Acórdão nº 06P2172 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução13 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA foi submetido a julgamento na 2ª Vara Criminal do Porto imputando-lhe a prática de factos que integram, em autoria material e em concurso real de infracções, um crime homicídio por negligência, p.p. no art.º 137.° n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviária, na forma agravada, p.p. pela conjugação dos art.ºs 291.°, n.º 1, 294.°, n.º 3, 285.° e 69.°, n.º 1, al. a), do Código Penal e as contra-ordenações, p.p., pelos art.ºs 24.°, 25.°, n.º 1, alínea c) e 147°, alínea h) do Código da Estrada.

A ofendida BB foi admitida a intervir nos presentes autos como assistente, por despacho proferido a fls. 263. Não deduziu acusação, não acompanhou a acusação do M.º P.º e não requereu instrução.

Os ofendidos BB e CC deduziram pedido de indemnização civil contra "DD - Companhia de Seguros, SA", pedindo a condenação em consequência do acidente de que foi vítima a sua filha, a título de perda do direito à vida no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento dos demandantes com a perda da filha a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), na quantia global de € 100.000,00 (cem mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal.

Por Acórdão de 8 de Julho de 2005, veio o arguido a ser absolvido da prática das referidas contra-ordenações ao Código da Estrada, mas condenado, pela prática do aludido crime de homicídio negligente na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 4 (quatro) anos. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, p.p. pelo art.º 69.°, n.º 1, al. a), do Código Penal pelo período de 1 (um) ano.

Mais foi julgado o pedido cível parcialmente procedente por provado e, consequentemente, condenada a demandada "DD - Companhia de Seguros, SA", a pagar aos demandantes BB e CC a quantia de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) - correspondente a € 35.000 pela perda do direito à vida e a € 15.000 a cada um dos peticionantes pelos danos não patrimoniais - acrescida de juros de mora contados desde a notificação da demandada em 15/04/05, até integral e efectivo pagamento, calculados de acordo com a taxa legal.

  1. Inconformada, a Assistente BB recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, por não concordar com a medida da pena, que queria ver agravada, e por pretender que os danos não patrimoniais a cada um dos peticionantes devia ser fixado em € 25.000, como pedido, pois, tratando-se da morte de uma filha, "há que colocar um sofrimento deste calibre sensivelmente a par do valor de um automóvel de gama média".

  2. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso invocando, desde logo, a ilegitimidade da Assistente para recorrer da pena fixada, pois não acusou o arguido, não acompanhou a acusação do M.º P.º e não requereu instrução e, portanto, não ficou vencida pela decisão penal.

    Por sua vez, a DD também respondeu ao recurso, invocando a ilegitimidade da recorrente para pedir o aumento da indemnização atribuída ao outro lesado e considerando que se mostra devidamente fixada a quantia arbitrada à recorrente a título de danos não patrimoniais.

    O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Março de 2006, não se considerou competente para conhecer de recurso de uma decisão final do tribunal colectivo, em que se pede para ser reapreciada matéria exclusivamente de direito e, por isso, remeteu os autos para este Supremo Tribunal.

  3. Neste Supremo, o Excm.º P.G.A. reafirmou que a Assistente carece de legitimidade e interesse em agir, pelos motivos invocados na resposta do M.º P.º na 1ª instância.

    A recorrente, notificada desse Parecer, nada mais disse.

    O relator ordenou que os autos fossem à conferência, para conhecer das questões prévias de legitimidade suscitadas e da manifesta improcedência do recurso na parte restante.

  4. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

    LEGITIMIDADE DA ASSISTENTE PARA O RECURSO NA PARTE CRIMINAL «Os assistentes têm a...

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