Acórdão nº 3292/13.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1.
AA Instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra: BB – …, S.A.
Pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, deve o Tribunal:
-
Reconhecer a existência de um contrato de trabalho subordinado entre a Autora e a Ré, com início em 09 de Setembro de 2002; b) Declarar a ilicitude do despedimento da Autora por ter sido abusivo, com os seguintes efeitos jurídicos: - A condenação da Ré a: c) Reintegrar a Autora no seu estabelecimento, com respeito pela sua categoria profissional e antiguidade ou, se vier a optar por esta última, no pagamento de indemnização de montante a fixar pelo Tribunal, dentro dos limites estabelecidos no artigo 392º, n.º 3 do CT; - Bem como a pagar à Autora: d) O valor da retribuição devida no período compreendido entre o dia 19 de Agosto e a data de entrada da presente acção, no montante de € 1.144,74; e) As férias e os subsídios de férias vencidos e as férias não gozadas no período compreendido entre os anos de 2003 (constava 2012, tendo esta data sido rectificada para 2003, em audiência – fls. 574) e 2013, no valor de € 34.137,58; f) O subsídio de Natal correspondente aos anos de 2002 a 2012, no valor de € 15.742,32; g) A quantia de € 4.498,22, a título de indemnização pelo prejuízo que lhe causou ao obrigá-la a inscrever-se no regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social, traduzida na diferença entre o valor das contribuições que pagou e o valor das quotizações que deveria ter pago se estivesse no regime dos trabalhadores por conta de outrem; h) A quantia de € 4.258,75, a título de indemnização pelo prejuízo que lhe causou ao obrigá-la a inscrever-se no regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social, traduzida na diferença entre o valor do subsídio diário que recebeu na situação de baixa e o valor que deveria ter recebido se estivesse inserida no regime dos trabalhadores por conta de outrem; i) A quantia de € 4.089,20, a título de indemnização pelo prejuízo que lhe causou ao obrigá-la a inscrever-se no regime de trabalhadores independentes da Segurança Social, traduzida na diferença entre o valor do subsídio diário que recebeu durante a licença parental e o valor que deveria ter recebido se estivesse inserida no regime de trabalhadores por conta de outrem; j) Os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, exigíveis pela cessação do contrato de trabalho, no caso de optar pela indemnização por antiguidade em substituição da reintegração; k) A quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais; l) Os juros de mora à Autora, liquidados à taxa supletiva legal, desde a data da citação até integral pagamento, tudo com as legais consequências em termos de custas e procuradoria.
Para fundamentar estes pedidos alegou, em síntese, que: A Autora é enfermeira e foi admitida ao serviço da R., em 09.09.2002, para exercer as suas funções, que consistem na triagem clínica das situações apresentadas por telefone, no âmbito da organização da R. e sob a sua autoridade e fiscalização, mediante o pagamento de um determinado valor por hora de trabalho prestado, com os montantes que, em cada ano, discriminou.
Acontece que no período compreendido entre 2 de Outubro e 12 de Novembro de 2012, e a partir de 4 de Janeiro de 2013, a A. esteve incapacitada para o trabalho, por motivo de gravidez de alto risco, tendo iniciado o período de licença de maternidade em 22 de Março de 2013, que cessou a 18 de Agosto de 2013.
No dia 02.04.2013, a enfermeira responsável pelo call center, informou-a de que a R. tinha intenção de a dispensar e, no dia 19.08.2013, acompanhada de duas pessoas, apresentou-se nas instalações da R. onde prestava o seu trabalho, tendo-lhe sido dito para sair do edifício, o que sucedeu.
No dia 29.08.2013, a A. enviou um fax à R, que o recepcionou, solicitando-lhe esclarecimentos sobre a manutenção ou cessação da relação contratual entre ambas e referindo que consideraria ter sido despedida na falta de resposta, contudo, a R. nunca lhe respondeu nem lhe pagou a retribuição correspondente ao gozo de férias, nem os respectivos subsídios de férias e de Natal.
2.
A R. apresentou contestação, alegando, em síntese, que o Tribunal do Trabalho não era o materialmente competente para conhecer da causa, porquanto o vínculo que ligou a A. à R. não assume natureza laboral, tratando-se, antes, de um contrato de prestação de serviço como as próprias partes o denominaram.
Concluiu pedindo que fosse julgada a incompetência do Tribunal e, se assim não se entendesse, totalmente improcedente a acção, com a sua absolvição dos pedidos e a condenação da A. como litigante de má-fé.
