Acórdão nº 04285/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução03 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

20 Recurso nº 4285/10 Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. - O BANCO ……………………., SA, notificado da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Loulé, com a qual não se conforma dela recorre para este TCA -Sul, enunciando na sua alegação as conclusões seguintes: “1. O Tribunal recorrido entendeu, e bem, que a sentença que serviu de causa de pedir e título executivo à reclamação de créditos deduzida por Luís …………………… não é oponível ao credor reclamante B………; 2. No entanto, apesar de declarar que é o apenso de graduação de créditos o local próprio para discutir a existência do crédito impugnado pelo B..... e graduado anteriormente ao seu, conclui, de forma que não é inteligível, que a impugnação do crédito não pode proceder, reconhecendo parcialmente o crédito impugnado e reconhecendo-o também como beneficiário de garantia real de direito de retenção e graduando-o anteriormente ao crédito hipotecário registado anteriormente a um alegado contrato promessa de compra e venda.

  1. nunca o Tribunal poderia chegar a esta conclusão de improcedência da impugnação de créditos deduzida pelo B....., sem se realizar fase probatória.

  2. pois, o B....., nos termos do art° 866° CPC, impugnou o crédito reclamado por Luís ……………., alegadamente garantido pelo bem penhorado e impugnou também a garantia real invocada.

  3. Efectivamente foram impugnados: a alegada existência de contrato promessa de aquisição da fracção penhorada, o pagamento de sinal, a tradição da fracção para o reclamante, o pagamento de imposto inerente à alegada tradição, os pagamentos de impostos interentes à posse, a alegada garantia real emergente do alegado direito de retenção; 6. E, nenhuma prova foi junta pelo credor reclamante, além da sentença que não é oponível ao ora Recorrente.

  4. não se encontram provados nos autos os requisitos cumulativos previstos na alínea f) do n° 1 do art° 755° do Código Civil.

  5. E é também ininteligível a fundamentação da decisão recorrida, não se compreendendo na decisão quando esta se refere aos presentes autos ou quando esta se refere a citação de jurisprudência.

  6. A decisão de improcedência da impugnação deduzida pelo B..... ao crédito de Luís …………………… sem a precedência da fase de prova é pois manifestamente ininteligível e nula - art° 668° do CPC.

  7. e mesmo se o Impugnado lograsse provar a existência do crédito reclamado, também este não poderia ser graduado com prioridade em relação ao do B....., em virtude de este ser beneficiário de hipoteca registada desde 30 de Março de 2000 (C- 2 Ap. …./300300 e C-3 Ap…../130701) e na sentença cuja cópia o Impugnado juntou, se referir que o alegado contrato promessa teria sido celebrado posteriormente a este registo - Março de 2002.

  8. Caso assim se não entendesse, verificar-se-ia uma situação de inconstitucionalidade da alínea f) do n° 1 do art° 755° do Código Civil, por violação do princípio constitucional da protecção da confiança, da segurança jurídica emanados do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa.

    Nestes termos e pelo mais que V Exas. doutamente suprirão deve ser julgado procedente o presente recurso, com todas as consequências legais, revogando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.” Não houve contra -alegações.

    O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento pelas razões a que infra se fará alusão.

    Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    *2.- Na sentença recorrida dão-se como assentes os seguintes factos que relevantes para decisão da causa: A) -A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal n.° ……………….. e apensos, contra a executada T……… & R…….., SOCIEDADE …………………………., LDA., pessoa colectiva n.° ………….., com sede em ………….., para cobrança coerciva de dívidas de IMI de 2003 a 2005, cfr. cópia do processo principal em apenso.

    1. -Na execução foi penhorada, em 26/01/2007, a fracção autónoma a que se refere o auto de penhora de fls. 8 e 9 da cópia do processo de execução em apenso: O bem penhorado nos autos de execução fiscal é uma fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra "A ", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em ………….., C) — A penhora a que se refere a alínea anterior foi registada pela AP …..de 2007/02/07, cfr. fls. 15 do apenso.

    2. — Pelo Banco B....., S.A., foi reclamado um crédito garantido por hipoteca, no montante global de €96 3348,23, a que acrescem juros vincendos até efectivo e integral pagamento, cfr. fls. 4 e segs dos presentes autos.

