Acórdão nº 06A2211 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A", AA e mulher BB, intentaram na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção, com processo ordinário, contra "Empresa-B" e "Empresa-C" pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhes uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos que sofrerem como consequência do accionamento e pagamento ilegal de uma garantia bancária, bem como da acção executiva instaurada pelo 2º Réu para seu pagamento, tudo com juros, à taxa legal, desde a sentença.

Na 1ª Instância os Réus foram absolvidos do pedido, decisão que a Relação de Lisboa confirmou.

Os Autores pedem revista assim concluindo: - O Acórdão recorrido decidiu não poder tratar da circunstância da sentença não ter atendido ao disposto no artigo 432º, nº2 do Código Civil, por se tratar de questão não suscitada na 1ª Instância, sendo matéria nova; - Aplicar aquele preceito é, apenas, aplicar e interpretar o Direito - artigo 664º do CPC - que não implica sujeição ao princípio do dispositivo; - Não houve pronúncia sobre a validade e eficácia da resolução contratual operada pela "Empresa-D" relativamente ao contrato celebrado com a "Empresa-A"; - Partiu-se do princípio ser a resolução válida e eficaz para aplicar o nº1 do artigo 435º CC no sentido de tal resolução não afectar os direitos de crédito de terceiros (Empresa-B); - Na lógica desse raciocínio devia ter-se atendido ao disposto no artigo 432º nº2 por se tratar de matéria de direito; - Não atender a esse preceito é permitir a fraude à lei, manifestada no abuso do exercício do direito de resolução contratual; - Ao entender que a excussão da garantia bancária não foi efectuada de forma abusiva fez-se tábua rasa da matéria de facto das alíneas EE) a JJ) e OO) da qual resulta que a "Empresa-A" deixou de efectuar os pagamentos por o Empresa-B não lhe apresentar facturas e recibos; - O que origina mora do credor e recusa legitima de cumprimento das demais prestações - artigos 813º e 787º nº2 do Código Civil; - Existia uma situação de "exceptio non adimplente contractus"; - Entendeu o Acórdão que não se provou que o Banco garante ("Empresa-C") dispusesse de qualquer excepção que pudesse ser aposta ao beneficiário e, assim, não considerou a matéria de facto, essencialmente das alíneas T), AA), KK) e SS); - Uma garantia bancária, mesmo à primeira solicitação, não é irrecusável de pagamento, designadamente se violados os princípios do abuso de direito e da boa fé, dos artigos 334º, 432º nº2, 762º nº2 e 787º nº2, 1ª parte do Código Civil.

Contra alegou o recorrido "Empresa-B" para defender o julgado.

