Acórdão nº 329/08.0TTFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUISA GERALDES
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – RELATÓRIO: 1. AA 2. BB 3. CC Instauraram a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: Associação Musical do Algarve Pedindo o reconhecimento da sua qualidade de trabalhadores da R., por contratos de trabalho por tempo indeterminado, mediante as respectivas retribuições que identificam e a condenação da R. a pagar-lhes:

  1. Ao 1º A. - AA - a quantia total de € 65.334,57 (sendo € 19.375,00, a título de férias, subsídios de férias e de Natal; a quantia de € 8.250,00, a título de retribuições em dívida; a quantia de € 33.708,77, a título de trabalho prestado em dias feriados, sábados, e domingos e não gozo do descanso compensatório, e a quantia de € 4.000,00, a título de diferenças na retribuição); b) Ao 2º A. - BB - a quantia total de € 58.749,08 (sendo a quantia de € 17.154,99, a título de férias, subsídios de férias e de Natal; a quantia de € 13.750,00, a título de retribuições em dívida; a quantia de € 27.844,09, a título de trabalho prestado em dias feriados, sábados e domingos e não gozo do descanso compensatório); c) Ao 3º A. - CC - a quantia total de € 56.032,50 (sendo a quantia de € 18.000,00, a título de férias, subsídios de férias e de Natal; a quantia de € 4.500,000, a título de retribuições em dívida; a quantia de € 36.625,00, a título de trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e não gozo de descanso compensatório, e a quantia de € 907,50, a título de diferenças na retribuição).

    Mais pediram a condenação da R. a pagar a cada um dos AA., a título de danos não patrimoniais, uma indemnização de € 1.500,00.

    Alegaram, para o efeito e em síntese, que foram admitidos ao serviço da R. mediante contratos denominados de prestação de serviço, mas que tendo em conta a forma como desenvolviam a actividade – designadamente, nas instalações da Ré, ou em locais por esta indicados, sujeitos a um horário de trabalho variável, recebendo ordens por escrito e tendo dessa actividade a única fonte de rendimento –, os aludidos contratos devem ser qualificados como de trabalho.

    Acrescentam que a R. não lhes pagou a retribuição correspondente a determinados períodos que identificam, nunca lhes concedeu férias, nem lhes pagou subsídios de férias e de Natal, nem o trabalho prestado em sábados, domingos e feriados, e que «devido à forma precária e aleatória como a Ré os tem contratado ao longo dos anos», vivem um clima de angústia, insegurança e incerteza quanto à manutenção do posto de trabalho, o que se reflecte negativamente nas suas relações familiares e pessoais.

    1. A R. apresentou contestação:

  2. Impugnando, argumentou que os contratos que celebrou com os AA., tendo em conta a forma como se desenvolveram, devem ser qualificados como de prestação de serviço pelo que nada lhes é devido.

  3. Excepcionando, invocou a incompetência material do Tribunal do Trabalho, em virtude de estarem em causa meros contratos de prestação de serviço e não contratos de natureza laboral.

    Conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

    1. Seguiu-se posterior tramitação e realizada a audiência preliminar, em sede de saneador, foi julgada improcedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal.

    2. Os 1º e 3º AA. vieram aditar novos pedidos, o que foi deferido por despacho de 29-06-2011 - cf. fls. 1001 a 1073, 1272-1279.

      Assim: - O 1º A. pediu a condenação da R. no pagamento da quantia de € 18.125,00 (relativa a férias, subsídios de férias e de Natal, dos anos de 2008 e 2009, bem como retribuições em falta nesses anos), acrescida de juros de mora até integral pagamento.

      - O 3º A., por sua vez, pediu a condenação da R. no pagamento da quantia de € 27.940,81, a título de diferenças salariais, já vencidas, bem como diferenças salariais vincendas, acrescidas de juros legais até integral pagamento.

    3. Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:

  4. Declaro que os AA.

    AA, BB e CC, em 1-9-2005, 16-1-2006 e 1-1-2006, respectivamente, celebraram com o R. contrato de trabalho sem termo; b) Declaro ilícito o despedimento do A.

    BB; c) Condeno a R. a pagar a BB: 1. A retribuição que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento e até trânsito em julgado da mesma, descontando-se na mesma a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção e, bem assim, as quantias que o mesmo auferiu com a cessação do contrato de trabalho e que, doutro modo, não auferiria (nas quais se incluem proventos de trabalho) e ainda eventual subsídio de desemprego que lhe possa ter sido atribuído no mesmo período, em montante a liquidar em execução de sentença; 2. Em substituição da reintegração, indemnização que se fixa em € 12.000,00; 3. A quantia de € 6.000,00 a título de danos morais, em decorrência do despedimento; 4. A quantia de € 22.500,00, relativa às retribuições de Agosto, Setembro e Outubro de 2006 e 2007 e subsídios de férias e de Natal dos mesmos anos; 5. A quantia de € 20.250,00, relativa à remuneração do mês de férias, subsídios de férias e de Natal, dos anos de 2008, 2009 e 2010; 6. A quantia referente aos subsídios de férias e de Natal dos anos posteriores até ao trânsito em julgado da presente sentença, em montante a liquidar em execução de sentença.

