Acórdão nº 3292/13.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1.

AA Instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra: BB – …, S.A.

Pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, deve o Tribunal:

  1. Reconhecer a existência de um contrato de trabalho subordinado entre a Autora e a Ré, com início em 09 de Setembro de 2002; b) Declarar a ilicitude do despedimento da Autora por ter sido abusivo, com os seguintes efeitos jurídicos: - A condenação da Ré a: c) Reintegrar a Autora no seu estabelecimento, com respeito pela sua categoria profissional e antiguidade ou, se vier a optar por esta última, no pagamento de indemnização de montante a fixar pelo Tribunal, dentro dos limites estabelecidos no artigo 392º, n.º 3 do CT; - Bem como a pagar à Autora: d) O valor da retribuição devida no período compreendido entre o dia 19 de Agosto e a data de entrada da presente acção, no montante de € 1.144,74; e) As férias e os subsídios de férias vencidos e as férias não gozadas no período compreendido entre os anos de 2003 (constava 2012, tendo esta data sido rectificada para 2003, em audiência – fls. 574) e 2013, no valor de € 34.137,58; f) O subsídio de Natal correspondente aos anos de 2002 a 2012, no valor de € 15.742,32; g) A quantia de € 4.498,22, a título de indemnização pelo prejuízo que lhe causou ao obrigá-la a inscrever-se no regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social, traduzida na diferença entre o valor das contribuições que pagou e o valor das quotizações que deveria ter pago se estivesse no regime dos trabalhadores por conta de outrem; h) A quantia de € 4.258,75, a título de indemnização pelo prejuízo que lhe causou ao obrigá-la a inscrever-se no regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social, traduzida na diferença entre o valor do subsídio diário que recebeu na situação de baixa e o valor que deveria ter recebido se estivesse inserida no regime dos trabalhadores por conta de outrem; i) A quantia de € 4.089,20, a título de indemnização pelo prejuízo que lhe causou ao obrigá-la a inscrever-se no regime de trabalhadores independentes da Segurança Social, traduzida na diferença entre o valor do subsídio diário que recebeu durante a licença parental e o valor que deveria ter recebido se estivesse inserida no regime de trabalhadores por conta de outrem; j) Os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, exigíveis pela cessação do contrato de trabalho, no caso de optar pela indemnização por antiguidade em substituição da reintegração; k) A quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais; l) Os juros de mora à Autora, liquidados à taxa supletiva legal, desde a data da citação até integral pagamento, tudo com as legais consequências em termos de custas e procuradoria.

    Para fundamentar estes pedidos alegou, em síntese, que: A Autora é enfermeira e foi admitida ao serviço da R., em 09.09.2002, para exercer as suas funções, que consistem na triagem clínica das situações apresentadas por telefone, no âmbito da organização da R. e sob a sua autoridade e fiscalização, mediante o pagamento de um determinado valor por hora de trabalho prestado, com os montantes que, em cada ano, discriminou.

    Acontece que no período compreendido entre 2 de Outubro e 12 de Novembro de 2012, e a partir de 4 de Janeiro de 2013, a A. esteve incapacitada para o trabalho, por motivo de gravidez de alto risco, tendo iniciado o período de licença de maternidade em 22 de Março de 2013, que cessou a 18 de Agosto de 2013.

    No dia 02.04.2013, a enfermeira responsável pelo call center, informou-a de que a R. tinha intenção de a dispensar e, no dia 19.08.2013, acompanhada de duas pessoas, apresentou-se nas instalações da R. onde prestava o seu trabalho, tendo-lhe sido dito para sair do edifício, o que sucedeu.

    No dia 29.08.2013, a A. enviou um fax à R, que o recepcionou, solicitando-lhe esclarecimentos sobre a manutenção ou cessação da relação contratual entre ambas e referindo que consideraria ter sido despedida na falta de resposta, contudo, a R. nunca lhe respondeu nem lhe pagou a retribuição correspondente ao gozo de férias, nem os respectivos subsídios de férias e de Natal.

    2.

    A R. apresentou contestação, alegando, em síntese, que o Tribunal do Trabalho não era o materialmente competente para conhecer da causa, porquanto o vínculo que ligou a A. à R. não assume natureza laboral, tratando-se, antes, de um contrato de prestação de serviço como as próprias partes o denominaram.

    Concluiu pedindo que fosse julgada a incompetência do Tribunal e, se assim não se entendesse, totalmente improcedente a acção, com a sua absolvição dos pedidos e a condenação da A. como litigante de má-fé.

    3.

    A A. apresentou resposta à matéria da excepção da competência do Tribunal e ao pedido de condenação como litigante de má-fé, formulando, também, pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé.

    4.

    Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria.

    5.

    Realizada a audiência de julgamento, na primeira sessão a A. optou pela indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, conforme declaração exarada a fls. 574.

    Proferida sentença, a 1ª instância julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.

    6. Inconformada, a A.

    Apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão nos seguintes termos.

    Acordam em julgar: 1. Improcedente o recurso do despacho que indeferiu parcialmente o requerimento de prova da A.; 2. Procedente o recurso da sentença, revogando-a e decidindo, em sua substituição, reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre A. e R., com início em 9/9/2002, e declarar ilícito o despedimento da A.; 3. Condenar a R. a pagar à A.: a) A indemnização, em substituição da reintegração, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade contada até à data do trânsito em julgado deste acórdão, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação prévio à execução de sentença (se for caso disso); b) A quantia de € 898,28, a título de retribuição do período compreendido entre o dia 19 de Agosto e a data de entrada da presente acção, bem como as retribuições vencidas desde a data da propositura da acção até à data do trânsito deste acórdão, a que serão deduzidas as importâncias que a A. tiver auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, cujo apuramento se relega para o incidente de liquidação prévio à execução (se necessário), consignando-se ainda que, caso haja sido pago à A. subsídio de desemprego, deve o respectivo valor ser entregue pela R. à Segurança Social; c) A retribuição das férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, cujo valor (passível de actualização em conformidade com a data do trânsito em julgado deste acórdão) se fixa, por ora, em € 739,20; d) A quantia de € 33.936,98, a título de retribuição de férias e subsídio de férias do período de 2002 a 2013 e € 15.534,87, a título de subsídio de Natal do período de 2002 a 2012; e) A quantia de € 4.498,22, a título de indemnização pelo prejuízo resultante de se ver obrigada a inscrever-se no regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social, traduzida na diferença entre o valor das contribuições que pagou e o valor das quotizações que deveria ter pago se estivesse no regime dos trabalhadores por conta de outrem; 4. Absolver a R. do demais peticionado.

    5. Custas do 1º recurso pela Recorrente e do 2º recurso por ambas as partes, na proporção do decaimento.

    .

    1. Insurgiu-se a Ré mediante o presente recurso de revista, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões: É entendimento da Recorrente que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal, foram mais os indícios de laboralidade não apurados, do que aqueles que se apuraram, razão pela qual a decisão recorrida não poderá manter-se.

      1. Quanto ao facto de a prestação ter lugar em local pertencente à Recorrente e com utilização de instrumentos e equipamentos propriedade da mesma, entendemos que, tendo em conta o tipo de prestação de serviços desempenhada pela Recorrida – prestação de triagem clínica por telefone através da utilização de um software adequado para o efeito – não se vislumbra que esta actividade pudesse ser prestada em outro local.

      2. Resultou provado que as chamadas que a Recorrida atendia eram efectuadas para um sistema central e depois distribuídas para diversos telefones para serem atendidas pelos enfermeiros, que o software auxiliar do atendimento encontrava-se instalado em computadores pertencentes à Recorrente, os quais necessitam de estar ligados em rede, para que todos os prestadores tenham acesso às mesmas informações.

      3. Por outro lado, não resultou provado que a realização da prestação de serviços pudesse ser executada fora das instalações da Recorrente e sem os equipamentos disponibilizados por esta.

      4. Da análise e conjugação destes factos, parece resultar evidente que a prestação de serviços da Recorrida apenas seria exequível se todos os enfermeiros se encontrassem a prestar serviços nas instalações da Recorrente e com os instrumentos disponibilizados por esta, e não se vislumbra que esta situação seja incompatível com uma prestação de serviços, atendendo à necessidade de os serviços serem prestados desta forma.

      5. Não podendo, pois, tal facto constituir um indício da existência de um contrato de trabalho.

      6. Quanto à organização de horários e à existência de um controlo da Recorrente pelo cumprimento dos mesmos, importa ter em atenção o que resultou provado no ponto 2.1.11.

      7. E aí resultou provado que as trocas deveriam, em princípio, observar determinadas regras, mas nada se provou quanto à existência de consequências pelo facto de essas regras não serem cumpridas.

      8. Estas regras estabelecidas para as trocas têm que ser...

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