3.
A A. apresentou resposta à matéria da excepção da competência do Tribunal e ao pedido de condenação como litigante de má-fé, formulando, também, pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé.
4.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria.
5.
Realizada a audiência de julgamento, na primeira sessão a A. optou pela indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, conforme declaração exarada a fls. 574.
Proferida sentença, a 1ª instância julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.
6. Inconformada, a A.
Apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão nos seguintes termos.
Acordam em julgar: 1. Improcedente o recurso do despacho que indeferiu parcialmente o requerimento de prova da A.; 2. Procedente o recurso da sentença, revogando-a e decidindo, em sua substituição, reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre A. e R., com início em 9/9/2002, e declarar ilícito o despedimento da A.; 3. Condenar a R. a pagar à A.: a) A indemnização, em substituição da reintegração, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade contada até à data do trânsito em julgado deste acórdão, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação prévio à execução de sentença (se for caso disso); b) A quantia de € 898,28, a título de retribuição do período compreendido entre o dia 19 de Agosto e a data de entrada da presente acção, bem como as retribuições vencidas desde a data da propositura da acção até à data do trânsito deste acórdão, a que serão deduzidas as importâncias que a A. tiver auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, cujo apuramento se relega para o incidente de liquidação prévio à execução (se necessário), consignando-se ainda que, caso haja sido pago à A. subsídio de desemprego, deve o respectivo valor ser entregue pela R. à Segurança Social; c) A retribuição das férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, cujo valor (passível de actualização em conformidade com a data do trânsito em julgado deste acórdão) se fixa, por ora, em € 739,20; d) A quantia de € 33.936,98, a título de retribuição de férias e subsídio de férias do período de 2002 a 2013 e € 15.534,87, a título de subsídio de Natal do período de 2002 a 2012; e) A quantia de € 4.498,22, a título de indemnização pelo prejuízo resultante de se ver obrigada a inscrever-se no regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social, traduzida na diferença entre o valor das contribuições que pagou e o valor das quotizações que deveria ter pago se estivesse no regime dos trabalhadores por conta de outrem; 4. Absolver a R. do demais peticionado.
5. Custas do 1º recurso pela Recorrente e do 2º recurso por ambas as partes, na proporção do decaimento.
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Insurgiu-se a Ré mediante o presente recurso de revista, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões: É entendimento da Recorrente que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal, foram mais os indícios de laboralidade não apurados, do que aqueles que se apuraram, razão pela qual a decisão recorrida não poderá manter-se.
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Quanto ao facto de a prestação ter lugar em local pertencente à Recorrente e com utilização de instrumentos e equipamentos propriedade da mesma, entendemos que, tendo em conta o tipo de prestação de serviços desempenhada pela Recorrida – prestação de triagem clínica por telefone através da utilização de um software adequado para o efeito – não se vislumbra que esta actividade pudesse ser prestada em outro local.
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Resultou provado que as chamadas que a Recorrida atendia eram efectuadas para um sistema central e depois distribuídas para diversos telefones para serem atendidas pelos enfermeiros, que o software auxiliar do atendimento encontrava-se instalado em computadores pertencentes à Recorrente, os quais necessitam de estar ligados em rede, para que todos os prestadores tenham acesso às mesmas informações.
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Por outro lado, não resultou provado que a realização da prestação de serviços pudesse ser executada fora das instalações da Recorrente e sem os equipamentos disponibilizados por esta.
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Da análise e conjugação destes factos, parece resultar evidente que a prestação de serviços da Recorrida apenas seria exequível se todos os enfermeiros se encontrassem a prestar serviços nas instalações da Recorrente e com os instrumentos disponibilizados por esta, e não se vislumbra que esta situação seja incompatível com uma prestação de serviços, atendendo à necessidade de os serviços serem prestados desta forma.
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Não podendo, pois, tal facto constituir um indício da existência de um contrato de trabalho.
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Quanto à organização de horários e à existência de um controlo da Recorrente pelo cumprimento dos mesmos, importa ter em atenção o que resultou provado no ponto 2.1.11.
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E aí resultou provado que as trocas deveriam, em princípio, observar determinadas regras, mas nada se provou quanto à existência de consequências pelo facto de essas regras não serem cumpridas.
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Estas regras estabelecidas para as trocas têm que ser...
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