    1. A quantia de € 1.557,60, relativa ao trabalho prestado em dia feriado.

  5. Condeno a R. a pagar ao A. AA: 1. Pelo trabalho prestado em feriados, no ano de 2006, a quantia de € 92,32, em feriados, em 2007, a quantia de € 553,92 e em feriados em 2008, a quantia de € 830,72; 2. A quantia de € 6.000,00, a título de remuneração dos meses de Agosto a Outubro de 2006; 3. A quantia de € 2.250,00, pela remuneração de Agosto de 2007; 4. A quantia de € 727,28, referente a férias e subsídio de férias alusivas ao trabalho de 2005; 5. A quantia de € 333,33, a título de subsídio de Natal de 2005; 6. A quantia de € 4.500,00, a título de subsídios de férias e de Natal relativo ao trabalho de 2006; 7. A quantia de € 4.500,00, a título de subsídios de férias e de Natal relativo ao trabalho de 2007; 8. A quantia de € 6.750,00, a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho de 2008; 9. A quantia de € 5.062,50, a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2009.

  6. Condeno a R. a pagar ao A.

    CC: 1. A quantia de € 1.661,44, relativa a trabalho prestado em feriados nos anos de 2006, 2007 e 2008; 2. A quantia de € 4.500,00, relativa à remuneração de Agosto de 2006 e 2007 (mês de férias); 3. A quantia de € 4.500,00, relativa aos subsídio de férias e de Natal alusivos ao trabalho prestado no ano de 2006; 4. A quantia de € 2.250,00, relativa ao subsídio de Natal vencido em 15/12/2007; 5. A quantia de € 2.768,34, relativa à diferença salarial relativa ao subsídio de férias alusivo ao trabalho prestado nos anos de 2007, 2008 e 2009; 6. A quantia de € 2.768,34, relativa à diferença salarial relativa ao subsídio de Natal dos anos de 2008, 2009 e 2010.

    1. A título de diferenças salariais: 1. Do ano de 2008, a quantia de € 7.604,59; 2. Do ano de 2009, a quantia de € 7.405,28; 3. Do ano de 2010, a quantia de € 7.394,26; f) Condeno ainda a R. a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 1.500,00, a título de danos morais.

  7. Mais condeno a R. a pagar aos AA. os juros de mora incidentes sobre as quantias supra referidas à taxa legal (actualmente de 4%) até integral e efectivo pagamento, e que são devidos desde a data do vencimento, no que tange às quantias relativas às remunerações, subsídios e diferenças salariais e, desde a citação, no que tange à indemnização em substituição da reintegração e danos morais.» 6.

    Inconformados, parcialmente, com o assim decidido, vieram os AA. AA (1º A.) e CC (3º A.) interpor recurso de apelação, pedindo a condenação da R. a pagar a cada um deles as seguintes quantias: 1. Ao 1º A. AA:

  8. Férias e subsídio de férias vencidos em 1-1-2009, no valor de € 4.500,00; b) A retribuição referente aos meses de Setembro de 2008 e 2009, relativa aos meses que a Ré não lhe pagou, não obstante a disponibilidade deste para trabalhar, no valor de € 4.500,00.

    1. Ao 3º A. CC: a) Reconhecer que a retribuição base mensal do mesmo é de € 2.250,00 e, por via disso, a pagar-lhe as diferenças salariais vincendas a partir do aditamento ao pedido formulado, em 03 de Fevereiro de 2011; b) Diferença salarial no valor de € 922,78, referente ao subsídio de férias vencido em 01-01-2010; c) Subsídio de férias referente ao mês de férias de Agosto de 2006, no valor de € 2.250,00.

      - Quantias essas acrescidas dos juros de mora, desde o respectivo vencimento, até integral pagamento.

    2. Também a R. interpôs recurso de apelação.

    3. O Tribunal da Relação de Évora, apreciando ambas as apelações, deliberou: «1. Indeferir a nulidade da sentença arguida pelos Autores AA e CC; 2. Conceder provimento ao recurso interposto pela Ré Associação Musical do Algarve e, em consequência, revogando a decisão recorrida absolveu a mesma dos pedidos; 3. Julgar prejudicado o recurso interposto pelos Autores AA e CC, quanto à condenação da Ré em determinados pedidos, face à procedência do recurso desta.» 9.

      Inconformados, os 1.º e 3.º AA.

      recorreram de revista, tendo apresentado as conclusões que de seguida se sintetizam, em face do preceituado no art. 639º do Novo CPC e à extensão das mesmas[1]: I) DA NULIDADE DA SENTENÇA DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA 1. Os Recorrentes AA e CC arguiram a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art. 615.°, n° 1, al. d), do CPC), uma vez que, tendo pedido a condenação da R. em determinadas prestações, na sequência de uma ampliação do pedido, a 1ª instância não se pronunciou sobre as mesmas.

    4. O Acórdão ora posto em crise considera que não se vislumbra qualquer nulidade, porquanto considera que se trata de um erro de julgamento.

    5. Ao...

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