Ficou assente a seguinte matéria de facto: A) A primeira Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade publicitária e de espectáculos; B) Os segundos Autores são os únicos sócios, sendo o Autor marido igualmente o único gerente, da sociedade Autora, detendo a totalidade do seu capital social; C) No âmbito da sua actividade, a sociedade Autora celebrou, em 29 de Dezembro de 1999, com a empresa Empresa-D, um contrato pelo qual esta adjudicou à Empresa-A a comercialização de todos os espaços publicitários existentes nos expositores, de uma rede composta por um mínimo de 550 expositores, montada à escala nacional e colocados em Bombas BP, obrigando-se a Empresa-A a maximizar a rentabilidade dos expositores, tendente a manter os espaços publicitários preenchidos; D) Nos termos desse mesmo contrato, a Empresa-A pagaria à Empresa-D, como contra-prestação dos serviços por esta prestados, entre outras quantias, mensalmente, e durante 10 meses, com inicio em 30 de Agosto do ano 2000, a quantia de 10 000 000$00; E) "Todos os pagamentos previstos nesta cláusula, são acrescidos do IVA à taxa legal em vigor e efectuados mediante apresentação da factura e recibos correspondentes, nos valores e datas acordados"; F) Após a celebração do contrato, a Empresa-D celebrou com o Empresa-B, um contrato de cessão de créditos de que a Empresa-D seria titular perante a sociedade Autora, relativamente às 10 prestações, no montante total de 100 000 000$00; G) Por esse contrato, a Garantia Bancária, no montante de 100 000 000$00 (cem milhões de escudos), que era para ser entregue pela sociedade Autora à Empresa-D - estipulada pelas partes como condição de validade do contrato de 29/12/99 veio a ser emitida e prestada pelo Empresa-C, com o nº 30.586000.9850, em nome e a pedido da sociedade Autora Empresa-A, a favor do Empresa-B, destinada a assegurar o pagamento, pela referida Empresa-A dos créditos que, a favor daquele banco, seja titular sobre ela relativamente às dez primeiras prestações a que se refere a alínea b) do nº3 da cláusula sexta do contrato celebrado entre a Empresa-D e a Empresa-A, em 29 de Dezembro de 1999, créditos esses adquiridos pelo Empresa-B ao respectivo fornecedor previamente confirmados pelo devedor; H) A Autora Empresa-A e a Empresa-D outorgaram em 13/10/2000 um aditamento ao contrato celebrado a 29 de Dezembro de 1999; I) No mesmo foi ajustado, nomeadamente, que os créditos cedidos pela Empresa-D ao Empresa-B, corresponderiam às mensalidades de valor unitário de 10 000 000$00, bem como que "todos os pagamentos previstos nesta cláusula, são acrescidos do IVA à taxa legal em vigor e efectuados mediante a apresentação da factura e recibo correspondentes, nos valores e datas acordadas (…)"; J) Bem como a prestação por parte da sociedade Autora Empresa-A, de uma garantia bancária a favor do Empresa-B, ora 1º Réu, no montante de 100 000 000$00, conforme previsto na alínea a)do nº4 da cláusula segunda do contrato de cessão de créditos celebrado entre a Empresa-D e o referido banco, como garantia de pagamento de alguma ou algumas das mensalidades de valor unitário de 10 000 000$00, descritas nas alíneas c) e d) do nº3 da cláusula sexta do contrato celebrado entre a Empresa-A e a Empresa-D em 29/12/99, tudo conforme alteração da redacção dessa cláusula, que resulta da cláusula sétima do 2º aditamento àquele contrato, outorgado em 13/10/2000; K) Por acordo entre a sociedade Autora, Empresa-A e Empresa-D, foram alterados os prazos do vencimento dos referidos créditos, o número de prestações e os respectivos montantes de pagamentos; L) Acordo esse que teve a anuência do Empresa-B, bem como do Empresa-C, que considerou prorrogado o prazo de validade da garantia bancária mencionada supra, até 30 de Janeiro de 2002, mantendo-se em tudo o mais os seus restantes termos; M) Em cumprimento das referidas alíneas c) e d) do nº3 da cláusula sexta do Contrato e Aditamento celebrado em 29/12/99 e 13/10/00, entre a Empresa-A e a Empresa-D supra mencionadas, a sociedade Autora pagou ao 1º Réu a quantia de 17 000 000$00, através de depósitos efectuados neste Banco, em: - 01/02/2001, no valor de 5 000 000$000; - 28/02/2001, no valor de 5 000 000$00; - 30/03/2001, no valor de 5 000 000$00; - 08/05/2001, no valor de 2 000 000$00; N) Em 30 de Novembro de 2001, o 2º Réu remeteu à sociedade Autora uma carta na qual dá conta ter recebido do 1º Réu uma carta datada de 16/11/01, a reclamar o pagamento de 84 234 665$00 referente à garantia bancária; informando ainda que iriam proceder ao respectivo pagamento em 30/11/01, por débito na conta à ordem nº 40002901/001 da sociedade Autora, aberta no 2º Réu, no balcão de Faro; e terminando por solicitar que a sociedade Autora procedesse ao aprovisionamento daquela conta, pela importância acima mencionada; O) A carta do 1º Réu para o 2º Réu, que serviu de base a que este procedesse ao pagamento da citada garantia bancária, data de 25 de...

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