    3. — A hipoteca a que se refere a alínea anterior foi registada (fls. 13 do apenso): «Ap……./300300 - HIPOTECA VOLUNTÁRIA. (...) garantia do pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou assumir perante o banco, provenientes de todas e quaisquer operações bancárias — capital até— 140 000 000$00, juro anual 10%, acrescido da sobretaxa de 4% em caso de mora, despesas: 5 600 000$00. Montante Máximo: 204 400 000$00. Abrange 2 prédios.

      Av.02—Aps.38/40/1307Ol — TRANSMISSÃO — a favor do BANCO ……………….., S.A., Rua ………., ………….., P……… por efeito de transferência de património Ap.40/130701 — HIPOTECA VOLUNTÁRIA (...) — Ampliação do Capital — Capital mais 50 000 000$00, juro anual 10% acrescido da sobretaxa de 4% em caso de mora, despesas mais 2 000 000$00.

      Montante Máximo mais 73 000 000$00. Inscrição ampliada C-2. abrange 2 prédios» F) — Por Luís …………………., contribuinte fiscal n.°……………., foi reclamado um crédito no montante de 840.000,00€, cfr. fls. 146 e segs.

    4. — O crédito a que se refere a alínea anterior encontra-se garantido por direito de retenção declarada por sentença de 02/02/2007, proferida no processo n.° ……………./06.6TBPTM do 3.° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, cfr. fls. 149 a 152.

    5. — Com interesse para a decisão resulta da sentença a que se refere a alínea anterior (cfr. fls. 232 a 236): «Luís ………………., solteiro, portador do bilhete de identidade n.° …………., contribuinte fiscal n.°…………, residente na Urbanização ……….., Lote ….., Rés do chão, …….. ………, propôs a presente acção declarativa, condenatória, com processo comum, ordinário contra T…….. & R….., Sociedade ………………., Lda., com sede no Rua ………, N. ° 30, ……. andar, em …….. ……….., peticionando o seguinte: - Deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e a ré condenado o pagar ao autor a quantia de €840.000,00 (oitocentos e quarenta mil euros): - Deve ser declarado o direito de retenção do autor sobre as fracções que prometeu comprar a respeitar pelo ré até ao momento era que este seja pago da quantia peticionado.

      Alegou que: 1.° Por ter sido único concorrente que acertou na chave certa do concurso do Totoloto n°……./98, ganhou um prémio de cerca de 450.000 contos, valor que, na moeda actual, perfaz aproximadamente a quantia de 2.250.000,00; 2° No início do ano de 2002, para acautelar rendimentos futuros, decidiu investir parte do dinheiro que havia ganho no Totoloto na aquisição de fracções autónomas, que tencionava arrendar para habitação permanente ou para férias; 3.º Aconselhado pelo seu irmão José, que é economista, decidiu comprar três fracções autónomas num imóvel que a sociedade ré estava a construir na Freguesia ……………; 4.

      ° E, no dia 6 de Março de 2002, celebrou três contratos promessa de compra e venda com a ré, através dos quais esta última lhe prometeu vender e o autor prometeu comprar, as fracções A, B e O do prédio urbano composto por sete fracções autónomas, sito na Urbanização ………….., freguesia de ………., em …………., descrito no Conservatória do Registo Predial de ……….. sob o número ………….; 5.° O preço acordado para cada uma destas três fracções foi de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), e o autor, na data em que assinou os contratos, entregou à ré um sinal de €30.000,00 (trinta mil euros) para cada uma das fracções autónomas: 6. ° Nos termos das alíneas b) e c) do artigo segundo dos três contratos, o autor, para cada uma das fracções, comprometeu-se ainda a pagar à ré a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) por mês, durante os seis meses que antecediam as escrituras de compra e venda; 7.º A escritura de compra e venda de cada uma das fracções deveria ser realizada até ao dia 6 de Março de 2003, e, nessa data, o autor deveria pagar a restante parte do preço, ou seja, o quantia de €60000,00 (sessenta mil euros) para cada fracção autónoma; 6.° A partir de 6 de Setembro de 2002, o autor, cumprindo pontualmente a que havia acordado coma ré, pagou mensalmente a quantia de €10000,00 (dez mil euros) por cada fracção, ou seja, em cada um dos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2002, e Janeiro e Fevereiro de 2003, entregou à ré, mensalmente, a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) para as três fracções.

      1. ° Assim, no dia 6 de Fevereiro de 2003, o autor havia já pago à ré a quantia total de €90000,00 (noventa mil euros) por cada fracção: 17° No dia 12 de Abril de 2004, celebrou dois contratos promessa através dos quais prometeu comprar as duas fracções autónomas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT