Lei n.º 18/2001, de 03 de Julho de 2001

Lei n.º 18/2001 de 3 de Julho Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 403/91, de 16 de Outubro, e pelas Lei n.ºs 32/99, de 18 de Maio, e 118/99, de 11 de Agosto, e primeira alteração à Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º A presente lei introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, e à Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, que estabelece regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo.

Artigo 2.º É aditado o artigo 41.º-A e alterados os artigos 41.º, 42.º, 46.º, 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 41.º Admissibilidade do contrato a termo 1 - .....................................................................................................................

2 - A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa.

3 - A estipulação do termo será igualmente nula, com as consequências previstas no número anterior, sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo.

4 - Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.

Artigo 41.º-A Contratos sucessivos 1 - A celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.

2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à requisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.

Artigo 42.º Forma 1 - O...

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