Acórdão nº 08A3725 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso à execução n.º 49017/.9YYLSB para pagamento de quantia certa, que AA S.A.

intentou contra o Banco BB S.A., veio o executado opor-se, pedindo a extinção da execução.

Para tanto alega, em síntese: O contrato dado à execução é um contrato de fiança, não tendo o exequente alegado factos susceptíveis de justificar a quantia exequenda, invocando o incumprimento da CC L.da, uma vez que não consta do título a obrigação do oponente pagar à primeira interpelação; já passou o prazo de caducidade do direito do exequente exigir a reparação dos defeitos da obra efectuada pela CC L.da, sendo certo que a informação prestada por esta foi de que não faltou ao cumprimento das obrigações.

Admitida a oposição e notificado o exequente, veio este apresentar contestação, alegando que o título executivo é uma garantia bancária, pela qual o oponente se responsabilizou pela entrega imediata de qualquer importância até ao limite da garantia, não havendo lugar a discutir a obrigação garantida, sendo que o executado foi extrajudicialmente interpelado, assim se impedindo a caducidade do direito.

Foi realizada uma tentativa de conciliação, sem êxito e foi proferido saneador-sentença, no qual se decidiu julgar improcedente, por provada a oposição à execução e determinou-se, em consequência, o prosseguimento da instância executiva.

Inconformado, interpôs recurso de apelação o opoente, tendo a Relação de Lisboa vindo a julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Desse acórdão veio o opoente interpor recurso, ora de revista, recurso que foi admitido.

Nas conclusões com que remata as suas alegações, diz o recorrente:

  1. A presente execução tem por base o documento de fls., datado de 12.07.1991, o qual, ao contrário do decidido pelo douto acórdão sob recurso, não configura um título executivo.

B) As garantias bancárias só são títulos executivos quando são autónomas relativamente ao contrato em virtude do qual são emitidas - maxime quando sejam garantias "on fírst demand' ("a pagar à primeira interpelação").

C) Ora, in casu, a garantia dada à execução não contêm tal cláusula "on first demand".

D) Aliás, o próprio acórdão sob recurso reconhece que o documento em causa nos autos faz "apelo à figura da fiança e a uma responsabilidade subsidiária e não autónoma" - vd. o acórdão, pág. 3.

E) Sendo que, do próprio texto da garantia resulta a necessidade de alegação e prova do incumprimento da "firma afiançada" (vd. a frase "... se a afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo").

F) Só a expressão "on first demand" ou "à primeira solicitação", que o documento dos autos manifestamente não contém, consagra a obrigação de pagar imediatamente após a interpelação.

G) Ao não introduzir tal cláusula, podendo fazê-lo, foi vontade do Banco garante afastá-la, o que se reforça com a obrigação, prevista no documento em causa, de ser alegado e provado o incumprimento.

H) Pelo que carece, a nosso ver, de fundamento a conclusão, vertida no acórdão impugnado, de que resulta do texto do documento que o mesmo configura uma garantia bancária autónoma.

I) Ou seja, no caso dos autos, o exequente tinha que alegar e provar o incumprimento da "CC, Lda" - o que não sucedeu.

J) Como flui do exposto, a garantia bancária dada à execução não é autónoma relativamente ao contrato base.

L) Tal garantia reveste, antes, a natureza de fiança (vd. também a expressão "afiançada" constante do próprio texto da garantia).

M) A garantia em apreço, sendo uma fiança, e não tendo, por conseguinte, a virtualidade da autonomia e abstracção, não importa o reconhecimento ou constituição de obrigação pecuniária, pelo que não é título executivo nos termos do artº 46º, alínea c), do CPC.

P) Ao decidir de forma diversa relativamente ao supra exposto, a sentença sob recurso incorreu em ilegalidade, tendo violado os art°s 45º e 46º, al. c) e 805º do CPC.

Não houve contralegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação II.A.

De Facto II.A.1.

Foi dado como provado pelas instâncias o seguinte facto: 1. O exequente intentou, em 17 de Outubro de 2006, acção executiva para pagamento de quantia certa contra o oponente, munido do documento de fls. 8 e v.º, datado de 12 de Julho de 1991, do qual consta: "O Banco BB (...) em nome e a pedido da firma CC & Cª. Ldª (...) presta perante os AA - Porto uma garantia bancária no valor de Esc. 4.500.000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos) referente ao depósito de garantia destinado a caucionar a "Empreitada de Construção das Instalações na Av. ... - Lousada".

Declara o Banco BB que fica por força desta garantia, da sua inteira responsabilidade, a imediata entrega aos AA - Porto de quaisquer importâncias até ao limite da presente garantia, que se tornem necessárias e lhe sejam solicitadas, se a firma afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entra em devido tempo (...)" (documento que se dá por integralmente reproduzido).

II.B.

De Direito II.B.1.

Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.º 684.º. n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de...

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