegou para sustentar a manutenção do julgado, requerendo, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, em caso de procedência das conclusões do recurso, a ampliação do seu objecto, para apreciação das questões da nulidade do contrato por falta...

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