Acórdão nº 329/08.0TTFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ANA LUISA GERALDES |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – RELATÓRIO: 1. AA 2. BB 3. CC Instauraram a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: Associação Musical do Algarve Pedindo o reconhecimento da sua qualidade de trabalhadores da R., por contratos de trabalho por tempo indeterminado, mediante as respectivas retribuições que identificam e a condenação da R. a pagar-lhes:
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Ao 1º A. - AA - a quantia total de € 65.334,57 (sendo € 19.375,00, a título de férias, subsídios de férias e de Natal; a quantia de € 8.250,00, a título de retribuições em dívida; a quantia de € 33.708,77, a título de trabalho prestado em dias feriados, sábados, e domingos e não gozo do descanso compensatório, e a quantia de € 4.000,00, a título de diferenças na retribuição); b) Ao 2º A. - BB - a quantia total de € 58.749,08 (sendo a quantia de € 17.154,99, a título de férias, subsídios de férias e de Natal; a quantia de € 13.750,00, a título de retribuições em dívida; a quantia de € 27.844,09, a título de trabalho prestado em dias feriados, sábados e domingos e não gozo do descanso compensatório); c) Ao 3º A. - CC - a quantia total de € 56.032,50 (sendo a quantia de € 18.000,00, a título de férias, subsídios de férias e de Natal; a quantia de € 4.500,000, a título de retribuições em dívida; a quantia de € 36.625,00, a título de trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e não gozo de descanso compensatório, e a quantia de € 907,50, a título de diferenças na retribuição).
Mais pediram a condenação da R. a pagar a cada um dos AA., a título de danos não patrimoniais, uma indemnização de € 1.500,00.
Alegaram, para o efeito e em síntese, que foram admitidos ao serviço da R. mediante contratos denominados de prestação de serviço, mas que tendo em conta a forma como desenvolviam a actividade – designadamente, nas instalações da Ré, ou em locais por esta indicados, sujeitos a um horário de trabalho variável, recebendo ordens por escrito e tendo dessa actividade a única fonte de rendimento –, os aludidos contratos devem ser qualificados como de trabalho.
Acrescentam que a R. não lhes pagou a retribuição correspondente a determinados períodos que identificam, nunca lhes concedeu férias, nem lhes pagou subsídios de férias e de Natal, nem o trabalho prestado em sábados, domingos e feriados, e que «devido à forma precária e aleatória como a Ré os tem contratado ao longo dos anos», vivem um clima de angústia, insegurança e incerteza quanto à manutenção do posto de trabalho, o que se reflecte negativamente nas suas relações familiares e pessoais.
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A R. apresentou contestação:
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Impugnando, argumentou que os contratos que celebrou com os AA., tendo em conta a forma como se desenvolveram, devem ser qualificados como de prestação de serviço pelo que nada lhes é devido.
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Excepcionando, invocou a incompetência material do Tribunal do Trabalho, em virtude de estarem em causa meros contratos de prestação de serviço e não contratos de natureza laboral.
Conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
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Seguiu-se posterior tramitação e realizada a audiência preliminar, em sede de saneador, foi julgada improcedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal.
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Os 1º e 3º AA. vieram aditar novos pedidos, o que foi deferido por despacho de 29-06-2011 - cf. fls. 1001 a 1073, 1272-1279.
Assim: - O 1º A. pediu a condenação da R. no pagamento da quantia de € 18.125,00 (relativa a férias, subsídios de férias e de Natal, dos anos de 2008 e 2009, bem como retribuições em falta nesses anos), acrescida de juros de mora até integral pagamento.
- O 3º A., por sua vez, pediu a condenação da R. no pagamento da quantia de € 27.940,81, a título de diferenças salariais, já vencidas, bem como diferenças salariais vincendas, acrescidas de juros legais até integral pagamento.
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Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
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Declaro que os AA.
AA, BB e CC, em 1-9-2005, 16-1-2006 e 1-1-2006, respectivamente, celebraram com o R. contrato de trabalho sem termo; b) Declaro ilícito o despedimento do A.
BB; c) Condeno a R. a pagar a BB: 1. A retribuição que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento e até trânsito em julgado da mesma, descontando-se na mesma a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção e, bem assim, as quantias que o mesmo auferiu com a cessação do contrato de trabalho e que, doutro modo, não auferiria (nas quais se incluem proventos de trabalho) e ainda eventual subsídio de desemprego que lhe possa ter sido atribuído no mesmo período, em montante a liquidar em execução de sentença; 2. Em substituição da reintegração, indemnização que se fixa em € 12.000,00; 3. A quantia de € 6.000,00 a título de danos morais, em decorrência do despedimento; 4. A quantia de € 22.500,00, relativa às retribuições de Agosto, Setembro e Outubro de 2006 e 2007 e subsídios de férias e de Natal dos mesmos anos; 5. A quantia de € 20.250,00, relativa à remuneração do mês de férias, subsídios de férias e de Natal, dos anos de 2008, 2009 e 2010; 6. A quantia referente aos subsídios de férias e de Natal dos anos posteriores até ao trânsito em julgado da presente sentença, em montante a liquidar em execução de sentença.
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A quantia de € 1.557,60, relativa ao trabalho prestado em dia feriado.
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Condeno a R. a pagar ao A. AA: 1. Pelo trabalho prestado em feriados, no ano de 2006, a quantia de € 92,32, em feriados, em 2007, a quantia de € 553,92 e em feriados em 2008, a quantia de € 830,72; 2. A quantia de € 6.000,00, a título de remuneração dos meses de Agosto a Outubro de 2006; 3. A quantia de € 2.250,00, pela remuneração de Agosto de 2007; 4. A quantia de € 727,28, referente a férias e subsídio de férias alusivas ao trabalho de 2005; 5. A quantia de € 333,33, a título de subsídio de Natal de 2005; 6. A quantia de € 4.500,00, a título de subsídios de férias e de Natal relativo ao trabalho de 2006; 7. A quantia de € 4.500,00, a título de subsídios de férias e de Natal relativo ao trabalho de 2007; 8. A quantia de € 6.750,00, a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho de 2008; 9. A quantia de € 5.062,50, a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2009.
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Condeno a R. a pagar ao A.
CC: 1. A quantia de € 1.661,44, relativa a trabalho prestado em feriados nos anos de 2006, 2007 e 2008; 2. A quantia de € 4.500,00, relativa à remuneração de Agosto de 2006 e 2007 (mês de férias); 3. A quantia de € 4.500,00, relativa aos subsídio de férias e de Natal alusivos ao trabalho prestado no ano de 2006; 4. A quantia de € 2.250,00, relativa ao subsídio de Natal vencido em 15/12/2007; 5. A quantia de € 2.768,34, relativa à diferença salarial relativa ao subsídio de férias alusivo ao trabalho prestado nos anos de 2007, 2008 e 2009; 6. A quantia de € 2.768,34, relativa à diferença salarial relativa ao subsídio de Natal dos anos de 2008, 2009 e 2010.
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A título de diferenças salariais: 1. Do ano de 2008, a quantia de € 7.604,59; 2. Do ano de 2009, a quantia de € 7.405,28; 3. Do ano de 2010, a quantia de € 7.394,26; f) Condeno ainda a R. a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 1.500,00, a título de danos morais.
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Mais condeno a R. a pagar aos AA. os juros de mora incidentes sobre as quantias supra referidas à taxa legal (actualmente de 4%) até integral e efectivo pagamento, e que são devidos desde a data do vencimento, no que tange às quantias relativas às remunerações, subsídios e diferenças salariais e, desde a citação, no que tange à indemnização em substituição da reintegração e danos morais.» 6.
Inconformados, parcialmente, com o assim decidido, vieram os AA. AA (1º A.) e CC (3º A.) interpor recurso de apelação, pedindo a condenação da R. a pagar a cada um deles as seguintes quantias: 1. Ao 1º A. AA:
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Férias e subsídio de férias vencidos em 1-1-2009, no valor de € 4.500,00; b) A retribuição referente aos meses de Setembro de 2008 e 2009, relativa aos meses que a Ré não lhe pagou, não obstante a disponibilidade deste para trabalhar, no valor de € 4.500,00.
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Ao 3º A. CC: a) Reconhecer que a retribuição base mensal do mesmo é de € 2.250,00 e, por via disso, a pagar-lhe as diferenças salariais vincendas a partir do aditamento ao pedido formulado, em 03 de Fevereiro de 2011; b) Diferença salarial no valor de € 922,78, referente ao subsídio de férias vencido em 01-01-2010; c) Subsídio de férias referente ao mês de férias de Agosto de 2006, no valor de € 2.250,00.
- Quantias essas acrescidas dos juros de mora, desde o respectivo vencimento, até integral pagamento.
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Também a R. interpôs recurso de apelação.
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O Tribunal da Relação de Évora, apreciando ambas as apelações, deliberou: «1. Indeferir a nulidade da sentença arguida pelos Autores AA e CC; 2. Conceder provimento ao recurso interposto pela Ré Associação Musical do Algarve e, em consequência, revogando a decisão recorrida absolveu a mesma dos pedidos; 3. Julgar prejudicado o recurso interposto pelos Autores AA e CC, quanto à condenação da Ré em determinados pedidos, face à procedência do recurso desta.» 9.
Inconformados, os 1.º e 3.º AA.
recorreram de revista, tendo apresentado as conclusões que de seguida se sintetizam, em face do preceituado no art. 639º do Novo CPC e à extensão das mesmas[1]: I) DA NULIDADE DA SENTENÇA DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA 1. Os Recorrentes AA e CC arguiram a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art. 615.°, n° 1, al. d), do CPC), uma vez que, tendo pedido a condenação da R. em determinadas prestações, na sequência de uma ampliação do pedido, a 1ª instância não se pronunciou sobre as mesmas.
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O Acórdão ora posto em crise considera que não se vislumbra qualquer nulidade, porquanto considera que se trata de um erro de julgamento.
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Ao...
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